Art. 146 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Texto vigente
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Intimidação sistemática (bullying)
Em linguagem simples
Define como crime o constrangimento ilegal, que é obrigar alguém a fazer ou não fazer algo por meio de violência ou ameaça grave. A pena é ampliada se houver armas ou participação de mais de três pessoas, mas o ato não é considerado crime se for intervenção médica emergencial ou medida para evitar um suicídio.
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Na jurisprudência
240 acórdãos citam o art. 146 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2087070, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 03/03/2026
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO. TOQUE EM PARTES ÍNTIMAS E INTRODUÇÃO DE DEDO NO ÂNUS DA VÍTIMA IMOBILIZADA MEDIANTE O USO DE VIOLÊNCIA. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CENA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO. INTENÇÃO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.121. DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto nos arts. 619 do CPP e 1.039 do CPC, quando o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente se manifesta acerca do tema suscitado e rejeita o pedido formulado pela parte. Com o pronunciamento das instâncias ordinárias, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque a via integrativa dos aclaratórios não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgado. 2. No caso, a denúncia narra que os 3 réus seguraram o ofendido (adolescente) e tiraram a roupa dele; enquanto um deles filmava o ato, o outro a imobilizou e o terceiro tocou as partes íntimas e introduziu o dedo no ânus dele. A cena foi registrada em vídeo e divulgada a terceiros. 3. Este Superior Tribunal já decidiu que "o bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal." (AgRg no AREsp n. 523.477/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015). 4. Assim, enquanto o crime de constrangimento ilegal tutela de modo geral apenas a liberdade pessoal do ofendido, o crime de estupro tutela tanto a liberdade pessoal quanto a sua dignidade sexual. A ação volitiva do agente que, com o uso da força, retira as vestes, passa a tocar as partes íntimas e introduz o dedo no ânus do ofendido, efetivamente, não se resume a tolher a liberdade de autodeterminação. Nesse caso, a coação da vítima destina-se claramente a obrigá-la a permitir a prática de ato libidinoso, consistente em, no mínimo, ser tocada nas partes íntimas. O constrangimento ilegal, então, serve como elementar do tipo objetivo do crime de estupro, e é por este absorvido. 5. É irrelevante, para modificar essa compreensão, a assertiva de que a conduta não visou à obtenção da satisfação sexual pelos réus. No crime de estupro, o dolo do agente apresenta-se na vontade consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, sendo dispensada a demonstração de alguma finalidade específica estranha à vontade consciente de constranger alguém a realizar as condutas mencionadas. O intuito de satisfazer a própria lascívia não integra o tipo subjetivo do delito descrito no art. 213 do CP. 6. Não se ignora, naturalmente, que a etimologia da expressão "ato libidinoso", derivada da palavra "libido", poderia, ao menos à primeira vista, transparecer a ideia de que todo ato libidinoso pressuporia o intento de satisfazer o prazer sexual do agente (lascívia ou libido). Entretanto, deve ser rejeitada uma interpretação meramente etimológica do conceito de ato libidinoso. O termo "ato libidinoso", inscrito no art. 213 do Código Penal, constitui verdadeiro elemento normativo do tipo, cujo conteúdo não se extrai apenas do dicionário, mas sim de uma valoração cultural, social e jurídica sobre a conduta praticada. 7. Sob o prisma da objetividade jurídica, reputa-se libidinoso, para fins da configuração do tipo penal de estupro, todo ato que tenha caráter sexual e que, praticado mediante violência ou grave ameaça, vulnere dignidade sexual da vítima. Não se pode confundir a ausência de desejo sexual do agressor com a inexistência de cunho sexual no ato. A prática de atos invasivos dessa natureza, ainda que perpetrados em contextos de violência, trote, vingança ou humilhação, não perde sua qualificação jurídica de estupro. Ao revés, a utilização da sexualidade como instrumento de tortura ou de aviltamento moral apenas reforça o desvalor da conduta. Argumentar que a ausência de "libido" (no sentido psicanalítico ou de prazer) descaracterizaria o crime implicaria o absurdo lógico de afirmar que a dignidade da vítima só é vilipendiada quando o agressor procura satisfação, ignorando-se que o estupro é, em sua essência, um ato de violência e dominação instrumentalizado pelo sexo. 8. Essa compreensão não afronta a tese jurídica firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.121, segundo a qual "[...] presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022). 9. Há notável distinção entre os tipos penais analisados naquele julgamento e os examinados neste recurso: o crime do art. 213 do CP pressupõe a prática de constrangimento (violência ou grave ameaça) no qual, como visto, a intenção é inerente ao dolo de constranger para a prática dos atos de libidinagem, enquanto no estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) essa elementar é dispensável diante da presunção legal inserida no próprio tipo. Por isso, o cotejo realizado para definição da referida tese jurídica teve como parâmetro a distinção entre os elementos subjetivos dos tipos descritos nos arts. 217-A e 215-A do CP, o que se justificava, principalmente, porque este último crime tem expressa previsão de que é necessário que a prática do ato libidinoso tenha o "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", circunstância irrelevante no presente caso. 10. Vale destacar, nesse ponto, que, quando pretendeu exigir o dolo de satisfação da lascívia, o legislador o fez expressamente (art. 215-A do CP), o que não ocorreu no tipo penal de estupro. 