Código Penal

Art. 213 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Texto vigente

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Em linguagem simples

Este artigo torna crime forçar alguém, por meio de violência ou grave ameaça, a manter relações sexuais ou praticar outros atos de natureza sexual. A norma prevê punições mais severas se a conduta provocar lesão corporal grave, morte ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos.

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Na jurisprudência

1.765 acórdãos citam o art. 213 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 222714, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da indispensabilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco, e desproporcionalidade da prisão cautelar devido ao excesso de prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, a garantia da ordem pública, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na possibilidade de interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, que envolveu violência sexual contra adolescente em contexto de relação de confiança familiar, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados dos filhos menores, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal. 8. Não existe previsão legal que autorize prisão domiciliar ao investigado com fundamento exclusivo na necessidade de cuidados à esposa gestante em risco. 9. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal no agravo regimental, o que configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 226594, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e desproporcionalidade, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - invasão de domicílio no período noturno (CP, art. 150, § 1º) e tentativa de estupro (CP, art. 213 c/c art. 14, II) -, com relato de ameaça com faca e garrafa quebrada contra a vítima, tentativa de constrangê-la à conjunção carnal e rasgo de vestimenta, após ingestão de bebidas alcoólicas, além de histórico de descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior por ameaça e ação penal em andamento por homicídio qualificado na forma tentada. 3. As decisões anteriores. Denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, audiência de instrução realizada com colheita de testemunhos e continuidade designada para oitiva especial da vítima; reavaliação judicial que manteve a preventiva, sem demonstração de desídia ou atraso injustificado na marcha processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas para substituir a custódia; e (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da preventiva frente a eventual pena futura impede a manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi - ameaças com faca e garrafa quebrada, tentativa de conjunção carnal e descumprimento de medidas protetivas -, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores. 6. O risco de reiteração delitiva encontra-se demonstrado por condenação anterior e ação penal em curso, elementos que indicam periculosidade e justificam a medida extrema para evitar novos delitos. 7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando evidenciada de forma concreta a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as providências do art. 319 do CPP no contexto apresentado. 8. O excesso de prazo não se verifica por critério matemático, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade; inexistem atraso injustificado ou desídia do Judiciário em feito de maior complexidade, com diligências e oitiva especial da vítima, revelando tramitação regular, mesmo porque há notícias constantes do andamento processual de que a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para data próxima. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de prognóstico de pena e regime futuro não é aferível na via estreita do habeas corpus, por depender da conclusão do julgamento da ação penal, não havendo violação ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1842255, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC 43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls. 3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes. IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da sua profissão e da confiança advinda desse título para obter consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do recurso especial. VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Precedentes. VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço. VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não haver viabilidade para a execução provisória da pena. IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art. 312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432. prolatada pelo juízo de primeiro grau. X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos, para que se manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze) vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal". XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das instâncias ordinárias. XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e, posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma padronizada de abordagem das vítimas. XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora responde. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 966111, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado. 2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida cautelar de suspensão do exercício da medicina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera, pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal local, que condenou o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 742776, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.