Art. 58 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Texto vigente
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Estabelece que os valores da pena de multa previstos para cada crime devem seguir limites e regras gerais fixados pelo Código Penal. O artigo também prevê casos em que a multa pode ser aplicada mesmo sem previsão expressa para aquele crime específico.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 58 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 0501933-52.2019.8.05.0039, 1ª Câmara, DJEN 14/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE PROVA INDEPENDENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Josival de Jesus Santos contra sentença condenatória proferida pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo. 2. Os fatos indicam que o apelante conduzia caminhão baú enquanto seu comparsa Hudson Brito Pinheiro descia do veículo, abordava a vítima com simulacro de arma de fogo e subtraía seu aparelho celular, retornando em seguida ao veículo, que partiu em fuga. A Polícia Militar interceptou o caminhão, apreendeu o simulacro descartado durante a perseguição e localizou o celular subtraído no interior do veículo. 3. A Defesa pleiteia, em ordem de preferência: (i) absolvição, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância; e (iii) o afastamento da pena de multa. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal conduz à absolvição quando a condenação se apoia em provas independentes; (ii) estabelecer se a conduta do apelante configura concurso de agentes como causa de aumento do roubo; (iii) verificar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão de hipossuficiência econômica do condenado. III. Razões de decidir 5. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, de forma automática, à nulidade do processo ou à absolvição, sendo imprescindível verificar se a condenação se apoiou preponderantemente no reconhecimento viciado ou se existe substrato probatório independente e suficiente para sustentá-la. 6. No caso, a condenação não repousa, exclusiva ou preponderantemente, sobre o reconhecimento pessoal. O acervo probatório é plural e convergente: (i) prisão em flagrante com apreensão do simulacro descartado durante a fuga e do celular subtraído no interior do caminhão; (ii) confissão extrajudicial do corréu Hudson, que admitiu ter comunicado ao apelante sua intenção de praticar o roubo antes de descer do veículo; (iii) confirmação pelo próprio apelante, em sede policial, de que manteve o caminhão aguardando o retorno do comparsa; e (iv) depoimentos harmônicos de três policiais militares, colhidos sob contraditório, narrando a interceptação do veículo, o descarte do simulacro e a localização do celular. 7. O testemunho de agentes policiais, quando coerente com o acervo probatório e sem indícios de má-fé ou interesse pessoal na incriminação do réu, constitui prova idônea para fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 8. A configuração do concurso de pessoas, previsto no art. 29 do CP, exige pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de infrações. Todos esses requisitos estão presentes: Hudson comunicou ao apelante sua intenção de roubar; o apelante aderiu conscientemente, parou o veículo e aguardou o retorno do executor. 9. A conduta do apelante - manter o caminhão parado, com motor ligado e faróis acesos, aguardando o retorno do executor - cumpre função logística essencial ao crime, assegurando a fuga imediata, reduzindo o tempo de exposição do agressor e potencializando a coação sobre a vítima. Essa atuação configura coautoria funcional, não mera participação periférica. 10. A minorante da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1.º, do CP, pressupõe contribuição causalmente relevante, porém de somenos importância em relação às condutas dos demais participantes. O apelante detinha domínio sobre parcela decisiva da execução - o controle do veículo de fuga -, o que afasta sua caracterização como partícipe de menor importância. 11. A pena de multa integra o preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 157 do CP, sendo de aplicação obrigatória. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza sua exclusão; eventual impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 169 da LEP e do art. 58 do CP. 12. A pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b", do CP, que determina esse regime para condenados não reincidentes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos, sem margem para flexibilização. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a condenação se ampara em conjunto probatório independente, plural e convergente. 2. Configura concurso de agentes, com incidência da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do CP, a conduta do agente que, ciente do plano criminoso, mantém veículo de fuga à disposição do executor durante a prática do roubo. 3. Não se aplica a minorante da participação de menor importância ao agente que detém domínio funcional sobre etapa decisiva da execução delitiva. 4. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora e não pode ser excluída por hipossuficiência econômica do condenado, cabendo ao Juízo das Execuções Penais avaliar eventual impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 29 § 1.º, 33 § 2.º alínea "b", 58, 157 § 2.º inciso II; CPP, arts. 155, 226; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.061.151/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/3/2026; STJ, AREsp n. 2.798.592/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/3/2022