11. Ademais, o tema relativo à constituição do elemento subjetivo do crime de estupro (de vulnerável ou não) extrapolava os lindes da controvérsia afetada, qual seja: possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 12. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 774346, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 14/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A ausência de debate na origem acerca do pleito de concurso formal impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilizado o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que os crimes de tráfico, associação para o tráfico e constrangimento ilegal são de espécies diferentes. 3. É desnecessário que o agravante estivesse portando armas em mãos para a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, haja vista que a prisão se deu em contexto de atuação de grupo criminoso armado, estando os corréus armados, inclusive com fuzil, além da existência de outros armamentos pelo local, juntamente com drogas. 4. Validade da exasperação da pena-base do crime de constrangimento ilegal pela presença de reprovabilidade que ultrapassa a previsão da majorante do art. 146, § 1º, do CP, que requer apenas a prática de delito por 3 agentes ou o emprego de arma de fogo. Na hipótese, 8 indivíduos praticaram o crime, portando verdadeiro arsenal bélico, com inúmeras armas, acessórios e muniç ões. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1967432, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Transcorrido o prazo prescricional a partir do acórdão confirmatório da condenação, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 146, § 1º, do CP, remanescendo a condenação de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 22 dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Publicação oficialSTJ, RMS 68932, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/08/2022
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU INEPTA A INICIAL DO PEDIDO DE ABERTURA DE IMPEACHMENT DO GOVERNADOR POR FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS. RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. CASO NÃO RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO, O RECURSO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Otaviano Gonçalves contra alegado ato coator da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticado pelo presidente da citada assembleia legislativa, que julgou inepta a exordial do pedido de abertura de impeachment contra o governador do Estado de São Paulo pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade tipificados nos arts. 4°, I, II, III, V, VIII, 6°, itens 5, 8, 9°, itens 3, 4, 5 e 7 da Lei 1.079/1950; e de crimes comuns, previstos nos arts. 146 e 147 do CP. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a decisão de rejeição com o recebimento da denúncia. 2. A segurança foi denegada. 3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida. 4. Conforme amplamente noticiado, João Agripino da Costa Doria Júnior, no dia 31.3.2022, para disputar a vaga para a Presidência da República, renunciou ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, que atualmente é exercido pelo vice-governador à época da renúncia, Rodrigo Garcia. 5. De acordo com o art. 15 da Lei 1.079/1950 "A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo". 6. A mesma solução se aplica aos governadores estaduais, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo". 7. Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida pelo ora recorrente, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do Recurso Ordinário contra a denegação da segurança. No mesmo sentido: Pet 6298 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-007, Publicado 18.1.2021; MS 34970 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-210 , Publicado 26.9.2019. 8. Em obiter dictum, observa-se que, ainda que não houvesse a perda de objeto pela superveniente falta de interesse de agir, o Recurso não prosperaria. Discute-se no writ a regularidade ou não do reconhecimento da inépcia da denúncia de impeachment apresentada pelo impetrante à Assembleia Legislativa Estadual, a qual fora rejeitada por dois fundamentos: a) ausência de justa causa; b) ilegitimidade do denunciante quanto aos crimes comuns. 9. O exame da conveniência de recebimento e prosseguimento de denúncia de impeachment é eminentemente de caráter político, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise que envolva envolva o mérito de tais denúncias. Além disso, o STF tem jurisprudência pacífica acerca da possibilidade de rejeição liminar da denúncia quando patente a inépcia ou falta de justa causa, inclusive por decisão do presidente de mesa do órgão legislativo. 10. O Presidente da Assembleia Legilsativa do Estado de São Paulo possui atribuição para realizar juízo prévio de admissibilidade de denúncia, nos termos do art. 18, inciso II, alínea b, do Regimento Interno da Assembleia legislativa, de modo que se afasta o vício de competência invocado. 11. a competência para julgamento de crimes comuns atribuídos a governadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "a", da CF, e não da Assembléia Legislativa, de modo que denúncia do ora recorrente para apuração e julgamento de tais crimes pela citada assembléia não era possível. 12. Recurso Ordinário prejudicado.
