Art. 81 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das condições
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que a suspensão da pena deve ser cancelada de forma obrigatória ou facultativa, como novas condenações ou descumprimento de deveres. Ele também prevê hipóteses em que o prazo desse benefício pode ser prorrogado.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 81 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no HC 765751, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, j. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo. 2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada pelo Juízo em 25/09/2019. 3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação automática, como acima esclarecido. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5709911-73.2026.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SURSIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de pena de 3 (três) meses de detenção, submetida ao prazo prescricional de 3 (três) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prorrogação do período de prova do sursis, em razão da superveniência de ação penal, permite o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre o trânsito em julgado da condenação e a audiência admonitória transcorreu período inferior a 1 (um) ano, não tendo sido alcançado o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aceitação do sursis em audiência admonitória suspende a execução da pena e, enquanto vigente o benefício, não corre a prescrição da pretensão executória. 5. A prorrogação do período de prova, determinada com fundamento no art. 81, § 2º, do Código Penal, apenas mantém vigente o benefício até o julgamento definitivo da ação penal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aceitação do sursis em audiência admonitória suspende a execução da pena e impede o curso da prescrição da pretensão executória durante a vigência do benefício, inclusive quando prorrogado o período de prova na forma do art. 81, § 2º, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 81, § 2º, 109, VI, e 112, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.499/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, DJe 06/10/2021; STF, HC n. 91.652/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30/11/2007
Publicação oficialTJMA, Agravo de Execução Penal 0817920-90.2026.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS PERÍODOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS CONDIÇÕES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência admonitória, indeferiu a unificação ou o cumprimento sucessivo de duas suspensões condicionais da pena concedidas ao agravado em condenações distintas, determinando o cumprimento simultâneo dos respectivos períodos de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de duas suspensões condicionais da pena, oriundas de condenações autônomas, impõe a unificação ou o cumprimento sucessivo dos respectivos períodos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena constitui medida alternativa de natureza descarcerizadora, mediante a qual permanece suspensa a execução da pena privativa de liberdade durante o período de prova, desde que observadas as condições impostas. 4. Inexiste previsão legal que determine a unificação ou o cumprimento sucessivo de períodos de prova decorrentes de suspensões condicionais concedidas em processos distintos, sendo vedada a criação, por analogia in malam partem, de restrição executória mais gravosa ao condenado. 5. O art. 81 do Código Penal disciplina hipóteses específicas de revogação e prorrogação do sursis e não autoriza sua aplicação analógica para impor sucessividade entre benefícios validamente concedidos. 6. Ausente demonstração de incompatibilidade material entre as condições impostas ou de descumprimento pelo beneficiário, admite-se o cumprimento simultâneo dos períodos de prova, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a compatibilidade material das reprimendas constitui elemento relevante para a possibilidade de execução concomitante. 7. A imposição de cumprimento sucessivo, no caso concreto, resultaria em período de prova global desproporcional às penas aplicadas, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “É admissível o cumprimento simultâneo de períodos de prova decorrentes de suspensões condicionais da pena concedidas em condenações distintas quando inexistente vedação legal ou incompatibilidade concreta entre as condições impostas, sendo incabível a imposição de sucessividade mediante analogia in malam partem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XLVI; CP, arts. 1º, 69, § 2º, 77 a 82; LEP, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Tema Repetitivo 1.106, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 914.911/DF, Sexta Turma, j. 30.09.2024
Publicação oficialTJMA, Agravo de Execução Penal 0817922-60.2026.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 24/09/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADO ABANDONO. INTERCORRÊNCIA PONTUAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS 90 HORAS DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DELIBERADO OU INJUSTIFICADO. REVOGAÇÃO DO SURSIS. ART. 81, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E DO COMPORTAMENTO GLOBAL DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revogação da suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 81, § 1º, do Código Penal, não decorre automaticamente de toda e qualquer intercorrência no cumprimento das condições impostas, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas e a existência de descumprimento injustificado. 2. Hipótese em que o apenado, embora tenha enfrentado dificuldades para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade no local inicialmente designado, comunicou espontaneamente a situação à Divisão Psicossocial, foi encaminhado para novo local de cumprimento e, posteriormente, comprovou o cumprimento integral das 90 (noventa) horas determinadas. 3. A regularização da obrigação, aliada a comparecimentos mensais em juízo, comprovação de participação em grupo reflexivo, a retomada ininterrupta da prestação de serviços a comunidade, afasta a caracterização de abandono deliberado ou injustificado das condições do sursis. 4. Considerando o comportamento global do beneficiário durante o período de prova e a preservação da finalidade do instituto, mostra-se inadequada a revogação da suspensão condicional da pena. 5. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJMS, Agravo de Execução Penal 1603961-62.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA COMO TEMPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS que, ao acolher pleito defensivo de renúncia ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis) para cumprimento da reprimenda em regime aberto domiciliar, computou o período de prova do benefício como tempo de pena privativa de liberdade efetivamente cumprida e declarou extinta a punibilidade do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) pode ser computado ou detraído como cumprimento de pena privativa de liberdade; e (ii) definir se a revogação do sursis em virtude de expressa renúncia do sentenciado autoriza a declaração da extinção da punibilidade, sem o efetivo cumprimento integral da reprimenda fixada na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena constitui benefício penal autônomo destinado a impedir o encarceramento. Durante o período de prova, o condenado cumpre condições de natureza comportamental, mas não executa a pena privativa de liberdade fixada na condenação. 4. O tempo de prova não corresponde ao cumprimento da pena corporal. A legislação não autoriza sua detração, compensação ou contabilização fictícia como pena executada na hipótese de posterior revogação do benefício. 5. Nos termos do art. 82 do CP e do art. 162 da LEP, a revogação do sursis impõe a execução integral da pena privativa de liberdade estabelecida no título condenatório. O mesmo efeito ocorre quando o condenado renuncia ao benefício para iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. 6. No caso, nem a inexistência de Casa do Albergado na comarca de origem nem a semelhança entre as condições do sursis e as obrigações próprias do regime aberto domiciliar alteram a natureza jurídica dos institutos. Tais circunstâncias não permitem converter retroativamente o período de prova em tempo de pena cumprida, porque essa operação carece de previsão legal e viola o princípio da legalidade penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O período de prova da suspensão condicional da pena não se confunde com o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A revogação do sursis, inclusive em virtude de renúncia voluntária do condenado, restabelece a execução integral da pena corporal imposta no título condenatório, sendo inviável a detração ou compensação do período de prova como tempo de pena cumprida. 3. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto na comarca não autoriza a transmudação da natureza do benefício nem a declaração de extinção da punibilidade sem o efetivo e integral cumprimento da sanção imposta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 77, 81 e 82; LEP, arts. 93 a 95, 162 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.192/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 23.02.2016; STF, RHC 128.515/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.06.2015; STJ, HC 350.345/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.10.2016; TJMS, RSE 1601634-47.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 08.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.