Código Penal

Art. 307 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES

Texto vigente

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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Em linguagem simples

A norma pune quem mente sobre a própria identidade ou sobre a identidade de outra pessoa para conseguir alguma vantagem ou para prejudicar alguém. A penalidade de detenção ou multa só é aplicada se o fato não fizer parte de um crime mais grave.

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Na jurisprudência

972 acórdãos citam o art. 307 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 959457, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto e falsa identidade, com pedido de aplicação do princípio da insignificância e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de pequeno valor. 4. Outra questão em discussão é se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado, considerando as condições pessoais do agente e o tempo de custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 6. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A matéria relativa à detração e à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo acórdão impugnado, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 948289, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA INAPTA AO USO ACOMPANHADA DE MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por posse de munição e outros crimes, com pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta em relação ao crime de posse de arma de fogo inapta a disparar, alegando crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo inapta a disparar e munições aptas ao uso configura crime impossível ou se mantém a tipicidade da conduta. 4. A impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância visando afastar a tipicidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à segurança pública. 8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não configura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade de fornecimento a terceiros. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta. 3. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não configura crime impossível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; ECA, art. 244-B; Código Penal, art. 307.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2217673, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF. SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478 da repercussão geral do STF). 2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial, uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado por policiais militares, identificou-se com nome diverso e, posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art. 307 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2145945, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFIGURANDO JUSTA CAUSA. VALIDADE DA PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais do recurso consistem em:(i) verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a diligência;(ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas. Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ). 5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. 6. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ainda que sob o pretexto de corrigir erro material. 7. No caso em análise, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, alterou a pena do crime previsto no art. 307 do Código Penal, agravando a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação. Tal procedimento configura reformatio in pejus, em contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 1535016/GO, STJ). 8. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença no que tange à pena do art. 307 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE DETENÇÃO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2163206, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.