Art. 359-D do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Texto vigente
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Em linguagem simples
Este dispositivo define como crime ordenar despesas públicas que não estejam autorizadas por lei. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 359-D do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2073726, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. 2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito. 3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas. 5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. 7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 9. No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 10. Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a sentença condenatória, em 29/8/2016. 11. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0010616-90.2011.8.05.0080, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANSERV. SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM FEIRA DE SANTANA. CUSTEIO DE UTI MÓVEL TERRESTRE OU AÉREA. DEVER CONSTITUCIONAL DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. LEGALIDADE ESTRITA, SEPARAÇÃO DE PODERES E RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, confirmou a liminar que vedava retrocesso no atendimento de urgência e emergência aos beneficiários do PLANSERV em Feira de Santana e condenou o Estado e o plano a custear integralmente serviço de UTI móvel, terrestre ou aérea, para traslado de pacientes de Feira de Santana a Salvador quando comprovada a impossibilidade de atendimento na rede local, sob multa cominatória de R$ 300.000,00 por dia, sem teto. II. Questão em discussão 2. Definir se a omissão do regulamento do PLANSERV quanto ao transporte aéreo impede a determinação judicial de custeio em situação de urgência; se a intervenção judicial em política pública de saúde viola a separação de poderes e as regras orçamentárias; e se a multa cominatória de R$ 300.000,00 por dia, sem teto de acúmulo, é proporcional. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal ), sendo as ações e serviços de saúde de relevância pública (art. 197 da Constituição Federal ); norma infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial do direito à vida e à saúde em hipóteses emergenciais, quando o transporte aéreo é o único meio eficaz de garantir a continuidade assistencial. 4. A intervenção judicial em política pública de saúde é legítima diante de omissão ou deficiência grave do serviço; a ordem é pontual, subsidiária e condicionada à comprovação de ausência de vaga ou de especialidade, inserindo-se na finalidade legal do plano, o que afasta as teses de violação à separação de poderes, à legalidade orçamentária, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 359-D do Código Penal. 5. A multa cominatória é cabível contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer relacionada à saúde (art. 11 da Lei 7.347/1985; arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil ), mas deve ser suficiente e compatível com a obrigação, admitindo revisão quando excessiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória de R$ 300.000,00 para R$ 50.000,00 por dia de descumprimento e fixar teto máximo de acúmulo de R$ 1.000.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença. Legislação:Constituição Federal, arts. 196 e 197. Lei 7.347/1985, art. 11. Lei 13.105/2015, arts. 497, 536 e 537. Jurisprudência: STF-Tema 220: RE 592.581/RS e RE 684.612/RJ ,Tema 698: RE 684.612 ,RE 646.126 AgR: ,ARE 878.411-AgR ;STJ-Tema 98 ,Súmula 608 ,AgInt no AREsp 2439346 SP (2023/0297735-7 ,REsp 1.492.947/SP ;TJ-BA-Apelação Cível n. 0016314-48.2009.8.05.0274
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000113-70.2017.8.05.0270, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 28/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA, À MUDANÇA DE GESTÃO E À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.320/64, DOS ARTS. 359-B E 359-D DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Wagner contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 devidos a servidores públicos municipais, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao alegado não enfrentamento das teses relativas à inexistência de empenho da despesa, à origem da obrigação em gestão municipal anterior, à suposta impossibilidade de pagamento pelo atual gestor sem afronta ao art. 35 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 359-B e 359-D do Código Penal e ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como ao pedido de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a tese de que a mudança de gestão e a ausência de empenho da despesa afastariam a obrigação de pagamento foi expressamente apreciada e rejeitada, consignando-se que o débito pertence ao ente público, sendo irrelevantes eventuais irregularidades administrativas imputáveis ao gestor anterior. 5. Também restou devidamente enfrentada a alegação de impossibilidade de adimplemento da verba remuneratória, tendo o acórdão assentado que a natureza alimentar dos vencimentos, aliada ao princípio da impessoalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, impede que o servidor suporte os efeitos de falhas internas da gestão pública. 6. A ausência de manifestação individualizada acerca dos dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a solucionar integralmente a controvérsia. 7. O pleito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, operando-se, se for o caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 8. A insurgência veiculada nos embargos evidencia mero inconformismo do ente público com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Constituição Federal, arts. 7º, 37, caput, e 39, §3º; Lei nº 4.320/64, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024
Publicação oficialTJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0816661-18.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 30/06/2026, DJEN 09/07/2026
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 90 C/C ART. 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93) E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL). 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU) CONSIDERADO VÁLIDO E EFICAZ. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC Nº 232.627/DF. LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PREJUDICIAL AFASTADA. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FATOS, INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADO. 3. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RELATÓRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/RN) E ELEMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL QUE APONTAM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INCURSÃO APROFUNDADA NO DOLO E NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA RECEBIDA
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0800044-77.2017.8.20.0124, Rel. Ricardo Procópio, j. 25/06/2026, DJEN 29/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI (ART. 359-D DO CP). PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 288 E 359-D DO CÓDIGO PENAL E ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. DENÚNCIA RECEBIDA EM 13/06/2017. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM 30/10/2025. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PLEITO CONDENATÓRIO REMANESCENTE QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO CONVITE N.º 166/2011. INCOMPATIBILIDADE CRONOLÓGICA ENTRE OFÍCIO DATADO DE 11/10/2011, DESPACHO DATADO DE 13/10/2011 E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DATADAS DE 14/11/2011. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR, COM A CERTEZA EXIGIDA EM MATÉRIA PENAL, QUAL DOS DOCUMENTOS CONTÉM A INFORMAÇÃO INVERÍDICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ERRO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE E AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÕES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELADOS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.