Art. 259 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em linguagem simples
A norma estabelece como crime a propagação de doenças ou pragas capazes de prejudicar florestas, lavouras ou animais de utilidade econômica. A lei prevê punição com prisão e multa, contemplando também a modalidade culposa, cometida por descuido.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 259 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Apelação Criminal 7000045-39.2025.7.09.0009, Rel. Min. Guido Amin Naves, Secretaria Judiciária, DJEN 06/05/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou ex-Sargento da Aeronáutica à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), com a incidência da agravante da embriaguez, fixando, ainda, o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para reparação de danos à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de desferir chutes em viatura militar, sob alegação de crise de ansiedade afasta, o dolo do crime de dano; (ii) estabelecer se a ausência de exame de alcoolemia permite a manutenção da agravante da embriaguez voluntária; e (iii) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da União em sentença da Justiça Militar para crimes previstos no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de dano qualificado exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo irrelevante o fim último do agente ou a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou do instituto do dano atenuado (art. 260 do CPM) requer que o valor do dano não exceda um décimo do salário-mínimo, o que não ocorre quando os prejuízos são materialmente relevantes e superam tal patamar. 5. A incidência da agravante da embriaguez voluntária (art. 70, II, "c", do CPM) demanda prova técnica de alcoolemia ou elementos indiretos robustos que comprovem o efetivo comprometimento das capacidades cognitivas, não podendo ser suprida apenas por relatos testemunhais de "hálito etílico" ou pela confissão do acusado. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe o afastamento de circunstância agravante quando a prova sobre o estado de embriaguez do réu no momento da conduta é frágil ou inconclusiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) é inaplicável aos crimes tipificados no Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da inexistência de lacuna no ordenamento castrense, que já prevê a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação. 8. A utilização subsidiária do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar é vedada quando resulta em hibridismo normativo ( lex tertia ) ou quando a norma especial (art. 109, I, do CPM) já disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O crime de dano qualificado no Código Penal Militar prescinde de dolo específico. 2. A incidência da agravante da embriaguez voluntária exige comprovação técnica ou prova indireta robusta do estado de intoxicação, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de testemunhas. 3. É incabível a fixação de valor mínimo indenizatório em sentença para crimes previstos no CPM, sob pena de violação do princípio da especialidade e do devido processo legal;" _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 124; CPM, arts. 70, II, "c", 109, I, 259, parágrafo único, e 260; CPPM, arts. 3º, "a", e 328; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal n.º 7000876-71.2022.7.00.0000, Relator Ministro Leonardo Puntel, j. 22.6.2023; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000091-64.2023.7.03.0203, Relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, j. 5.12.2024. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0021369-86.2017.8.08.0024, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, Segunda Câmara Criminal, DJEN 14/11/2025
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ESTADO EMOCIONAL ABALADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 158 e 259, parágrafo único, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea “f”, do CPPM. A acusação sustenta que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito de dano qualificado, praticado no interior de unidade prisional militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se as provas constantes nos autos são suficientes para infirmar a sentença absolutória quanto à autoria do crime de dano qualificado; (ii) se há elementos que indiquem dolo específico e imputabilidade penal do agente no momento dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada por laudo pericial e registros fotográficos. 4. A autoria, entretanto, não foi suficientemente demonstrada. Os depoimentos testemunhais são frágeis, imprecisos e não confirmam de modo inequívoco que o apelado foi o autor dos danos. 5. O estado emocional e o quadro psiquiátrico do recorrido no momento dos fatos, inclusive com uso de medicação e acompanhamento médico, revelam dúvida razoável quanto ao dolo e à imputabilidade. 6. Incide o princípio do in dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição com base no art. 439, alínea “f”, do CPPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.