Art. 228 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
Texto vigente
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Em linguagem simples
O dispositivo proíbe induzir, atrair ou facilitar a entrada de qualquer pessoa na prostituição ou exploração sexual, bem como dificultar que ela a abandone. A pena de prisão é elevada se o autor tiver relação de parentesco, cuidado ou chefia sobre a vítima, ou caso utilize violência, grave ameaça ou fraude.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 228 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 180902, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023
aGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGOS 228 E 229 DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (fatos ocorridos em 2009), mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se de supostas vítimas de exploração sexual, mantidas em casa de prostituição mediante grave ameaça e emprego de fraude. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Inviável o acolhimento da tese de prejuízo presumido unicamente em virtude da presença de advogados dativos na audiência de inquirição da testemunha, pois a ausência de formulação de perguntas não caracteriza automática nulidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 866667, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 20/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado. 2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento. 3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF5, Revisão Criminal 0005740-83.2025.4.05.0000, Rel. Alexandre Luna Freire, 4ª Turma, DJEN 12/05/2026
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA O FIM DE PROSTITUIÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTORIA, CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 228 E 231 DO CÓDIGO PENAL E A DOSIMETRIA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS EM PARTE ANALISADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS QUE DEMANDARIAM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO DIVERSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PERMITA SE ENQUADRAR NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, à falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Revisão Criminal junto ao TRF-5ª Região, reconhecendo que a Competência para processar e julgar a Revisão Criminal é do Superior Tribunal de Justiça. II - Alega a Agravante: 1) nulidade da decisão monocrática em razão de violação ao princípio da colegialidade; 2) "eventual análise do mérito em sede de Recurso Especial não desloca a competência originária para a Revisão Criminal, sob pena de esvaziamento da função constitucional dos Tribunais Regionais Federais"; 3) "o simples fato de o STJ proferir decisões no feito, ainda que reduzindo a pena ou reformando parcialmente o acórdão, não transforma aquela Côrte no órgão prolator da condenação, já que é cediço não ser destina a atuar como uma terceira instância. O título condenatório mantém-se vinculado ao acórdão originário que, no caso, é o eminente TRF5, único Tribunal competente para apreciar eventual revisão.". O MPF apresentou Contrarrazões pelo Provimento do Recurso. III - Nos autos da Ação Criminal nº 0006158-06.2004.4.05.8100, em tramitação na 11ª Vara Federal (CE), a 4ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento, em parte, à Apelação interposta pela Defesa da Ré, Rosana Pereira Martins, ora Agravante, conforme Acórdão da lavra da Exmª Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, acompanhada pelos Des. Federais Lázaro Guimaraes e Bruno Teixeira de Paiva (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal Rogério Fialho Moreira). Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, ao Recurso Especial interposto pela Defesa da Ré para reduzir a Pena Privativa de Liberdade, conforme Decisão proferida pelo Exmº Ministro Jorge Mussi no sentido de que "a sanção definitiva resta fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa". Após, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Defesa de Rosana Pereira Martins. IV - A presente Revisão Criminal questiona: i) a Autoria, sustentando a existência da excludente de Culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal - " Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem"; ii) o Concurso Material entre os Delitos dos artigos 228 e 231 do Código Penal (posteriormente revogado pela Lei nº 13.344/2016), resultante da reclassificação jurídica realizada na Sentença e mantida pelo TRF-5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual (reclassificação) considera indevida porque seria extra petita; iii) a Dosimetria, alegando a ocorrência da Continuidade Delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." V - O Superior Tribunal de Justiça examinou o Mérito do Recurso Especial no tocante ao Concurso Material (artigos 228 e 231 do Código Penal) e o Mérito, em parte, em relação à Dosimetria, a se ver da Decisão e Acórdão transcritos anteriormente. Nesse caso, a Competência para processar e julgar a Revisão Criminal nesses aspectos é do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, I, e, da CF/1988. VI - Ainda