Código Penal

Art. 324 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

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Em linguagem simples

Este artigo torna crime começar a trabalhar em uma função pública antes de cumprir todos os requisitos exigidos pela lei. Também pune quem continua exercendo essa função sem autorização após ter sido oficialmente avisado de que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 324 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 191358, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/12/2022

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 334, CAPUT, E 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 1.º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990, E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFLITANTES: JUÍZO AUDITOR ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO PROCESSAMENTO DO DELITO MILITAR. DENÚNCIA INEPTA, NO PONTO. TRANCAMENTO DEVIDO. EXCEPCIONALIDADE. CRIMES REMANESCENTES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A CAUSA PRINCIPAL QUANTO AO CRIME MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. No caso, para correta definição da competência, é forçoso avaliar se a imputação foi corretamente formulada, por ser prejudicial. 2. o tipo penal de rubrica inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de "[d]eixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". 3. Para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento, ou instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar. 4. "O art. 324 do Cód. Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. [...] Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução" (STJ, RHC n. 16.115/PA, Relator Ministro NILSON NAVES Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222). 5. "O delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução é lei penal em branco, impondo ao órgão de acusação a demonstração da norma complementar vulnerada pela conduta do agente" (STM, HC 2007.01.034305-9, Rel. Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, julgado em 20/03/2007, DJ 14/06/2007). 6. Este Colegiado já concedeu ordem de ofício, em julgamento de conflito de competência, para suspender a tramitação de procedimento criminal no qual não reconheceu justa causa (CC n. 120.428/MG, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012, v.g.). 7. Concedido, com fundamento no art. 466 do Código de Processo Penal Militar, habeas corpus ex officio para trancar o Processo-crime n. 5008646-96.2021.4.03.6000 em relação ao delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória, nessa parte, que observe integralmente os requisitos da referida infração. Conflito negativo conhecido para, em relação às demais imputações, declarar a competência da Justiça Comum Federal (Juízo Suscitante).

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2118962, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NORMA PENAL EM BRANCO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou instruções militares não podem definir condutas delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar, por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2101820, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 01/07/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983)" (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio de finalidade, compromete a capacidade laboral. 3. O recurso especial não é via adequada para a análise da inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4002994-39.2026.8.16.4321, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Regressão cautelar de regime por prática de novo crime doloso durante execução penal e necessidade de audiência de justificação para apuração de falta grave. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que restabeleceu o regime semiaberto harmonizado de cumprimento de pena, após regressão cautelar para regime fechado em razão da prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução penal. O Ministério Público requereu a revogação da decisão que restabeleceu o regime semiaberto, sustentando a necessidade de manutenção da regressão cautelar ao regime fechado, mesmo diante da concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a revogação da regressão cautelar de regime imposta a apenado que praticou novo crime doloso durante a execução penal, diante da concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento, e se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave antes da homologação no âmbito da execução penal.III. Razões de decidir3. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão de regime independentemente de sentença condenatória com trânsito em julgado, conforme Súmula 526 do STJ e Tema 758 do STF.4. A concessão de liberdade provisória nos autos de conhecimento não vincula o juízo da execução, que deve analisar independentemente a falta disciplinar e a necessidade de regressão cautelar do regime.5. É necessária a realização de audiência de justificativa na execução penal para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da homologação da falta grave.6. A manutenção da regressão cautelar do regime é medida proporcional e adequada para reprimir a prática de nova infração durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente advertência verbal.7. O monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado é válido e necessário, especialmente diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, não havendo motivo excepcional para sua retirada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando a manutenção da regressão cautelar de regime e a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave por prática de novo crime doloso durante a execução penal prescinde de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, autorizando a regressão de regime e a imposição de medidas restritivas, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, 52, 118, I, 146-D, II; CP, art. 324; CPP, art. 118, § 2º; Decreto nº 11.302/2022, art. 5º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 152.769/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.11.2013; STJ, REsp 1.336.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.09.2013; STJ, AgRg no HC 744.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no HC 723.081/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 0057578-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024; TJPR, 4000037-05.2023.8.16.0107, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11.05.2016; TJPR, 4000148-09.2023.8.16.0165, Rel. Substª Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, 0015881-93.2023.8.16.0000, Rel. Substº Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, 4000471-25.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJPR, 4003160-76.2023.8.16.4321, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 29.10.2023; TJPR, 4000165-60.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 25.09.2023; STJ, AREsp n. 2.545.481/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; TJPR, 4000002-12.2026.8.16.0084, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJPR, 4000635-19.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; TJPR, 4001253-04.2024.8.16.0030; TJPR, 4000898-88.2024.8.16.0031; TJPR, 4001271-82.2026.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; Súmula 526/STJ; Súmula Vinculante 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o condenado, que cometeu um novo crime enquanto cumpria pena no regime semiaberto, deve continuar no regime mais rigoroso, ou seja, no regime fechado, até que seja feita uma audiência para analisar o caso com direito a defesa. Mesmo que ele tenha conseguido liberdade provisória no processo do novo crime, isso não impede que a conduta dele seja revista na execução. A justiça entendeu que não precisa esperar uma condenação definitiva para mudar o regime, porque é importante agir rápido para punir quem comete falta grave durante a pena. Por isso, o pedido do Ministério Público foi aceito, e a decisão anterior que restabeleceu o regime semiaberto foi modificada para manter a regressão cautelar ao regime fechado, garantindo que o condenado tenha o direito de se defender na audiência marcada

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  • TJPI, Apelação Criminal 0809386-74.2024.8.18.0140, Rel. RELATÓRIO Tra, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI (ART. 324 DO CPM). ATRASO EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Capitão da Polícia Militar da imputação do crime previsto no art. 324 do Código Penal Militar, por suposta negligência na condução de Inquérito Policial Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero descumprimento de prazo para a conclusão de Inquérito Policial Militar, desacompanhado da comprovação de prejuízo concreto à administração militar, configura o tipo penal do art. 324 do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) é crime de resultado, exigindo para sua configuração que da conduta do agente resulte um ato efetivamente prejudicial à administração militar, não se tratando de crime de mera conduta. 4. A ausência de demonstração de dano concreto à administração castrense afasta a tipicidade da conduta, não sendo admitida a tese de "prejuízo presumido", sob pena de violação ao princípio da ultima ratio do Direito Penal e de configuração de responsabilidade penal objetiva. 5. A comunicação de óbices técnicos pelo agente encarregado do inquérito e a devolução dos autos à autoridade competente demonstram ausência de desídia e afastam o elemento subjetivo da negligência, sendo a conduta incompatível com o tipo culposo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença absolutória em sua integralidade. 7. "A configuração do crime militar de inobservância de lei (art. 324 do CPM) exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo à administração militar, não sendo a mera inobservância de prazo, por si só, suficiente para caracterizar o tipo penal, especialmente quando ausente o elemento subjetivo da negligência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), art. 324; Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), art. 439, 'b'. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MS - APL: 0013318-52.2014.8.12.0001

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.