Código Penal

Art. 124 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Texto vigente

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

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Em linguagem simples

Determina pena para a gestante que provoca a interrupção da própria gravidez ou que autoriza outra pessoa a realizar o aborto.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 124 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 732564, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 10/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTA A DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode discriminalizar, na via do habeas corpus, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, a conduta de aborto prevista no art. 124 do Código Penal, sob argumento de violação aos princípios da liberdade e dignidade da pessoa humana, previstos na Carta Magna. A matéria é objeto da ADPF n. 442, em andamento no Supremo Tribunal Federal, competente para apreciação da matéria. 2. No mais, o pleito de trancamento da ação penal é arrimado, essencialmente, na alegação de que a única prova da autoria e da materialidade do delito foi obtida com violação ao sigilo médico, o que foi expressamente afastado pela instância a quo. Desconstituir essa conclusão demandaria aprofundada e acurada análise de provas, as quais, sequer foram produzidas. E, como é sabido, não é o writ a via adequada para dilação probatória, que deverá ser realizada, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, durante a instrução criminal. 3. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. Mostra-se, portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de trancamento da ação penal de maneira sumária, retirando do Estado, de antemão, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 448260, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 03/10/2023

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA NÃO RECEPÇÃO DO INDIGITADO PRECEITO DE REGÊNCIA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese. 2. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de reconhecimento, incidenter tantum, no âmbito deste writ, da não recepção do art. 124 do Código Penal, esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de sedimentar o entendimento de que se revela "[...] inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal" (HC n. 514.617/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). 3. Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou ação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente cometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos presentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da provocação das autoridades competentes pelo próprio médico que realizara o atendimento da paciente. 4. Como bem consignado no parecer ministerial, "trata-se, tal garantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não deve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda médica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua saúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por exemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e, ato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde e sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos profissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas criminalmente". 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para reconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a ora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5012978-63.2026.8.19.0500, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO. REANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de Visita Periódica ao Lar ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o pedido defensivo, de reforma da decisão do Juízo da Execução, em virtude do possível preenchimento do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante preenchia, à época da decisão atacada ¿ 12/01/2026 -, o requisito objetivo elencado no artigo 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício de visita periódica ao lar, qual seja: cumprimento do lapso de 1/6 da pena, com progressão para o regime prisional semiaberto concedida em 02/02/2023.4. Quanto ao requisito subjetivo para a concessão da benesse, verifica-se que os fundamentos elencados pela Magistrada de primeiro grau, calcados em trecho do laudo psicológico que aponta discurso evasivo quanto à dinâmica do delito e ausência de reflexão crítica, nos alegados graves antecedentes do apenado e na gravidade do crime praticado não devem subsistir.5. O exame criminológico, examinado em sua integralidade, não conclui pela incompatibilidade do benefício, e a Folha de Antecedentes Criminais registra apenas a anotação referente à condenação em execução, sendo o apenado primário, o que infirma a menção a graves antecedentes.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve-se indicar elementos extraídos do cumprimento da sanção, não se podendo basear no tempo de pena a ser atingida ou na gravidade abstrata dos delitos.7. Há de se considerar, ainda, que o apenado ostenta índice de comportamento excepcional desde 2019, sem registro de falta disciplinar, com atividade laborativa e educacional no cárcere.8. Do exposto, a decisão guerreada merece reforma, porque deixou de avaliar, pormenorizadamente, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados:CP, art. 122, 123, 124, 125.Jurisprudência relevante citada: TJRJ. 5005181-36.2026.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