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0052827-16.2021.8.06.0064, 3ª Câmara Criminal, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO INDIRETO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVA JUDICIAL DIRETA. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA.A ACUSAÇÃO SUSTENTA QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL, OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS, O RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM SERIAM SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. A DEFESA, POR SUA VEZ, REQUER A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO, ALIADA AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS E APENAS RECEBERAM DAS VÍTIMAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A SUPOSTA AUTORIA, É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR DECRETO CONDENATÓRIO.3. RAZÕES DE DECIDIRA OCORRÊNCIA DA EXPULSÃO DE MORADORES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, RECONHECIDA NA SENTENÇA, NÃO SE CONFUNDE COM A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO ACUSADO.OS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO NÃO PRESENCIARAM A INVASÃO, AS AMEAÇAS OU A EXPULSÃO DOS MORADORES. AS INFORMAÇÕES QUE VINCULARAM O ACUSADO AOS FATOS FORAM TRANSMITIDAS PELAS PRÓPRIAS VÍTIMAS, QUE NÃO FORAM POSTERIORMENTE OUVIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.O TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY), POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI PROVA APTA A DEMONSTRAR ELEMENTO DO CRIME NEM PODE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO, DESTINANDO-SE, EM REGRA, A INDICAR A FONTE ORIGINÁRIA DA INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR OITIVA EM JUÍZO.O ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO IMPEDE, DE FORMA ABSOLUTA, A CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, MAS EXIGE QUE, PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, ESTEJAM EFETIVAMENTE CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL.NO CASO, A PROVA JUDICIAL NÃO CONSTITUI CONFIRMAÇÃO AUTÔNOMA DA IMPUTAÇÃO, LIMITANDO-SE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS A REPRODUZIR INFORMAÇÃO OBTIDA EXTRAJUDICIALMENTE. INEXISTE ELEMENTO INDEPENDENTE E SUFICIENTEMENTE ROBUSTO CAPAZ DE CONFERIR FORÇA PROBATÓRIA À DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.A PRETENSÃO CONDENATÓRIA EXIGIRIA ATRIBUIR FORÇA DECISIVA A ELEMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO, REFORÇADO POR TESTEMUNHOS INDIRETOS, SOLUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 155 DO CPP E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUSENTE PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE DA AUTORIA, SUBSISTE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.4. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.TESE DE JULGAMENTO:O TESTEMUNHO INDIRETO, DESACOMPANHADO DE PROVA JUDICIAL DIRETA E INDEPENDENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL.A DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO NÃO PODE, ISOLADAMENTE OU MEDIANTE MERA REPRODUÇÃO POR TESTEMUNHAS INDIRETAS, SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO.ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO SOMENTE PODEM FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO QUANDO CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL.PERSISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 155, 209, § 1º, E 386, VII. CÓDIGO PENAL, ART. 146, § 1º. LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO ARESP Nº 2.842.330/RN, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13.05.2025, DJEN DE 20.05.2025.STJ, AGRG NO RESP Nº 2.192.889/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18.03.2025, DJEN DE 26.03.2025.STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.282.356/PR, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14.05.2024, DJE DE 20.05.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.