Publicação oficialTJCE, Embargos de Declaração Criminal 0620732-03.2026.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE REVISÃO CRIMINAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO REVISIONAL PRETENDIA APENAS O REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM APELAÇÃO CRIMINAL, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. O EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA, À ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA, À VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS OBTIDAS EM REDES SOCIAIS, À INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À CADEIA DE CUSTÓDIA E AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU OBSCURIDADE AO CONCLUIR QUE AS TESES DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL REPRODUZIAM MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGADA INVALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA; E (III) DETERMINAR SE É NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE TODAS AS TESES RELEVANTES DEDUZIDAS PELA PARTE, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE APTAS A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP.4. A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONFIGURA ERRO TÉCNICO AUTÔNOMO, POIS A DOSIMETRIA DA PENA FOI INTEGRALMENTE EXAMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, TENDO O COLEGIADO RECONHECIDO FUNDAMENTOS CONCRETOS E DISTINTOS PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES JUDICIAIS.5. A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA EM APELAÇÃO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI, INCIDINDO A SÚMULA Nº 56 DO TJCE.6. O ACÓRDÃO EMBARGADO DESTACOU EXPRESSAMENTE QUE O ACESSO A PERFIS PÚBLICOS EM REDES SOCIAIS CONSTITUI OBTENÇÃO DE PROVA EM FONTE ABERTA, DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E NÃO CARACTERIZANDO VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA, ESPECIALMENTE QUANDO INEXISTEM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, MANIPULAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO.7. AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESTINAM-SE PRECIPUAMENTE AOS VESTÍGIOS MATERIAIS E DIGITAIS OBTIDOS MEDIANTE APREENSÃO OU COLETA INVESTIGATIVA, NÃO SE APLICANDO AUTOMATICAMENTE AO MONITORAMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DISPONIBILIZADAS VOLUNTARIAMENTE EM REDES SOCIAIS.8. O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO É DISPENSÁVEL QUANDO A TESE JURÍDICA FOI EFETIVAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, SENDO SUFICIENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA VIABILIZAR EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.9. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, INCIDINDO, AINDA, A SÚMULA Nº 18 DO TJCE QUANDO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. A REVISÃO CRIMINAL É INCABÍVEL QUANDO REPRODUZ MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE APRECIADA EM APELAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. 3. O ACESSO A PERFIS PÚBLICOS EM REDES SOCIAIS CONFIGURA OBTENÇÃO DE PROVA EM FONTE ABERTA E, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO, NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DA CADEIA DE CUSTÓDIA PREVISTAS PARA VESTÍGIOS APREENDIDOS. 4. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A TESE JURÍDICA É EFETIVAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO JULGADOR, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CP, ARTS. 58 E 68; CPP, ARTS. 155, 157, 158-A A 158-F, 159, 619 E 621, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.767.869/ES, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 18.05.2020, DJE 04.06.2020; STJ, AGRG NO RESP 1.262.261/PB, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 01.12.2015, DJE 14.12.2015; TJDFT, ED 0004255-40.2016.8.07.0011, REL. DES. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, J. 09.03.2023; TJCE, EDCRIM 0036619-49.2021.8.06.0001, REL. DES. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07.02.2024; TJPB, APELAÇÃO CRIMINAL 0803396-27.2020.8.15.0981, REL. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0001837-87.2021.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001837-87.2021.8.08.0024 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: LUIZ GUSTAVO XAVIER DO VALE Advogados do(a) APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. CICATRIZES PERMANENTES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. EXCESSO DOLOSO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de sentença que absolveu Luiz Gustavo Xavier do Vale da imputação do crime de lesão corporal grave e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de resistência pela prescrição. O órgão ministerial busca a condenação do apelado, sustentando que a materialidade e a autoria restam demonstradas pelas provas periciais, testemunhais e audiovisuais, as quais evidenciam o uso desproporcional da força e o excesso doloso na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o lapso temporal de quatro meses entre o fato e o exame pericial retira a aptidão do laudo para comprovar a gravidade das lesões; (ii) definir se a conduta do policial militar encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal; (iii) estabelecer se o desferimento de quatro disparos sequenciais contra vítima desarmada, seguido de agressão física quando o ofendido já se encontrava debilitado, caracteriza excesso doloso. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada por laudo de lesões corporais que descreve cicatrizes de múltiplos orifícios de entrada e saída de projéteis, além de marcas de intervenção cirúrgica abdominal e torácica com uso de dreno. Marcas permanentes e cicatrizes de procedimentos invasivos de urgência constituem vestígios idôneos para a aferição médico-legal posterior, de modo que o decurso de tempo entre o evento e a perícia não invalida a constatação da gravidade das lesões. A autoria restou incontroversa ante a admissão do acusado sobre os disparos efetuados e o resultado do laudo de microcomparação balística, que confirmou a utilização da arma acautelada pelo militar. Afasta-se a tese de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal quando o agente público utiliza meios desproporcionais para repelir suposta resistência, desferindo quatro disparos de arma de fogo à curta distância contra civil desarmado e sem camisa. A continuidade da ação mediante a perseguição e a aplicação de rasteira em vítima já alvejada e sangrando reforça a presença do dolo de ofender a integridade física e a ausência de moderação no uso da força. O conjunto probatório, composto por depoimentos harmônicos de testemunhas civis e registros audiovisuais, infirma a narrativa exculpatória e demonstra que a reação policial excedeu os parâmetros de necessidade e adequação exigidos pela norma penal militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O intervalo temporal para a realização do exame pericial não compromete a prova da materialidade quando as lesões deixam vestígios permanentes, como cicatrizes cirúrgicas e de drenagem torácica. O uso progressivo da força deve observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, restando configurado o excesso doloso quando o agente efetua múltiplos disparos contra pessoa indefesa. A