Art. 175 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Texto vigente
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Em linguagem simples
O artigo torna crime enganar o consumidor no comércio, seja entregando uma mercadoria trocada ou vendendo produtos falsificados ou estragados como se fossem perfeitos. O texto também prevê punições mais severas para fraudes específicas na venda ou fabricação de joias, pedras e metais preciosos.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 175 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1083896, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II, e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.137/90. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na adolescência. 3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis evidenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. 8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. 10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao acautelamento da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II; CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Criminal 5708894-14.2025.8.09.0072, Rel. Substituto em Segundo Grau, Inhumas - Vara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PREEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Clínica de Emagrecimento Life de Inhumas LTDA., contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Criminal impetrado em face de ato do Delegado de Polícia de Inhumas, em que se postulava o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo e a imposição de cumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdos em redes sociais exarada em processo cautelar conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o mandado de segurança criminal é a via processual adequada para exigir o cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos; e (II) examinar se o transcurso de mais de 74 dias para a conclusão de inquérito policial complexo, que apura crimes contra a saúde pública e relações de consumo com vasta apreensão de bens, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal a justificar o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança criminal revela-se via processual flagrantemente inadequada para compelir autoridade pública ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão judicial preexistente exarada em feito conexo, devendo a insurgência ser deduzida nos próprios autos da medida cautelar de origem por intermédio dos instrumentos coercitivos cabíveis. Direito Líquido e Certo. A violação deve ser comprovada de plano. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 4. Os prazos para a conclusão do inquérito policial com investigados soltos são impróprios, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação temporal encontra-se amplamente justificada pelas circunstâncias fáticas e pela complexidade do caso concreto, pautando-se pelo princípio da razoabilidade. 5. Diante da investigação de múltiplos delitos graves (exercício ilegal da medicina, adulteração de produto terapêutico, crimes contra as relações de consumo e saúde pública) e da necessidade de realização de perícias complexas em grande volume de insumos médicos, medicamentos (Tirzepatida e Semaglutida) e aparelhos eletrônicos apreendidos, o trâmite investigativo regular por período superior a 74 dias não caracteriza desídia ou abuso de poder. 6. O trancamento de inquérito policial na via mandamental é medida excepcionalíssima, inviável quando demonstrada a presença de justa causa consubstanciada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade penal obtidos pela fiscalização sanitária e relatos da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não constitui a via processual adequada para compelir o cumprimento de ordens judiciais exaradas em outros processos em curso. 2. A extrapolação do prazo legal para encerramento de inquérito policial de investigado solto não gera constrangimento ilegal quando a dilação é motivada pela evidente complexidade fática, pluralidade de crimes em apuração e necessidade de perícias em vasta quantidade de insumos e mídias eletrônicas apreendidas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 282, adulteração de produto terapêutico ou medicinal, artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal, perigo para a vida ou saúde de outrem, artigo 132 do Código Penal, artigo 175 do Código Penal, crimes contra as relações de consumo, artigo 66 da Lei nº 8.078/1990 e crimes contra a saúde pública (artigo 7º, incisos IX e XIV, da Lei nº 8.137/1990
Publicação oficialSTM, Embargos de Declaração Criminal 7000747-61.2025.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 31/03/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão deste Superior Tribunal Militar (STM), que, em sede de Apelação, reformou a Sentença absolutória para condenar o Embargante pelos crimes de violência contra inferior (art. 175 do Código Penal Militar) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826, de 2003). A Defesa sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que a Corte deixou de analisar inconsistências probatórias e valorou de forma equivocada os depoimentos testemunhais, resultando na conclusão errônea pela materialidade e autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão condenatório padece dos vícios de contradição e omissão apontados pela Defesa, especificamente no que tange à valoração do conjunto probatório referente às agressões com vara de bambu, tapas, uso de spray de pimenta e disparos de arma de fogo, e se há fundamento para sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória. A atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração concreta de vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. 4. Não há contradição no tocante à análise das agressões com vara de bambu, pois o Acórdão baseou-se em depoimentos convergentes de vítimas e testemunhas presenciais, corroborados por prova pericial, sendo irrelevante a ausência de percepção por parte de outras testemunhas. 5. Inexiste contradição na valoração dos tapas desferidos pelo Embargante, uma vez que a limitação do campo de visão de testemunhas não invalida relatos diretos e harmônicos no sentido de confirmar a agressão. 6. Não se identifica omissão quanto à averiguação do uso de spray de pimenta, tendo em conta o Acórdão haver examinado de modo expresso os depoimentos das vítimas e testemunhas, valorizando os relatos coerentes e os efeitos típicos descritos. 