Código Penal

Art. 275 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

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Em linguagem simples

O texto determina como crime colocar na embalagem de alimentos ou remédios a indicação de componentes que não existem no conteúdo ou que estão presentes em quantidade menor do que a declarada. A conduta de enganar o consumidor na rotulagem sujeita o infrator a pena de reclusão e multa.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 275 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0023352-52.2018.8.19.0001, Rel. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 06/02/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 7º, INCISO IV, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 8.137/90, ARTIGOS 180, 275 E 276 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO PELO CRIME DE VENDA DE MERCADORIA ADULTERADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE ELES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelante condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos nos artigos 275 e 276, no artigo 180 (por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 7º, inciso IV, alínea ¿a¿, da Lei 8.137/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; e absolvido da imputação do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, por duas vezes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.2. Recurso da defesa sustenta, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu. No mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido das imputações, por alegada insuficiência de provas de autoria. Especialmente no que diz respeito aos crimes de adulteração, aponta a ausência de perícia técnica que indicasse a materialidade dos crimes. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime do artigo 275 do Código Penal seja absorvido pelo previsto no artigo 276 do Código Penal; ou o reconhecimento do concurso formal de crimesII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria e materialidade dos crimes estão demonstradas pela prova oral, documental e pericial. Validade do depoimento dos agentes policiais, convergentes com os demais elementos de prova testemunhal.4. Desnecessidade de perícia do conteúdo da mercadoria, pois a potencialidade lesiva do produto é irrelevante para a configuração dos crimes dos artigos 275 e 276 do Código Penal.5. Manutenção da condenação pelos crimes de receptação. Restou demonstrado que o apelante era possuidor dos bens, de expressivo valor econômico, produto de roubo. O dolo do apelante pode ser inferido das circunstâncias do caso.6. Necessário reconhecimento da consunção entre os crimes dos artigos 275 e 276 do Código Penal, que tutelam o mesmo bem jurídico e foram praticados no mesmo contexto fático. O crime de adulteração foi praticado como um meio para a obtenção de vantagem mediante a venda da mercadoria acima do valor de mercado. Por isso, deve ser afastada a condenação pela prática do crime do artigo 275.7. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime do artigo 7º, inciso IV, alínea ¿a¿, da Lei 8.137/90, que tutela bem jurídico distinto (as relações de consumo). Contudo, a hipótese é de concurso formal perfeito com o crime do artigo 276 do Código Penal, de forma que as penas devem ser consolidadas na forma do artig

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5133657-65.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas (art. 272, §§ 1º e 1º-A, CP), falsa indicação sobre a qualidade ou quantidade de substância (art. 275, CP), e falsificação ou utilização indevida de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, incisos I e III, CP), requerendo a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial conclusiva quanto à adulteração das bebidas e à falsidade dos selos impede a condenação pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da adulteração de produto alimentício exige prova técnica que demonstre que o produto se tornou nocivo à saúde ou teve seu valor nutritivo reduzido. 4. A ausência de perícia conclusiva sobre a correspondência entre o líquido e o rótulo impede a comprovação da falsa indicação sobre a qualidade ou quantidade da substância. 5. A dúvida acerca da natureza pública dos selos falsificados e do dolo específico do agente impede a condenação pelo crime de falsificação ou utilização indevida de selo ou sinal público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. "1. A ausência de prova pericial conclusiva sobre a adulteração das bebidas e a falsidade dos selos impõe a absolvição do réu pelos crimes de falsificação de bebidas alcoólicas, falsa indicação sobre a qualidade ou quantidade de substância e falsificação ou utilização indevida de selo ou sinal público." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 272, §§ 1º e 1º-A, 275, 296, § 1º, incisos I e III; CPP, art. 158, 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 0705998-21.2019.8.07.0017; TJGO, ACrim 5178193-35.2021.8.09.0051; TJGO, ACrim 0096199-59.2017.8.09.0100

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.