Art. 348 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Em linguagem simples
O dispositivo criminaliza a ajuda dada a quem cometeu um crime para que essa pessoa fuja ou se esconda das autoridades públicas. A punição varia de acordo com a pena do crime cometido, e parentes próximos como cônjuge, pais, filhos ou irmãos ficam isentos de pena se prestarem essa ajuda.
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Na jurisprudência
74 acórdãos citam o art. 348 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3155900, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de desclassificação suscitada apenas em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de provocação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob pers pectiva diversa. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. 6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal, a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal, deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2188777, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 07/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF. PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais arts. 60, caput, e 63, I, da Lei 11.343/2006 reflita corretamente a perspectiva constitucional. 2. O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito. 3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa. 4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. - As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas. 5. Aplicou-se solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. - É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé. 6. Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". - O acórdão mantido registrou, ainda, que, " e m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG. (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018. Publicação: 2/5/2018). 7. Mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". - A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas". 8. Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal. 9. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes proteção do idoso, da saúde, da família que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno. 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 212652, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 211, 344 e 348 do Código Penal. 2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando o tempo de prisão provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a ofensa ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das condutas imputadas ao agravante. 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria hipotética que depende de cognição exauriente. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 211, 344 e 348.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.710/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 868.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.
Publicação oficialTJPE, Apelação / Remessa Necessária 0026913-09.2025.8.17.2810, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO MATERIAL E COBRANÇA DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL NÃO DEMONSTRADOS. AUTONOMIA TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata contra sentença proferida em mandado de segurança, na qual se busca a anulação das questões nº 02, 21, 39 e 47 da prova objetiva do concurso para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob alegação de erro material, ilegalidade e cobrança de conteúdo estranho ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nº 02, 21, 39 e 47 apresentam ilegalidade manifesta, erro material evidente ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, aptos a autorizar a excepcional intervenção judicial; e (ii) estabelecer se a candidata comprovou, mediante prova pré-constituída, vício objetivo que justifique a substituição do critério técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas dos candidatos ou revisar critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. 4. A questão nº 02 não apresenta erro material ou vício objetivo, pois a controvérsia decorre de discordância quanto à interpretação gramatical adotada pela banca em matéria de morfossintaxe e demandaria reavaliação de critério técnico. 5. A questão nº 21 não contém ilegalidade manifesta, pois a alternativa considerada correta encontra respaldo nos arts. 45 e 54 da Lei nº 9.784/99, enquanto a controvérsia sobre a incidência do § 1º do art. 54 envolve divergência interpretativa, sem configurar erro grosseiro ou flagrante desconformidade legal. 6. A questão nº 39 não extrapola o edital, que contemplava expressamente os crimes contra a Administração da Justiça, e a resposta adotada pela banca decorre do enquadramento da situação hipotética no crime de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, entendimento amparado pela doutrina majoritária. 7. A questão nº 47 também não cobra conteúdo estranho ao edital, pois, embora utilize crime de importunação sexual como contexto fático, avalia a natureza da ação penal aplicável, matéria expressamente prevista no programa do certame. 8. Os precedentes desta Corte invocados pela apelante não alteram a conclusão, pois os julgados que anularam questões de concursos organizados pelo IBFC decorreram da comprovação objetiva de cobrança de matéria estranha ao edital ou de erro grosseiro, circunstâncias não demonstradas no caso. 9. A candidata não comprovou, mediante prova pré-constituída, erro material flagrante, ilegalidade patente ou incompatibilidade objetiva entre as questões impugnadas e o conteúdo previsto no edital, requisitos indispensáveis ao controle jurisdicional excepcional em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário somente pode intervir excepcionalmente na avaliação de questões de concurso público quando demonstrada ilegalidade manifesta, erro material evidente ou incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o edital. 2. A divergência interpretativa ou doutrinária quanto ao critério técnico adotado pela banca examinadora não autoriza sua substituição pelo Poder Judiciário. 3. A ausência de prova pré-constituída de vício objetivo nas questões impugnadas impõe a manutenção da decisão que rejeita sua anulação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, arts. 45 e 54, § 1º; Código Penal, art. 348. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE nº 632.853/CE
