Art. 154-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Texto vigente
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput . (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Em linguagem simples
O artigo criminaliza a invasão de aparelhos informáticos alheios para obter, adulterar ou apagar dados sem autorização, ou para instalar falhas em benefício próprio, punindo também quem produz ou distribui programas para esse fim. O texto lista diversas condições que tornam a pena mais grave, como prejuízo financeiro, vazamento de segredos, repasse das informações a terceiros ou crimes cometidos contra certas autoridades públicas.
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Na jurisprudência
102 acórdãos citam o art. 154-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 238025, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAL PRÓPRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE, DOS LIMITES E DA FINALIDADE DOS ACESSOS REALIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA SOLTA. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. CRIME CIBERNÉTICO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 154-A do Código Penal, fundada na utilização de credencial própria para acesso ao sistema da empresa, demanda esclarecimento acerca da legitimidade, da extensão, da finalidade e da permanência das autorizações eventualmente concedidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A aferição da razoabilidade da duração do inquérito policial não se submete a critério meramente aritmético, sobretudo quando a investigada responde em liberdade e a apuração envolve crime cibernético, análise de dados telemáticos e diligências específicas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, CC 190283, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26/10/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido. 2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa. 3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5877601-64.2025.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. A impetrante narrou ter tido sua inscrição em Processo Seletivo Simplificado cancelada indevidamente, sob a justificativa de cancelamento via “painel do candidato”, alegando ausência de previsão editalícia para cancelamento voluntário e suspeita de invasão de seu dispositivo informático. O Estado de Goiás defendeu a legitimidade do ato, sustentando que o cancelamento foi realizado pela própria candidata, mediante acesso autenticado com login e senha pessoais. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por necessidade de dilação probatória, ante a controvérsia sobre a autoria do cancelamento. A apelante requereu a cassação da sentença, alegando nulidade por ausência de enfrentamento da tese de ilegalidade do ato por falta de previsão editalícia, contradição com decisão liminar anteriormente proferida, erro na aplicação da Súmula 625 do STF e violação aos princípios da legalidade e vinculação ao edital. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta ausência de enfrentamento de fundamento autônomo (falta de previsão editalícia para cancelamento voluntário); (ii) saber se a controvérsia fática sobre a autoria do cancelamento de inscrição em processo seletivo, que envolve possível invasão de dispositivo informático, configura direito líquido e certo passível de discussão em Mandado de Segurança; e (iii) saber se o pedido de tutela provisória recursal é cabível em sede de Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a tese de ausência de previsão editalícia para cancelamento voluntário não constitui fundamento autônomo. A legalidade do ato está intrinsecamente ligada à autoria do cancelamento, que é a premissa fática central e controvertida. A desistência voluntária é exercício de autonomia da vontade, e sua previsão editalícia não é requisito essencial para a validade do ato. 4. O Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída. No caso, a controvérsia sobre a autoria do cancelamento da inscrição, com alegação de invasão de dispositivo informático e divergência de endereços IP, demanda dilação probatória e exame técnico aprofundado, incompatíveis com o rito sumário do Mandado de Segurança. 5. O erro de citação da Súmula 625 do STF pela sentença não invalida o julgado, porquanto a conclusão de inadequação da via eleita decorre da constatação autônoma e correta da necessidade de dilação probatória para resolução da matéria fática. 6. É incabível o pedido de tutela provisória recursal em Apelação Cível, por ausência de previsão legal no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão editalícia expressa para cancelamento voluntário de inscrição por candidato não invalida, por si só, o ato de cancelamento, uma vez que a desistência constitui exercício de autonomia da vontade. 2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para dirimir controvérsia fática complexa sobre a autoria de cancelamento de inscrição em processo seletivo, quando esta exige dilação probatória e exame técnico aprofundado, afastando a liquidez e certeza do direito. 3. É incabível o pedido de tutela provisória recursal em sede de Apelação Cível, ante a ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10, 25; CPC, arts. 300, 330, III, 485, VI, 1.012, § 3º, I, 1.019, I; CP, art. 154-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 01/07/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5229470-15.2021.8.09.0076, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Iporá - 1ª Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0193507-56.2010.8.09.0160, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023; Súmula 625 do STF
