Código Penal

Art. 162 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo III — DA USURPAÇÃO

Texto vigente

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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Em linguagem simples

Determina que é crime remover ou modificar sem autorização os sinais e marcas que comprovam a posse ou propriedade sobre gado e rebanhos de outros. A penalidade estabelecida para essa prática envolve prisão e multa.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 162 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0001753-53.2018.8.16.0094, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iporã, que absolveu o réu da prática dos crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, por 3 (três) vezes (Fato 01), e de alteração de marca em animais (Fato 02), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão ministerial demanda pela condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o réu pelo cometimento dos delitos de roubos majorados pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I) (Fato 01) e de alteração de marca em animais (CP, art. 162) (Fato 02).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade delitiva está consubstanciada pelos: portaria, boletins de ocorrência, relatório de investigação, autos de exibição e apreensão, autos de entrega, autos de avaliação indireta e prova oral produzida tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo.3.2. Todavia, o conjunto probatório não foi composto por elementos aptos a demonstrar a autoria criminosa do réu em relação à infração de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I) (Fato 01), visto que as provas angariadas são insuficientes para vincular o apelado à prática do ilícito, de modo que prevalece a absolvição nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.3.3. Igualmente, não há como condenar o réu pelo cometimento do tipo penal de alteração de marca em animais (CP, art. 162), pois não ficou evidenciado que o apelado adquiriu as cabeças de gado e modificou seus respectivos sinais identificadores de má-fé, somado ao fato de ter comunicado espontaneamente às autoridades policiais sobre a origem ilícita dos semoventes, circunstâncias essas que são incapazes de certificar o dolo em sua conduta.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, 162, caput, e 180, § 3º; e CPP, arts. 384 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001271-93.2020.8.16.0140, Quedas do Iguaçu, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.10.2024; Súmula 453/STF

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Criminal 0000106-80.2023.8.03.0006, Gabinete 05, j. 16/12/2025, DJEN 17/12/2025

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DE SINAIS EM SEMOVENTES. RECEPTAÇÃO ANIMAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O ART. 162 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) Caso em exame. 1.1) Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu os réus ao entendimento de insuficiência probatória para a condenação pelos artigos 162 e 180-A do CP (supressão/alteração de sinais em semoventes e receptação animal). 2) Questão em discussão. 2.1) O apelante argumenta suficiência probatória para a condenação, requerendo a reforma da sentença para este fim. 3) Razões de decidir. 3.1) Verifica-se a prova testemunhal comprova que JEREMIAS de fato era ferrador da fazenda onde se encontraram as reses, todavia, era apenas funcionário desta, agindo sob as ordens de RODRIGO. 3.2) Ausente confirmação ciência de JEREMIAS de que as reses estariam no local indevidamente. 3.3) Razão pela qual, deve-se a manutenção do in dúbio pro reo em face deste. 3.4) Lado outro, o apelado RODRIGO era o proprietário da fazenda e quem ordenava JEREMIAS, portanto, inequívoca a ciência deste de que as reses não lhe pertenciam. 3.5) Demonstrado o dolo deste de tomar para si os animais com a marca adulterada configurando o art. 162 do CP. 3.6) Mantida a absolvição quanto ao art. 180-A do CP (receptação de animal), eis que não ficou devidamente demonstrado que os animais foram para a fazenda mediante ação criminosa, ou seja, como produto de crime. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo conhecido e parcialmente provido, para a condenação de RODRIGO pelo cometimento do disposto no art. 162 do CP (supressão ou alteração de marca em animais). ___ Dispositivos relevantes: art. 180-A do CP; art. 162 do CP DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000455-92.2023.9.13.0004, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 23/10/2025, DJEN 06/11/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DESCRITO NO ART. 162 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESPOJAMENTO DESPREZÍVEL). PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DELIBERADA EXPOSIÇÃO DO ATO EM REDE SOCIAL. FILMAGEM E PUBLICAÇÃO REALIZADAS PELO PRÓPRIO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 162 (despojamento desprezível) do Código Penal Militar (CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: i) ausência de dolo específico sob o argumento de que o tipo em questão demanda, não apenas o ato de se despojar do uniforme, mas que isso ocorra por menosprezo ou vilipêndio; ii) no caso em apreço, restou demonstrado durante a instrução processual que o apelante jamais teve a intenção de menosprezar ou vilipendiar a farda da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), entendimento este corroborado pelo representante do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens obtidas da gravação produzida e publicada pelo próprio acusado, bem como as provas orais colacionadas aos autos, demonstram, de forma incontroversa, que o apelante perpetrou a conduta delitiva que lhe foi imputada. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação criminal improvida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPM: artigo 162; CPPM: art. 439, “e” e CPP, artigos 28-A e 158-A. Jurisprudência relevante citada : Não houve citação. (Desembargador James Ferreira Santos, relator) V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR – POSTERIOR MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM OPORTUNIZAÇÃO DO ACORDO – PREJUÍZO EVIDENTE – DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A AVALIAÇÃO DO CABIMENTO DO ANPP – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO – VISTA AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA OFERTA DO ACORDO – PRELIMINAR ACOLHIDA. - O indeferimento do pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), sob fundamento posteriormente reconhecido como manifestamente ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, acarreta prejuízo inequívoco ao réu, sobretudo quando ele vem a ser condenado sem que lhe tenha sido oportunizada a celebração do acordo. - Embora, em momento posterior, o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição do acusado, tal posicionamento não elimina o prejuízo decorrente da condenação, já que o réu não teve a possibilidade de ter o ANPP formalmente ofertado e homologado. - Preliminar acolhida para suspender o julgamento da presente apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada vista ao Ministério Público para oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, revisor, vencido)

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5226760-10.2024.8.09.0143, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 09/06/2025, DJEN 13/06/2025

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização por apropriação indevida de gado, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. O embargante alega omissão quanto à suspensão do prazo prescricional em razão da instauração de inquérito policial para apuração de crimes correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial suspende o prazo prescricional da ação de indenização cível, à luz dos arts. 200 e 935 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A instauração de inquérito policial não suspende, por si só, o prazo prescricional da ação indenizatória, salvo se demonstrada a relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, conforme o art. 200 do CC/2002. 5. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, nos termos do art. 935 do CC/2002, e a suspensão da prescrição somente ocorre em situações excepcionais. 6. No caso concreto, não houve comprovação de que o inquérito policial fosse prejudicial à ação cível, não havendo omissão. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "7.1. A instauração de inquérito policial não suspende, por si só, o prazo prescricional da ação de indenização, salvo quando comprovada a prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 7.2. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal, conforme art. 935 do CC/2002. 7.3. Ausente a comprovação de ação penal em trâmite ou influência de inquérito policial na ação cível, não há suspensão do prazo prescricional." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 200, 206, § 3º, V, e 935; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CP, arts. 162 e 168, § 1º, III. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª CC, AC n. 5013186-59, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 06/03/2023; VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.