que se pudesse conhecer a Revisão Criminal no que tange aos questionamentos sobre a Autoria e a Continuidade Delitiva, ficar-se-ia à mercê do exame de questão prejudicial atinente ao Concurso Material. VII - Em acréscimo, conforme amplamente debatido na sessão de julgamento, ainda que se adentrasse nas matérias constantes na inicial, resta evidenciado que a petição não traz descrição fática que permita se enquadrar nas restritas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, previstas no CPP, questão puramente processual. VIII - Ademais, o pedido de desconstituição da condenação está fundado na busca do reexame dos elementos de prova apurados, situação que não justifica a revisão criminal, não tendo aptidão para o fim proposto, qual seja, desconstituir o decreto condenatório. IX - Desprovimento do Agravo Interno
Publicação oficialTJCE, Remessa Necessária Criminal 0016854-25.2018.8.06.0025, 2ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228 DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL PARALISADO POR OITO ANOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE E INÉRCIA ESTATAL. TRANCAMENTO DE OFÍCIO POR EXCESSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DO 4º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 303-987/2018. 2. A INVESTIGAÇÃO, INICIADA EM 2018 PARA APURAR O CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228, CP), PERMANECEU SEM CONCLUSÃO ATÉ 2026, SEM DILIGÊNCIAS EFETIVAS OU RELATÓRIO FINAL, CONFIGURANDO EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A MANUTENÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR APROXIMADAMENTE OITO ANOS, SEM COMPLEXIDADE FÁTICA E SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E (II) SE É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO, COMO JUIZ DE GARANTIAS, AO DETERMINAR O TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO DE OFÍCIO DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PERDUROU POR PERÍODO INCOMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE, TRATANDO-SE DE FATO DE BAIXA COMPLEXIDADE, COM INVESTIGADO E VÍTIMA IDENTIFICADOS, TENDO ESTA ÚLTIMA NEGADO A OCORRÊNCIA DO DELITO AINDA NO INÍCIO DAS APURAÇÕES. 5. O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88) VEDA A MANUTENÇÃO INDEFINIDA DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS QUE NÃO APRESENTAM PERSPECTIVA DE CONCLUSÃO, SOB PENA DE CRISTALIZAR UMA ESTIGMATIZAÇÃO INDEVIDA SOBRE A FIGURA DO INVESTIGADO. 6. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O
Publicação oficialTJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000122-28.2018.8.18.0059, Rel. Relatório O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI que revogou a prisão preventiva de JOÃO BATISTA NASCIMENTO, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 244-B do ECA e arts. 188 e 228 do Código Penal, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização por mais de 15 dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação e no comparecimento mensal em juízo. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado ou se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente se justifica quando demonstrados, mediante fundamentos concretos, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, conforme arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e garantias constitucionais de fundamentação das decisões judiciais. 4. O sistema processual penal brasileiro adota modelo multicautelar após a Lei nº 12.403/2011, estabelecendo que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O acusado permaneceu submetido a monitoramento eletrônico por aproximadamente cinco anos, configurando excesso de prazo na aplicação da medida cautelar. 6. As falhas de monitoramento eletrônico decorreram de problemas de carregamento do equipamento, tendo o próprio acusado comunicado às autoridades as falhas na bateria, que resultaram na substituição do dispositivo, circunstância que afasta a caracterização de descumprimento deliberado da medida. 7. A atividade profissional do acusado como pescador dificulta o cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, em razão da necessidade de trabalho em alto-mar, o que evidencia inadequação da cautelar anteriormente aplicada. 8. Embora o acusado responda a outros processos criminais, tais circunstâncias não apresentam contemporaneidade suficiente para demonstrar risco concreto atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 9. As condições pessoais favoráveis do acusado, somadas à ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, desde que proporcionais e adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo cabível quando inexistem fatos contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na aplicação de medida cautelar de monitoramento eletrônico e a ausência de descumprimento deliberado justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. As condições pessoais do acusado e a adequação das medidas cautelares alternativas devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B; CP, arts. 188 e 228. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 194.494/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.