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006187-89.2026.8.16.0196, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. PRETENSÃO DE IMPEDIR PUBLICAÇÕES E MENÇÕES EM REDES SOCIAIS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL PRETÉRITO. DESAVENÇAS PESSOAIS POSTERIORMENTE EXTERIORIZADAS EM AMBIENTE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO QUANTO À TIPICIDADE DAS CONDUTAS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. DELITO HABITUAL. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE ATOS DOTADOS DE EFETIVA CARGA PERSECUTÓRIA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS NOS PERFIS DA PRÓPRIA RECORRIDA. CONTEÚDOS NÃO ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AOS RECORRENTES. REFERÊNCIAS INDIRETAS, PROVOCAÇÕES E MANIFESTAÇÕES CAPAZES DE CAUSAR INCÔMODO OU DESCONFORTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA, RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO OU INVASÃO PERSISTENTE DA LIBERDADE OU PRIVACIDADE DAS SUPOSTAS VÍTIMAS. REGISTRO DE UMA ÚNICA ABORDAGEM DIRETA À SEGUNDA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE CONTATOS INSISTENTES. CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA. ELEMENTAR NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO DA SENHA DO APARELHO, SUPOSTAMENTE FORNECIDA PELO PRÓPRIO TITULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA, REGISTRO DE ACESSO INDEVIDO OU OUTRO ELEMENTO TÉCNICO INDICATIVO DA SUPERAÇÃO DE BARREIRA TECNOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. ARTS. 282 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E DE FINALIDADE CAUTELAR CONCRETA. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÕES À APROXIMAÇÃO, AO CONTATO, À LOCOMOÇÃO E À MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS OU CONFLITOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a proibição de aproximação, contato e publicações em redes sociais, em razão de supostas condutas de perseguição e invasão de dispositivo informático atribuídas à recorrida após relacionamento extraconjugal. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos para deferimento das medidas cautelares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegação de prática reiterada de atos de perseguição e invasão de dispositivo informático pela recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há provas suficientes que demonstrem a prática reiterada e persistente de atos de perseguição pela recorrida, conforme exige o artigo 147-A do Código Penal.4. As publicações feitas pela recorrida em suas redes sociais, embora possam causar incômodo, não configuram comportamento persecutório, pois não foram dirigidas diretamente aos recorrentes nem demonstram invasão persistente da liberdade ou privacidade.5. Não há elementos concretos que comprovem a invasão do aparelho celular do recorrente mediante violação de mecanismo de segurança, requisito essencial para a configuração do delito previsto no artigo 154-A do Código Penal.6. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, o que não foi comprovado nos autos, tornando inviável a imposição das medidas pretendidas.7. A ausência de indícios mínimos da prática dos delitos afasta a aplicação das medidas cautelares, que possuem natureza excepcional e não podem ser impostas com base em meras desavenças pessoais ou publicações incômodas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração concreta da reiteração de atos persecutórios capazes de invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão no crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, não sendo suficientes condutas isoladas, publicações em redes sociais sem direcionamento direto ou meras desavenças pessoais.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, incs. II, III e IV; CP, arts. 147-A e 154-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0008538-08.2023.8.16.0045, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, AC 0005689-92.2021.8.16.0058, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 1ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para aplicar medidas que limitassem a aproximação e contato de uma pessoa com outras, por causa de supostas perseguições e invasão de celular. Depois de estudar as provas, entendeu que não ficou claro que essa pessoa tenha feito algo errado de forma repetida e grave, como exige a lei para configurar perseguição. Também não houve prova suficiente de invasão do celular, já que a senha teria sido dada voluntariamente. Por isso, o tribunal decidiu que não há motivo para impor essas medidas, mantendo a decisão anterior que negou o pedido
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5854605-38.2026.8.09.0000, Rel. Zilmene Gomide da Silva, 3ª Câmara Criminal, DJEN 13/10/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERVENIÊNCIA DE QUADRO PÓS-OPERATÓRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. LAUDO MÉDICO-PERICIAL OFICIAL. READEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E OUTRAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas em ação penal por crimes de invasão de dispositivo informático e perseguição. A impetração busca a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade da paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida, ou se é possível sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, considerando a superveniência de quadro pós-operatório da paciente, sua condição de mãe de criança menor e a existência de laudo médico-pericial oficial sobre sua condição de saúde mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reavaliação da prisão preventiva é imperativa diante da superveniência de circunstâncias pessoais e médicas relevantes, que demandam a observância dos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da custódia cautelar. 4. A paciente foi submetida a procedimento cirúrgico, com indicação médica de repouso e restrição de esforços físicos por trinta dias, alterando o quadro fático inicialmente considerado. 5. Laudo de Junta Médica Oficial do Poder Judiciário concluiu que a paciente apresentou transtorno de ajustamento ao tempo dos fatos, com redução de sua capacidade de autodeterminação, embora com remissão dos sintomas na data da avaliação. 6. A condição da paciente de mãe de criança de nove anos, em conjunto com as demais peculiaridades, deve ser ponderada na análise da medida cautelar. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares específicas, como proibição de contato e aproximação das vítimas, mostra-se suficiente e proporcional para resguardar os fins cautelares do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é concedida. Tese de julgamento: "1. A superveniência de quadro pós-operatório da paciente, com indicação médica de repouso e restrição de esforços físicos, impõe a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. 2. A existência de laudo médico-pericial oficial atestando transtorno de ajustamento ao tempo dos fatos, com remissão de sintomas, deve ser considerada na análise da adequação da medida cautelar. 3. A condição da paciente de mãe de criança menor, somada a fatos supervenientes relevantes, permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares restritivas, visando conciliar a proteção das vítimas e a excepcionalidade da custódia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 147-A, 154-A, § 3º; CPP, art. 647
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.