Art. 257 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Em linguagem simples
O artigo pune quem furta, esconde ou danifica materiais de socorro durante calamidades como incêndios, enchentes e naufrágios. A mesma pena se aplica a quem atrapalha ou impede a realização dos serviços de salvamento.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 257 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Execução Penal 4001763-31.2025.8.16.0014, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 28/02/2026, DJEN 27/03/2026
Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Indulto PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024. Recurso CONHECIDO E desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado pela sentenciada, sob o fundamento de que esta não apresentou comportamento considerado satisfatório nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que se encontrava em situação de descumprimento desde a progressão para o regime aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto com base no art. 2º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023 e, subsidiariamente, no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade.III. Razões de decidir3. A agravante não foi localizada para dar início ao cumprimento da pena no regime aberto, o que impede a concessão do indulto.4. A ausência de cumprimento regular da pena e a interrupção da execução devido ao descumprimento não preenchem os requisitos legais para o benefício.5. O indulto exige não apenas a inexistência de falta grave, mas também o cumprimento da pena em regime aberto, o que não é o caso da agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de indulto depende do cumprimento regular da pena e da inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, sendo que, desde a data da progressão para o regime aberto, a sentenciada encontra-se em situação de descumprimento, conduta que pode configurar falta grave._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 257, §2º; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XIV; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VIII; Lei de Execução Penal, art. 50, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000626-94.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJPR, 4000716-08.2024.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024; TJPR, 4000790-56.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder o indulto pedido pela sentenciada, pois ela não estava cumprindo a pena no regime aberto, já que não foi localizada para iniciar a execução da pena. A decisão anterior do juiz foi mantida, pois a sentenciada não apresentou um comportamento considerado satisfatório nos últimos doze meses. Assim, como ela não cumpriu os requisitos legais para receber o indulto, o pedido foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.