Art. 359-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Texto vigente
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Em linguagem simples
Pune a autoridade que ordena ou permite cadastrar como dívida adiada para o ano seguinte (restos a pagar) despesas que não foram reservadas formalmente no orçamento (empenhadas). Também se aplica se o valor cadastrado ultrapassar o limite fixado por lei.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 359-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000113-70.2017.8.05.0270, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 28/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA, À MUDANÇA DE GESTÃO E À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.320/64, DOS ARTS. 359-B E 359-D DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Wagner contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 devidos a servidores públicos municipais, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao alegado não enfrentamento das teses relativas à inexistência de empenho da despesa, à origem da obrigação em gestão municipal anterior, à suposta impossibilidade de pagamento pelo atual gestor sem afronta ao art. 35 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 359-B e 359-D do Código Penal e ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como ao pedido de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a tese de que a mudança de gestão e a ausência de empenho da despesa afastariam a obrigação de pagamento foi expressamente apreciada e rejeitada, consignando-se que o débito pertence ao ente público, sendo irrelevantes eventuais irregularidades administrativas imputáveis ao gestor anterior. 5. Também restou devidamente enfrentada a alegação de impossibilidade de adimplemento da verba remuneratória, tendo o acórdão assentado que a natureza alimentar dos vencimentos, aliada ao princípio da impessoalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, impede que o servidor suporte os efeitos de falhas internas da gestão pública. 6. A ausência de manifestação individualizada acerca dos dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a solucionar integralmente a controvérsia. 7. O pleito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, operando-se, se for o caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 8. A insurgência veiculada nos embargos evidencia mero inconformismo do ente público com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Constituição Federal, arts. 7º, 37, caput, e 39, §3º; Lei nº 4.320/64, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.