Código Penal

Art. 18 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Define crime doloso como aquele em que a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco de causá-lo, e culposo quando ocorre por imprudência, negligência ou imperícia. Estabelece também que só há punição por crime culposo se a lei expressamente previr.

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Na jurisprudência

581 acórdãos citam o art. 18 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3113589, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi desprovido. 2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP, sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente, impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos concretos de assunção do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas por intervenção de terceiros. 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP, arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2130586, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise direta das alegações pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2052416, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a existência de concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, condição necessária à configuração do concurso formal impróprio. 6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2162994, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP. 3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal". 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3233571, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações, hematomas e petéquias cervicais. 3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23, II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo, legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico, dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório médico). 8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses defensivas. 9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito. 10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º). 11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua. 2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos, possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em casos de violência doméstica. 3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. 4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.