Código Penal

Art. 48 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Texto vigente

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

O artigo determina que a pena de limitação de fim de semana obriga o condenado a ficar 5 horas diárias, aos sábados e domingos, em local apropriado como a casa de albergado. Durante esse período, ele também pode ter que participar de cursos, palestras ou atividades educativas.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 48 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2433308, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena. 2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena. 3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos. 4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal. 6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2646232, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena de prestação pecuniária para limitação de final de semana. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos em recurso exclusivo da defesa, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não afastou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 6. Constatou-se flagrante ilegalidade na substituição da pena de prestação pecuniária por limitação de final de semana, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da non reformatio in pejus. 7. A substituição da pena representou um agravamento qualitativo, pois a limitação de fim de semana impõe restrição à liberdade de locomoção, ao contrário da prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a pena de prestação pecuniária. Tese de julgamento: "1. Em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A substituição de pena restritiva de direitos por outra mais gravosa em recurso exclusivo da defesa é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CP, art. 43; CP, art. 48; LEP, art. 181.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0003128-48.2021.8.12.0045, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CURSO DE LETRAMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO RACIAL COMO SANÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ATIVIDADES EDUCATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do delito, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e participação em curso de letramento e conscientização racial, além da fixação de R$ 20.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos morais. A defesa requer a redução do valor do dia-multa, o afastamento ou a redução da indenização e a substituição do curso obrigatório por pena restritiva de direitos legalmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor unitário do dia-multa, fixado no máximo legal, deve ser reduzido diante da pena privativa de liberdade estabelecida no mínimo legal; (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da injúria racial exige a indicação, na denúncia, do quantum indenizatório pretendido; e (iii) determinar se a participação obrigatória em curso de letramento e conscientização racial pode constituir pena restritiva de direitos autônoma ou se deve ser substituída por modalidade expressamente prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de multa observa critérios distintos para a definição da quantidade de dias-multa e do respectivo valor unitário: a quantidade guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, enquanto o valor de cada dia-multa considera primordialmente a situação econômica do condenado, nos termos dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. A condição de fazendeiro e proprietário rural, associada à renda mensal declarada de aproximadamente R$ 50.000,00, evidencia elevada capacidade econômica e justifica a fixação do dia-multa no teto legal de 5 salários mínimos, de modo a preservar as finalidades retributiva e preventiva da sanção pecuniária. A fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal não impõe a adoção do valor mínimo para o dia-multa, porque os dois componentes da sanção obedecem a critérios distintos de individualização. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso da acusação e indicação, na peça acusatória, do montante indenizatório pretendido, com observância do contraditório e da ampla defesa. O caráter in re ipsa do dano moral decorrente da injúria racial dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo extrapatrimonial, mas não afasta a necessidade de indicação do quantum pretendido na denúncia. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a manutenção da indenização mínima arbitrada na sentença, sem prejudicar o direito da vítima de buscar a reparação integral dos danos na via cível adequada. O princípio da legalidade impede a criação judicial de modalidade autônoma de pena restritiva de direitos não contemplada no art. 43 do Código Penal, ainda que a medida possua finalidade pedagógica, preventiva e ressocializadora compatível com a natureza do delito. A limitação de fim de semana constitui pena restritiva de direitos expressamente prevista no art. 43, VI, do Código Penal e admite, durante seu cumprimento, a realização de cursos, palestras e atividades educativas, nos termos do art. 48, parágrafo único, do mesmo diploma. A substituição do curso autônomo de letramento e conscientização racial pela limitação de fim de semana preserva a legalidade da sanção e permite a manutenção de atividades educativas relacionadas ao letramento racial, ao combate à discriminação e à promoção da igualdade racial, cujas condições concretas devem ser definidas pelo Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor unitário do dia-multa deve observar a capacidade econômica do condenado e pode ser fixado no máximo legal mesmo quando a pena privativa de liberdade é estabelecida no mínimo, desde que haja fundamentação concreta. