Art. 312 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Em linguagem simples
O artigo pune o funcionário público que se apropria de dinheiro ou bens que tem sob posse devido ao cargo, ou que ajuda a subtraí-los aproveitando-se de sua função. Também prevê punição menor caso o ato ocorra por descuido, hipótese em que ressarcir o prejuízo pode diminuir ou extinguir a pena.
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Na jurisprudência
1.122 acórdãos citam o art. 312 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3170329, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para peculato culposo. 3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto - aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste, salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba, reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos e da indicação de precedente. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a desclassificação para peculato culposo. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação individualizada do precedente indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de argumentos já examinados. 8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o que não se coaduna com a via aclaratória. 9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos, voluntariedade da conduta e elemento subjetivo. 10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada, com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo do peculato-desvio. 11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso. 12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio, incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa nem à revisão da valoração probatória. 15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode, sem outros elementos, servir de base para quantia certa. 16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a apuração do prejuízo na via própria. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro, nos termos do art. 312 do CP. 4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas vinculadas. 5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico e não pode se fundar em estimativa aproximada. 6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu afastamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC, art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 231826, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts. 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas ao investigado e à sua consorte. 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das condutas e do risco à instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto. 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que evidenciam persistência do risco processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de recursos públicos, além da presença de prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes, no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e contas bancárias, evidenciando a persistência do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025
Publicação oficialSTJ, RHC 200429, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. COORDENADOR DA APAE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou habeas corpus visando ao trancamento de procedimento investigatório criminal. O recorrente é investigado por peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e organização criminosa. 2. O recorrente, na condição de Coordenador Técnico do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica da APAE, alega que não pode ser equiparado a funcionário público, conforme o art. 327, § 1º, do Código Penal, e que as condutas investigadas seriam atípicas. 3. O Tribunal de origem entendeu que há indícios de materialidade e autoria dos crimes, considerando o vínculo da APAE com o Poder Público e a utilização de recursos públicos, o que justifica a equiparação do recorrente a funcionário público para fins penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente pode ser equiparado a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, e se as condutas investigadas são atípicas, de modo a justificar o pretendido trancamento do procedimento investigatório criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 6. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos, como no caso da APAE, afastando-se a alegada atipicidade das condutas investigadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 2. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos públicos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 327, § 1º; Código Penal, art. 312; Código Penal, art. 317; Lei n. 8.666/1993; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 993856, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado." 2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator. 3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado. 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1068368, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVISÃO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão proferido há mais de três anos, reconhecida a preclusão da matéria. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou recurso em sentido estrito em 12/12/2022; o habeas corpus foi impetrado apenas em 22/1/2026. O Agravante sustenta constrangimento ilegal patente, afirma tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e alega inexistência de elementos subjetivos para peculato-apropriação e prevaricação, além de violação aos arts. 155 e 156 do CPP por inversão do ônus da prova. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por entender operada a preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se alegações de nulidade e de constrangimento ilegal, inclusive tidas como de ordem pública, podem ser conhecidas em habeas corpus impetrado anos após o acórdão atacado, diante da preclusão temporal sui generis, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão temporal sui generis incide sobre alegações, inclusive de nulidade tida por absoluta, quando não suscitadas no momento oportuno, especialmente diante de longo lapso entre o ato impugnado e a impetração, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de nulidade, inclusive absolutas, devem ser suscitadas oportunamente e se submetem à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, arts. 312 e 319 Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ e do STF sobre a incidência da preclusão temporal sui generis em habeas corpus.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.