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  • TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0002886-87.2022.8.12.0002, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - ABORTAMENTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE - ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE - PRONÚNCIA - RECURSO PROTOCOLADO EM AUTOS DEPENDENTES - TEMPESTIVIDADE - DATA DO EFETIVO PETICIONAMENTO - POSTERIOR TRASLADO AO PROCESSO PRINCIPAL - PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DO MISOPROSTOL - RÁPIDA METABOLIZAÇÃO - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - STANDARD PROBATÓRIO - ELEVADA PROBABILIDADE DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CORRÉ - ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - EM PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou a Ré como incursa no art. 124, caput, do Código Penal, e o Acusado como incurso no art. 126, caput, do mesmo diploma, em razão de suposto abortamento provocado mediante utilização de misoprostol. A Ré requer a impronúncia por ausência de prova da natureza provocada do abortamento. O Acusado suscita a nulidade da pronúncia por deficiência de fundamentação e, no mérito, pretende a impronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de participação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em definir se o recurso da Acusada é tempestivo, embora inicialmente processado em autos dependentes; se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada; se a materialidade do abortamento provocado está demonstrada; e se existem indícios suficientemente consistentes da autoria da Ré e da participação do Acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso protocolado dentro do prazo legal não se torna intempestivo pelo fato de ter sido inicialmente processado em autos dependentes e posteriormente trasladado ao processo principal, especialmente quando a petição identifica corretamente o feito de origem, a decisão impugnada, as partes e o recurso cabível. A providência administrativa posterior não altera a data da efetiva prática do ato processual, nem pode prejudicar a parte, nos termos do art. 575 do Código de Processo Penal. 4) Não é nula a decisão de pronúncia que indica os elementos demonstrativos da materialidade, resume as provas produzidas e individualiza os indícios relacionados a cada acusado. A utilização de consideração acessória e hipotética não invalida a decisão quando subsistem fundamentos concretos e suficientes para a admissibilidade da acusação. 5) A pronúncia não pode decorrer da aplicação automática do in dubio pro societate. O art. 413 do Código de Processo Penal exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem revelar elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória. 6) A gestação e sua posterior interrupção estão demonstradas pela documentação médico-hospitalar e pelo exame de corpo de delito indireto. A natureza provocada do abortamento resulta da conjugação desses elementos com a narrativa circunstanciada acerca da utilização do medicamento, a correspondência temporal com os atendimentos médicos, os depoimentos produzidos sob o contraditório e as circunstâncias que explicam o desaparecimento dos vestígios. 7) A impossibilidade de detecção posterior do misoprostol não impede o reconhecimento da materialidade quando a prova pericial esclarece sua rápida metabolização e reduzido valor pericial depois de transcorrido determinado intervalo. Desaparecidos os vestígios diretamente relacionados ao método empregado, a prova testemunhal pode suprir sua ausência, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 8) As divergências nas declarações da Ré recaem principalmente sobre a voluntariedade, o consentimento e a intensidade da pressão atribuída ao Acusado, sem eliminar a descrição reiterada da utilização do medicamento e da dinâmica do abortamento. A definição dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença diante da existência de suporte probatório suficiente. 9) A imputação isolada de Corréu não basta para a pronúncia. No caso, porém, as declarações da Acusada encontram corroboração nos documentos relacionados ao pagamento dos exames, no depoimento judicial acerca do conhecimento da gravidez e da oposição do Réu à sua continuidade e nos elementos periciais temporalmente relacionados ao abortamento. O conjunto ultrapassa o campo da mera suspeita e apresenta indícios suficientemente consistentes de participação. IV. DISPOSITIVO 10) Em parte com o parecer, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Ré; em conformidade com o parecer quanto ao mais, conhece-se do recurso interposto pelo Acusado, rejeita-se a preliminar de nulidade e nega-se provimento a ambos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Teses de Julgamento: A) O recurso protocolado tempestivamente não pode ser prejudicado pelo posterior traslado ou apensamento ao processo principal, quando a petição identifica corretamente o feito de origem e é recebida pelo sistema como recurso dependente. B) A pronúncia exige convencimento quanto à materialidade e indícios de autoria ou participação que revelem elevada probabilidade da hipótese acusatória, não sendo admissível sua fundamentação na aplicação automática do in dubio pro societate. C) A ausência de detecção toxicológica do medicamento não afasta a materialidade do abortamento provocado quando o desaparecimento dos vestígios é tecnicamente explicado e os demais elementos médicos, testemunhais e circunstanciais, apreciados em conjunto, demonstram a ocorrência do fato. D) A imputação de Corréu pode fundamentar a pronúncia quando não permanece isolada e encontra corroboração em elementos documentais, testemunhais e periciais produzidos nos autos. Dispositivos relevantes mencionados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX; Código Penal, arts. 124 e 126; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 167, 413, 414, 575, 581, inciso IV, e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.