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes da infração penal exige a indicação do quantum pretendido na denúncia, ainda que o dano moral seja presumido. 3. O princípio da legalidade impede a imposição, como pena restritiva de direitos autônoma, de modalidade sancionatória não prevista no art. 43 do Código Penal. 4. A limitação de fim de semana pode compreender cursos, palestras ou atividades educativas relacionadas ao letramento racial, ao combate à discriminação e à promoção da igualdade racial, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 1º, 43, VI, 48, parágrafo único, 49, § 1º, 60 e 140, § 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.971.042/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900418-67.2023.8.12.0010, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Seção Criminal, j. 01.09.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Execução Penal 9000162-04.2026.4.04.7202, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ESTADO DE SAÚDE GRAVE COMPROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu os pedidos de remissão e de substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, mantendo o parcelamento do valor de R$ 14.120,00 em 24 parcelas mensais de R$ 588,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos (limitação de fim de semana) em razão de absoluta impossibilidade financeira e grave estado de saúde do apenado; e (ii) se a manutenção da cobrança parcelada viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipossuficiência econômica do apenado foi cabalmente demonstrada, visto que ele conta com 72 anos de idade e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário argentino que varia entre R$ 1.163,49 e R$ 1.895,05, de modo que a parcela de R$ 588,33 comprometeria de 31% a 50% de seu sustento. 4. O grave estado de saúde do recorrente, acometido por tromboembolismo pulmonar bilateral e em recuperação de cirurgia de hernioplastia inguinal, demanda gastos contínuos com medicamentos de alto custo e impede o esforço físico, inviabilizando o acréscimo de horas de prestação de serviços à comunidade. 5. Embora a alteração das penas restritivas de direitos fixadas na sentença seja excepcional, a jurisprudência admite a substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, como a limitação de fim de semana, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento, a fim de evitar a indesejada reconversão em pena privativa de liberdade. 6. A conversão da prestação pecuniária em limitação de fim de semana, com fulcro no art. 48 do CP e nos arts. 151 a 153 da Lei nº 7.210/1984, atende de forma proporcional e razoável ao binômio punição-ressocialização, preservando a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e a individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI). 7. O pedido de remissão total da prestação pecuniária sem substituição é descabido, pois a medida equivaleria à isenção integral da resposta penal, violando a coisa julgada e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É cabível, em caráter excepcional, a substituição da pena de prestação pecuniária pela de limitação de fim de semana quando demonstrada a absoluta incapacidade financeira e o grave estado de saúde do apenado, de modo a viabilizar o cumprimento da sanção e preservar o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XLVI; CP, arts. 44, § 4º, e 48; Lei nº 7.210/1984, arts. 151 a 153. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 9000308-63.2026.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 20.05.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5001738-19.2025.4.04.7208, Rel. Luiz Carlos Canalli, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso à pena de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa requer a substituição da prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana ou comparecimento periódico em juízo, além do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos imposta ao réu; e (ii) a admissibilidade do pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de uso de documento ideologicamente falso foram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e confissão do réu, que apresentou CNH falsa para obter passaporte em nome de terceiro, mantendo-se a condenação nos termos dos arts. 299 e 304 do CP. 4. A escolha da pena restritiva de direitos substitutiva não se sujeita ao critério de mera conveniência do condenado, pois a sanção criminal exige sacrifícios e possui caráter pedagógico, conforme os arts. 44 a 48 do CP. 5. A prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor cumpre as finalidades de reeducação e ressocialização do agente, devendo ser a escolha preferencial quando a pena corporal é substituída por apenas uma restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº 132 do TRF4. 6. O pedido de prequestionamento não deve ser conhecido, pois a admissibilidade dos recursos excepcionais exige apenas o enfrentamento da matéria debatida, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, conforme o art. 1.025 do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 8. A escolha da pena restritiva de direitos substitutiva não fica ao arbítrio do réu, sendo a prestação de serviços à comunidade a modalidade preferencial para a reeducação e ressocialização do condenado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, IV, 44, § 2º, 46, 299 e 304; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 132; STJ, Súmula nº 269; TRF4, ACR 5001253-17.2023.4.04.7005, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 26.06.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.