Código Penal

Art. 319 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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Em linguagem simples

O artigo torna crime atrasar, deixar de praticar ou realizar um ato do cargo contra a lei para satisfazer um interesse ou sentimento pessoal. A penalidade prevista para essa conduta é de detenção e multa.

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Na jurisprudência

132 acórdãos citam o art. 319 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1068368, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão proferido há mais de três anos, reconhecida a preclusão da matéria. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou recurso em sentido estrito em 12/12/2022; o habeas corpus foi impetrado apenas em 22/1/2026. O Agravante sustenta constrangimento ilegal patente, afirma tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e alega inexistência de elementos subjetivos para peculato-apropriação e prevaricação, além de violação aos arts. 155 e 156 do CPP por inversão do ônus da prova. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por entender operada a preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade e de constrangimento ilegal, inclusive tidas como de ordem pública, podem ser conhecidas em habeas corpus impetrado anos após o acórdão atacado, diante da preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações, inclusive de nulidade tida por absoluta, quando não suscitadas no momento oportuno, especialmente diante de longo lapso entre o ato impugnado e a impetração, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas oportunamente e se submetem à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, arts. 312 e 319 Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ e do STF sobre a incidência da preclusão temporal sui generis em habeas corpus.

    Publicação oficial
  • STJ, QO na CauInomCrim 107, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 05/02/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a participação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Roraima e de seu filho. III - Determinado o afastamento do exercício da função quando da deflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e oitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -, permanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do órgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes. IV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180 dias referendada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no RHC 136468, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PELA VÍTIMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 2. "Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP (satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o trancamento do inquérito policial" (RHC n. 112.766/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2693820, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem condenou os réus, delegados de polícia, por não adotarem providências necessárias para a apuração de crimes, não incinerarem entorpecentes e não destinarem adequadamente armas e munições, além de omissões em boletins de ocorrência. 3. A defesa alega alega error in judicando e error in procedendo, sustentando ausência de dolo específico no crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), afronta aos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal pela ausência de oportunidade para o Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena e ausência de fundamentação específica para a perda do cargo público, o que configuraria bis in idem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente praticou o crime de prevaricação, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal; (ii) apurar se houve nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público quanto à suspensão condicional do processo, conforme os arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 383, § 1º, do Código de Processo Penal; (iii) analisar a proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da perda do cargo público, especialmente diante da vedação ao bis in idem e da violação aos arts. 59 e 92, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. Para a configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal, exige-se o dolo específico de "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso 6. No caso concreto, o acórdão recorrido indicou que as condutas atribuídas ao recorrente foram pautadas em comodismo e descompromisso, o que, embora reprovável, não configura o dolo específico necessário para o crime de prevaricação. 7. A ausência de provas objetivas e concretas de que o recorrente agiu com o propósito de satisfazer interesse pessoal impede a manutenção da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 390.950/SP). 8. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela defesa, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 319 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O dolo específico para o crime de prevaricação exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta. 2. Desídia e comodismo não configuram o dolo específico necessário para o crime de prevaricação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.950/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Pet 17764, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra o arquivamento de petição por atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta prática de prevaricação e abuso de autoridade por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O agravante alega que o desembargador, ao retirar de pauta o agravo interno e exercer juízo de retratação, teria contrariado os arts. 507 do Código de Processo Civil e 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo, por isso, nas condutas descritas nos arts. 319 do Código Penal e 33 da Lei n. 13.869/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do magistrado exige apuração no âmbito criminal. III. Razões de decidir 4. O juízo de retratação exercido pelo desembargador está amparado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a revisão de decisão monocrática em caso de erro material ou reinterpretação dos fatos. 5. No caso, o desembargador, na condição de relator de agravo interno manejado contra a decisão que considerou deserta a apelação interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, retirou o feito de pauta de julgamento colegiado virtual para exercer o juízo de retratação. Isso porque verificou-se que a apelante havia sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita no primeiro grau de jurisdição. 6. A manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento baseou-se na atipicidade da conduta, uma vez que o magistrado agiu conforme previsão legal ao corrigir erro material. 7. Não há elementos que indiquem a prática de infração penal pelo desembargador, mostrando-se manifesta a atipicidade penal do fato noticiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido por desembargador, respaldado por motivos fático-jurídicos explícitos e amparado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, não configura infração penal. 2. A correção de erro material em decisão monocrática é ato legítimo e não caracteriza abuso de autoridade ou prevaricação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 319; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CPP, art. 28; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 507; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.