7. Ausente omissão ou contradição no que tange à apreciação dos disparos de arma de fogo. O julgado analisou satisfatoriamente o conjunto probatório e assentou, em conformidade com a jurisprudência, ser o delito do art. 15 da Lei nº 10.826, de 2003, crime de perigo abstrato, cuja materialidade pode ser comprovada por prova testemunhal, tornando prescindível a perícia conclusiva na arma ou nos estojos. 8. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses defensivas, concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria dos delitos com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos firmes e coesos de vítimas e testemunhas, além de prova pericial. 9. Inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando-se a nítida intenção da Defesa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, a fim de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza jurídica deste instrumento processual de fundamentação vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. Teses de julgamento : “1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória analisada no Acórdão, quando o Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, na verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. A existência de depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos delituosos não configura, por si só, contradição apta a invalidar a condenação, quando esta se ampara em um conjunto probatório coeso e suficiente, formado por outras provas testemunhais diretas e elementos periciais, valorados de forma fundamentada pelo órgão julgador, sob o pálio do livre convencimento motivado." Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 175; CPPM, art. 542; Lei nº 10.826, de 2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada : STM, Embargos de Declaração nº 7000235-83.2022.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 19/10/2022; STM, Embargos de Declaração nº 7000793-89.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 23/2/2022; STM, Embargos de Declaração nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/2/2025; STM, Embargos de Declaração nº 7000372-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 9/10/2025
Publicação oficialSTM, Embargos Infringentes e de Nulidade 7000733-14.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, Secretaria Judiciária, j. 15/04/2024, DJEN 10/10/2025
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SENTENÇA SUICIDA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSO DE AUTORIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR VIOLÊNCIA. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade do Acórdão por contradição entre a fundamentação e o dispositivo quando as expressões utilizadas para descrever a conduta do agente — tais como “humilhação” e “zombaria” — não visam a reclassificar o crime para o tipo do art. 176 do CPM (Ofensa aviltante a inferior), mas sim a dimensionar a gravidade e a reprovabilidade do ato praticado, realçando a lesividade da conduta no contexto do crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 2. A conduta de superior hierárquico que, a pretexto de corrigir a apresentação pessoal de subordinado, corta-lhe o cabelo de forma impositiva e desfere-lhe um tapa na nuca, extrapola as atribuições regulamentares e configura o crime de violência contra inferior. 3. Ao invés de utilizar os meios regulamentares e disciplinares cabíveis, o agente valeu-se de sua autoridade para impor sua vontade de forma direta e física, praticando atos violentos que transcenderam a esfera disciplinar e adentraram o campo do ilícito penal, ofendendo frontalmente a hierarquia e a disciplina. 4. A tese de ausência de dolo, sob o argumento de que os atos ocorreram em clima de brincadeira, é afastada quando o conjunto probatório demonstra o constrangimento físico e o abalo emocional sofridos pela vítima, que não consentiu com a ação e sentiu-se humilhada, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico posterior. 5. O dolo no crime do art. 175 do CPM consiste na vontade livre e consciente de praticar a violência, ciente de que o ato é arbitrário e abusivo, abrangendo qualquer forma de constrangimento físico, desde vias de fato até a imposição de um ato contra a vontade do inferior. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por unanimidade
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5033569-92.2024.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª TURMA, j. 25/09/2025, DJEN 29/09/2025
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO COMPORTAMENTO PARA "MAU". PERÍCA MÉDICA IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRYAN GONÇALVES DE LIMA, evento 18 TRF2, tendo por objeto o v. Acórdão, evento 10 TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)" 4. Conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, o licenciamento do embargante foi motivado pela mudança do comportamento do militar para "mau", motivado por condenação transitada em julgado, na forma do art. 51, §1º, inciso V, alínea "b", do Regulamento Disciplinar. Aos militares temporários é exigido a classificação do comportamento mínimo em "bom", fato que impediu a continuidade do autor no serviço ativo. 5. A alteração na classificação do comportamento do embargante se deu em razão da prática de crime de violência contra inferior, em 2017, na forma do art. 175, caput, do Código Penal Militar, apurada no processo nº. 7000152-09.2018.7.00.0000, que resultou na condenação do apelante à pena de 4 meses de detenção. 6. Por seu turno, o acidente sofrido pelo embargante, ocorrido anos antes do licenciamento, não gerou incapacidade para o serviço militar, fato comprovado pelas inspeções de saúde realizadas pelo militar nos anos subsequentes. Assim sendo, correta a decisão que indeferiu a produção de tal prova, eis que irrelevante para analisar a legalidade do licencimento do embargante do serviço militar. 7. Quanto à possibilidade de controle dos aos administrativos, cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela administração, sem adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade. O acórdão embargado analisou satisfatóriamente a questão e não foi identificada qualquer ilegalidade no licenciamento do militar. 8. Portanto, não prosperam as alegações do embargante, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. 9. Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 10. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.