Código Penal

Art. 22 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que não é punido quem comete o ato sob coação física ou moral que não pode resistir, ou cumprindo ordem de superior que não seja abertamente ilegal. Nesses casos, apenas quem coagiu ou deu a ordem responde pelo crime.

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Na jurisprudência

503 acórdãos citam o art. 22 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2838801, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção pessoal e familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ, para afastar a tese defensiva. 6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de situação de perigo concreto. 7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3170674, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c.c o art. 226, II, ambos do Código Penal. 2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação aos arts. 22 do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. 3. A defesa apresenta o presente agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de coação moral irresistível pode ser acolhida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias de origem, após ampla análise fático-probatória, concluíram pela participação ativa da agravante e pela ausência de prova mínima da coação moral irresistível, de modo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas, providência obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, exige prova cabal a cargo da defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus não satisfeito no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento da coação moral irresistível exige prova cabal produzida pela defesa, de modo que sua verificação em recurso especial é inviável por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2822210, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a defesa interpôs recurso especial, "alegando violação aos artigos art. 41 do CPP, ao não reconhecer a inépcia da denúncia; ao art. 44 do CP; ao art. 22 do CP e art. 386, inciso VII do CPP, em razão de os réus terem agido mediante obediência hierárquica e aos arts. 4.º, "a", da Lei n.º 1.521/51 e 1.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.613/98, ao não promover a desclassificação do crime para o delito de usura". A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, bem como na impossibilidade de alegar-se violação de dispositivo constitucional no âmbito de recurso especial. 3. A Vice-Presidência da Corte a quo salientou que, "da leitura das razões que embasaram o decisum, verifica-se que o entendimento adotado encontra-se em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, [de modo que] não enseja acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ", ocasião em que destacou (com negrito) no excerto jurisprudencial transcrito que a reversão da conclusão pelo Tribunal de "dolo na conduta da agravante [...] encontra igualmente empecilho na Súmula n. 7 do STJ". Todavia, a petição de agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, quanto ao ponto, que "o STJ admite absolvição no âmbito de recurso especial, desde que, para tanto, baste a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão e na sentença constante dos autos, o que não se confunde com revolvimento de fatos e provas, sabidamente inadmissível neste momento processual". 4. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1087567, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local. 3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar. 4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas. 9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita. 10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante. 11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2867000, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. 4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada. 8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.