Art. 288-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Texto vigente
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Em linguagem simples
Este artigo torna crime criar, organizar, integrar, manter ou financiar grupos paramilitares, milícias particulares ou esquadrões voltados a praticar crimes previstos no Código Penal. A pena fixada para essas condutas é de reclusão de quatro a oito anos.
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Na jurisprudência
204 acórdãos citam o art. 288-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 213541, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual. III. Razões de decidir 4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade. 5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. 6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 922420, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente. 2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições. 3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão. 4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática. 5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas. 7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 959094, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal. 3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria possível. III. Razões de decidir 5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado (preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a declaração de nulidade neste momento. 7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível, pelo princípio da unirrecorribilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Publicação oficialSTJ, RCD no HC 1025077, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/11/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Compatibilização. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 2. Paciente condenado a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 1º/5/2024, fundamentada na garantia da ordem pública. 3. Defesa sustenta premissa equivocada sobre a existência de outras ações penais, alegando primariedade, ausência de maus antecedentes, incidência da atenuante da confissão e cumprimento de mais de um terço da pena, com previsão de livramento condicional em 28/8/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após fixação de regime semiaberto, é válida diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime de constituição de milícia privada, à natureza associativa e permanente da organização criminosa e ao papel do paciente como cobrador, com emprego de violência e grave ameaça. 6. A jurisprudência consolidada admite a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 7. A decisão agravada determinou a compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o paciente permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. É possível a manutenção da prisão preventiva após fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto. 2. A gravidade concreta do crime e o modus operandi violento da organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por outros elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.188/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 1.027.239/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1079563, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MILÍCIA PRIVADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente no contexto da Operação Terra Justa, por imputações de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP), organização criminosa (arts. 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), cuja prisão foi restabelecida em recurso em sentido estrito julgado pelo Tribunal estadual. 2. O agravante reitera as teses de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência das medidas do art. 319 do CPP, excesso de prazo, violação ao juiz natural e proporcionalidade. Acrescenta pleito de substituição por prisão domiciliar, com fundamento em quadro de saúde. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se persistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se houve violação ao princípio do juiz natural na reforma da decisão liberatória pelo Tribunal estadual; e (v) saber se o pedido de prisão domiciliar formulado no agravo configura inovação recursal insuscetível de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva se mantém quando há demonstração concreta de risco atual à ordem pública e à instrução, especialmente em contexto de criminalidade organizada, liderança imputada e potencial de rearticulação delitiva; a contemporaneidade relaciona-se à persistência do risco, e não à data do fato. 5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o cenário fático indica elevada periculosidade, influência local e risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não oferecendo tutela equivalente à necessária proteção da prova e do meio social. 6. Não há excesso de prazo quando a marcha processual revela complexidade, pluralidade de réus, realização de diligências e revisão periódica da custódia, ausente desídia estatal e havendo andamento regular da instrução. 7. Não há violação ao juiz natural quando o Tribunal de origem, em sede de recurso próprio, recompõe a tutela cautelar com motivação específica, à luz de elementos objetivos do caso e da insuficiência das medidas alternativas. 8. O pedido de prisão domiciliar deduzido apenas no agravo regimental configura inovação recursal, por não integrar o objeto do writ originário e não ter sido submetido ao crivo da decisão agravada, razão pela qual não comporta conhecimento nessa sede. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.