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0001925-13.2022.8.12.0014, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE 9,5 KG DE SKANK. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIÃO DE FRONTEIRA E ROTA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. NATUREZA DO SKANK. NEGATIVAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, respectivamente, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa e de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, ambas em regime inicial semiaberto. Os acusados foram abordados na Rodovia MS-164 transportando, em veículo automotor, 9,5 kg de skank distribuídos em bagagens, sob o estepe e sob o carpete dianteiro. O 1.º recorrente suscita nulidade parcial da sentença e requer a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A 2.ª recorrente postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para favorecimento pessoal, além da redução da pena-base e da substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por ausência de fundamentação idônea quanto à exasperação da pena-base e ao afastamento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há prova suficiente da participação consciente da 2.ª recorrente no tráfico de drogas; (iii) determinar se sua conduta pode ser desclassificada para favorecimento pessoal; (iv) definir se a prática do tráfico em região de fronteira e em rota conhecida pela circulação de entorpecentes autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; (v) estabelecer se a natureza do skank constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base; (vi) determinar se os acusados preenchem os requisitos do tráfico privilegiado e qual a fração de redução aplicável; e (vii) definir o regime inicial de cumprimento das penas e a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que explicita os elementos considerados e as razões determinantes da dosimetria e do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 satisfaz o dever constitucional de fundamentação, ainda que os fundamentos empregados possam ser considerados juridicamente inadequados. A discordância quanto à suficiência ou à idoneidade das razões adotadas constitui matéria de mérito e pode ensejar a reforma do julgado, mas não sua anulação. O conjunto probatório demonstra a participação consciente da 2.ª recorrente no transporte do entorpecente, considerada a apreensão de 9,5 kg de skank distribuídos em diferentes pontos do veículo, inclusive em bagagens e sob o carpete próximo ao local por ela ocupado, a existência de droga entre pertences femininos, a propriedade do automóvel, o itinerário coincidente com o destino da substância e o odor característico percebido pelos policiais. Tais elementos, apreciados conjuntamente, superam a dúvida razoável, ainda que o corréu tenha procurado isentá-la de responsabilidade. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando confirmados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem prova válida e apta a fundamentar a condenação. A desclassificação para favorecimento pessoal é incabível porque o art. 348 do Código Penal exige auxílio destinado a subtrair o autor de crime à ação da autoridade pública, ao passo que, no caso, a conduta reconhecida integra a própria execução do tráfico mediante o transporte da substância entorpecente. A participação na execução do delito antecedente não se confunde com auxílio posterior destinado à fuga ou ocultação do criminoso. A prática do tráfico em região de fronteira ou em local genericamente qualificado como rota do tráfico, desacompanhada de elementos concretos e individualizados, não constitui circunstância apta a elevar a pena-base, pois não demonstra maior censurabilidade da conduta e se relaciona à própria dinâmica do tráfico na região. A natureza do skank, considerada sua especial nocividade e maior concentração de THC, constitui circunstância preponderante e fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A participação dos acusados em uma concreta empreitada de transporte de drogas não comprova, por si só, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sendo primários e de bons antecedentes e inexistindo prova concreta de habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa, incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. A condição de transportador de entorpecentes ("mula") não afasta, isoladamente, o tráfico privilegiado, mas, conjugada com a quantidade e a natureza da droga transportada 9,5 kg de skank , justifica, nas circunstâncias do caso, a aplicação da minorante na fração de 1/6. O afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento do tráfico privilegiado conduzem ao redimensionamento das penas para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa quanto ao 1.º recorrente e para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa quanto à 2.ª recorrente. As penas superiores a 4 anos impedem a fixação do regime inicial aberto, mostrando-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, além de inviabilizarem, no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação expressa afasta a nulidade da sentença, ainda que os fundamentos adotados possam ser considerados juridicamente inadequados e ensejar a reforma do julgado. 2. A participação consciente no transporte de drogas configura o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e não favorecimento pessoal, quando a atuação do agente integra a execução do próprio tráfico e não se destina a subtrair o autor do crime à ação da autoridade pública. 3. A prática do tráfico em região de fronteira ou em local genericamente identificado como rota do tráfico não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.