Código Penal

Art. 118 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que as penalidades mais brandas prescrevem dentro do mesmo prazo previsto para as penas mais severas.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 118 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1933183, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 21/06/2022

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REDUÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA. CONFISSÃO. FASE POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora a primeira fase da dosimetria das penas não esteja submetida a critérios matemáticos, tem se entendido ser adequada a elevação de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada, salvo quando existente fundamentação concreta que justifique a adoção de patamar diverso. 2. No caso concreto, houve a exasperação da pena-base em mais de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, tão-somente pela negativação da culpabilidade. Contudo, não se trouxe nenhum elemento concreto que justificasse uma exasperação superior à fração de 1/6 (um sexto). 3. O crime do art. 313-A do Código Penal é delito próprio, sendo a condição de servidor público elementar do próprio tipo penal. Embora a condição de chefe extrapole a elementar necessária à configuração do delito, a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto), pela referida razão, deveria agregar elementos concretos, como, por exemplo, que para a prática do delito teria o Recorrente se valido de atribuições ou acessos que possuiria estritamente em razão da chefia ocupada. 4. Se mostra também desarrazoado exasperar a pena-base em patamar superior em 1/3 (um terço) quando o próprio Código Penal prevê, em seu art. 327, § 2.º do Código Penal, que as penas, nos crimes funcionais, serão aumentadas no referido patamar, quando o autor delito for ocupante de cargo em comissão ou de direção. Na situação dos autos, valorou-se, como circunstância judicial, um fato que o legislador previu como causa de aumento e, em função dele, se aumentou a pena-base em montante superior àquele que seria aplicado, caso tivesse incidido a majorante legalmente prevista. Está evidenciada, portanto, a falta de razoabilidade da exasperação ocorrida. 5. Constatação de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 6. A confissão do Recorrente, feita na fase policial, foi utilizada como fundamento na sentença condenatória. Sendo assim, é devida a respectiva atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Redimensionadas as penas, o prazo prescricional quadrienal se consumou entre a data do fato, ocorrido em 27/12/2006, e o recebimento da denúncia, em 09/01/2013. 8. O delito praticado pelo Recorrente, enquanto servidor da autarquia, foi instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a consumação delitiva ocorreu em 27/12/2006, data em que ele inseriu os dados falsos no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e concedeu o benefício previdenciário fraudulento. 9. Por força do art. 118, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva extingue também a pena acessória de perda do cargo público. Precedentes. 10. Não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, pois se cuida de lei penal mais severa, uma vez que a consumação delitiva é a ela anterior. 11. Recurso especial provido para reduzir a pena-base. De ofício, concedido habeas corpus, a fim de aplicar a atenuante da confissão e redimensionar as penas do Recorrente, nos termos do voto e, em consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000787-88.2026.8.16.0101, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PERSECUÇÃO PENAL QUE APURA ENVOLVIMENTO DA GENITORA DO APELANTE NOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E EXTORSÃO. JOIAS APREENDIDAS NO MESMO ENDEREÇO DA INVESTIGADA. AÇÃO PENAL RECÉM INICIADA. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido do apelante de restituição de 02 (duas) correntes de ouro, 02 (duas) pulseiras de ouro, 01 (um) anel, e 02 (dois) pingentes, por não restarem demonstrados os requisitos previstos no art. 118 e art. 120 do CPP e art. 91, II, do Código Penal. Em suas razões o apelante sustenta que: a) é terceiro de boa-fé; b) inexiste interesse processual nos bens apreendidos, bem como nexo concreto entre os bens e fato investigado; c) os fato de bens terem sido encontrados em seu quarto afasta qualquer presunção de nexo com a investigação; d) a exigência de comprovação da origem lícita dos recursos para aquisição dos bens extrapola a exigência do art. 120, eis que é terceiro de boa-fé; e) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciar os requerimentos de produção probatória formulados pela defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível conhecer do alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de oposição de embargos de declaração; (ii) se é cabível a restituição incidental de joias em ouro que o apelante alega ser proprietário que foram apreendidos em razão de busca e apreensão em investigação criminal que sua genitora é investigada por associação criminosa, estelionato e extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o apelante, a despeito de supostas omissões da decisão, não opôs embargos de declaração, meio idôneo a sanar o vício, acarretando a preclusão. Conforme disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais é vedada antes do trânsito em julgado da sentença, ressalvado se não interessarem mais ao processo. Todavia, a teor do art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Na hipótese, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, deferido no bojo de ação penal em que a genitora do apelante é investigada pela prática de associação criminosa, estelionato e extorsão, os quais teriam ocasionado às vítimas prejuízos que superam o montante de R$ 1.872.043,94 (um milhão, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), foram apreendidos foram apreendidos 02 (duas) correntes de ouro; 02 (duas) pulseiras de ouro; 01 (um) anel; e 02 (dois) pingentes, que o apelante alega ser de sua propriedade e não se confundirem com os pertences da investigada. Para tanto juntou nota fiscal da compra de parte das joias reclamadas e fotografias, os quais não demonstram, por si, a presença dos requisitos estabelecidos nos art. 118 a 120 do Código de Processo Penal, sobretudo por persistirem dúvidas acerca do direito do reclamante, bem como haver interesse processual na manutenção da apreensão. Segundo se observa dos autos, não há qualquer indicação da origem dos recursos ou de que o apelante possua ocupação lícita a justificar a aquisição das joias, cujo valor estimado é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), o que, aliado ao fato de o apelante ser filho da investigada e bens terem sido apreendidos na mesma residência, torna inviável a devolução prematura dos bens apreendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 120, condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse do objeto para o processo, à ausência de proibição legal de restituição e à comprovação inconteste do direito do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 121, CP 91. Jurisprudência relevante citada: (RMS n. 64.749/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.).HC n. 1.025.793, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/08/2025.)(AgRg no AREsp n. 1.661.876/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000432-62.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.12.2022)(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0029914-65.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 05.05.2026) (AREsp n. 3.015.310, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 09/09/2025.)JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000326-23.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2026)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000326-23.2026.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2026)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000968-32.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.07.2026)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003964-64.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.07.2026)