configuração da legítima defesa exige a moderação dos meios empregados, requisito ausente na conduta que prossegue com agressões físicas contra vítima já gravemente ferida e sem capacidade de reação. A confissão qualificada, embora registre a autoria, não impede a fixação da pena no mínimo legal caso a reprimenda já tenha sido estabelecida no piso cominado na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 209 do Código Penal Militar; art. 58 do Código Penal Militar; art. 84 do Código Penal Militar; alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal (aplicação analógica); inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0733165-85.2024.8.07.0001, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, DJEN 28/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. FURTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição da ré sob fundamento de existência de concurso formal em processo que tramita em outro juízo pelo mesmo fato; a exclusão da qualificadora; o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial; o reconhecimento da continuidade delitiva; exclusão da condenação à reparação do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70, do Código Penal, com os fatos em julgamento no processo de nº 0733161-48.2024.8.07.0001, com incidência do Tema Repetitivo nº 1192, pelo crime ter sido praticado no mesmo dia e local, mas contra vítimas diferentes; ii) absolvição da acusada, neste feito, por aplicação da majoração do concurso formal; e iii) decote da qualificadora do abuso de confiança, sendo a requerida julgada pelo crime previsto no art. 155, caput, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação contida na denúncia é de furto qualificado mediante fraude e não por abuso de confiança. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado mediante fraude com utilização de cartão de crédito furtado restaram demonstradas por meio da prova oral e material, associadas, ainda, à confissão da apelante. 4. O furto de importâncias por meio de cartão de crédito da vítima encerra a fraude preconizada para tipificação da figura qualificada desse crime. 5. Inviável tese de absolvição ou incidência do concurso formal de crimes, tão só pela não anexação de processos que cuidam de fatos diversos, tramitando, ademais, em juízos diferentes. 6. A existência da qualificadora não depende do cometimento do crime nas mesmas condições de tempo, modo, local, com unidade de desígnios. A presença da qualificadora permite ao julgador aplicar pena mais severa, segundo a política criminal adotada pelo legislador. 7. Comprovada a prática do delito contra vítima de 86 anos, há de prevalecer a agravante estatuída no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal. 8. A prática de dois crimes idênticos, contra vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, mais de uma ação, corrobora a aplicação do cúmulo material de crimes, estatuída no art. 69, do Código Penal, e não do concurso formal previsto no art. 70, do mesmo diploma legal. 9. Nenhuma irregularidade, se o juiz sentenciante posterga a análise da existência de crime formal pelo juiz da vara de execuções. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 58, 59, 68, 70, 155, § 4°, II; CPP, art. 386. Jurisprudência aplicada: STJ, REsp 1960300/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 15/10/2025; TJDFT, Acórdão 1860074, 07021277420238070006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0004912-14.2025.8.16.0173, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13/04/2026, DJEN 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO VITOR HUGO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AMBOS OS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS. SÚPLICA COMUM DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL IDONEAMENTE SOPESADA. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE FAVORECE A PRÁTICA DO ILÍCITO. CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA QUE, MESMO SOB A TUTELA E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO, EM TOTAL DESRESPEITO AOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA RESSOCIALIZAÇÃO PRETENDIDA, OS APELANTES IGNORARAM O PRÓPRIO SISTEMA CRIMINAL E NOVAMENTE INFRINGIRAM AS NORMAS PENAIS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO ESCORREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. DEMANDA COMUM DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INADMISSIBILIDADE.CARGA PENAL E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama, que condenou os acusados como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, §2º, inciso II do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a reforma da dosimetria da pena, se há viabilidade na fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, além da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.6. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear (STF, RHC 129951). Portanto, quanto mais reprovável a conduta, maior deve ser a pena na dosimetria. 7. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve se atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. 8. Analisando a operação dosimétrica, verifico que durante a primeira fase, com acerto, a togada sentenciante valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, porquanto os réus cometeram o crime no período de repouso noturno, momento no qual a vigilância sobre a res é diminuída, bem como a possibilidade de sucesso na empreitada criminosa é maior, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente em repouso.9. “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)10. Considerando o quantum de pena definitivamente imposta e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se imperativa a manutenção do regime fechado imposto na sentença, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, não providos. Tese de julgamento: “A negativação das circunstâncias e consequências do delito devem ser mantidas em sua integralidade, porquanto resultante de ampla e adequada avaliação, apta e suficiente para justificar o acréscimo”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 58, 59 e 68; CPP, art. 387; LEP, art. 164. Jurisprudência relevante citada: (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (STJ, HC 434.476/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004211-23.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2022)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.