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  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0010511-93.2023.8.06.0071, 1ª Câmara Criminal, j. 22/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO QUERELANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, COM ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA E HOMOGÊNEA E A CONEXÃO DO ART. 76, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO FORAM DEDUZIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE EXIGINDO DO JULGADOR QUE REBATA, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA, PORQUANTO AS PROPOSIÇÕES ATRIBUÍDAS AO VOTO CONDUTOR INTEGRAM, NA VERDADE, AS PRÓPRIAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.6. A EXTENSÃO DOS ARTS. 118 E 119 DO CÓDIGO PENAL FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO, TRADUZINDO A IRRESIGNAÇÃO MERO INCONFORMISMO, VEDADA A REDISCUSSÃO PELA SÚMULA 18 DO TJCE.7. O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: “1. TESE DEDUZIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSENTE DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CARACTERIZA OMISSÃO DO JULGADO. 2. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. 3. O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 76, II E III, 92 E 619; CP, ARTS. 116, I, 118 E 119; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 18 DO TJCE; STJ, EDCL NO ARESP 3.142.687, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 19/08/2026; STJ, EDCL NO AGRG NO RHC 231.902, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 04/08/2026; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0016132-53.2024.8.06.0001, REL. DESA. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 25/08/2026

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  • TJPI, Apelação Criminal 0000113-19.2019.8.18.0031, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 74 dias-multa, na qual se requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o fundamento de que transcorreu período superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia, em 21/03/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 09/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, após o trânsito em julgado para a acusação, a pena concretamente aplicada é de 1 ano, 8 meses e 1 dia de reclusão e transcorre período superior ao prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação faz com que a prescrição seja regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, sendo inviável o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 5. A pena de 1 ano, 8 meses e 1 dia de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 4 anos, porque o art. 109, V, do Código Penal estabelece esse lapso para pena igual ou superior a 1 ano e não excedente a 2 anos. 6. O recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória constituem marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117, I e IV, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 21/03/2019, e a publicação da sentença, em 09/06/2026, transcorreram 7 anos, 2 meses e 19 dias, período superior ao prazo prescricional aplicável. 7. A Lei nº 12.234/2010, ao modificar o art. 110, § 1º, do Código Penal, impede o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas preserva a possibilidade de sua incidência, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 8. O transcurso de prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória impõe o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. 9. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa elimina os efeitos primários e secundários da condenação, alcançando também a pena de multa cumulativamente aplicada, nos termos do art. 118 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando ocorre o trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2. A pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano e não excedente a 2 anos prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. O transcurso de período superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória configura a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 4. A Lei nº 12.234/2010 veda a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas preserva sua incidência entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. 5. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade e alcança a pena de multa cumulativamente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, I e IV; 118; 171, caput. CPP, arts. 61 e 597. Lei nº 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STF, HC nº 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.02.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.890.753/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 27.09.2021; TJPI, Apelação Criminal nº 0000100-89.2020.8.18.0029, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 03.06.2026

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  • TJBA, Apelação Criminal 8000093-02.2022.8.05.0142, Rel. Inez Maria B. S. Miranda, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 9.503/1997). RECURSO DEFENSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DECLARADA DE OFÍCIO. QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante Maico Pereira de Sá pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/1997, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa com base na pena aplicada em concreto; (ii) apreciar a preliminar de nulidade do teste de alcoolemia; e (iii) analisar a suficiência probatória para a condenação do Apelante pelo crime de embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do CPP. 4. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. A aplicação conjunta dos arts. 110, §1º, 109, VI, e art. 107, IV, todos do Código Penal, impõe o reconhecimento da prescrição, de ofício, e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 5. Fixada a pena em 06 (seis) meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Como entre o recebimento da denúncia, em 28/04/2022, e a sentença condenatória recorrível, proferida em 26/11/2025, transcorreu período superior a 03 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Acusado, inclusive quanto à pena de multa e à sanção cumulativa de proibição do direito de dirigir. 6. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Apelação conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do Apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal. Tese de julgamento: 1. Constatado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, com base na pena concretamente aplicada e com trânsito em julgado para a acusação, é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que implica a extinção da punibilidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61; CP, art. 107, IV; CP, art. 109, VI; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 114, II; CP, art. 117, I e IV; CP, art. 118; CPP, art. 61; Lei n.º 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 3.018.703/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 10/3/2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.