Art. 19 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME
Texto vigente
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Determina que a pessoa só responde por um resultado que aumente especialmente a sua pena se tiver causado esse resultado ao menos por culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 19 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 172929, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETERDOLO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial, procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva. 3. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade por parte do agente, mas sim uma previsibilidade possível ao homem médio. 4. O agente que, em briga de trânsito, golpeia com um soco tão forte o outro indivíduo que o leva a cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, vir a óbito age, no mínimo, de maneira imprudente (modalidade de culpa). 5. Inépcia não caracterizada e alegações defensivas que demandariam o aprofundamento nos elementos fático-probatórios. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1940937, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL - CP, E 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 337-A DO CP, 156 E 386, VII, DO CPP E, 1°, I, da LEI N. 8.137/1.990. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PE LA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 337-A DO CP E 1º DA LEI N. 8.137/1990. CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, as teses de violação aos arts. 49 e 60 do CP, e 387 do CPP não foram objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração. Assim, caberia a parte apontar em seu recurso especial violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese e inviabiliza a análise das supostas violações. 2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando que os réus é quem exerciam, de fato, a administração da empresa. Assim, alterar tal entendimento demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0201457-22.2023.8.06.0071, Rel. Marco Aurélio, 4ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AMEAÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO SEM FORMA SACRAMENTAL. MANIFESTAÇÕES DA VÍTIMA DURANTE A INTERNAÇÃO. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO EXPRESSA PELO DESCENDENTE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA. ESTADO DE CÓLERA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MOMENTOS DISTINTOS DO CONFLITO. NEXO CAUSAL. CONCAUSAS PREEXISTENTE E SUPERVENIENTE. CADEIA CAUSAL NÃO INTERROMPIDA. RESULTADO AGRAVADOR IMPUTÁVEL A TÍTULO DE CULPA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO POSSÍVEL. PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E AUTÔNOMOS. HISTÓRICO DE AGRESSIVIDADE E INTIMIDAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR. MANUTENÇÃO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelos crimes de lesão corporal seguida de morte e ameaça, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A acusação atribuiu-lhe agressões contra sua irmã, além de ameaça de morte mediante referência à atuação de integrante de facção criminosa. Após os fatos, a vítima foi hospitalizada, apresentou comprometimento neurológico e redução da mobilidade e, posteriormente, faleceu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve representação válida quanto ao crime de ameaça e se ocorreu decadência; ii) se a ameaça proferida durante discussão possui relevância típica independentemente da demonstração de efetivo temor; iii) se estão comprovadas a autoria e a materialidade das agressões; iv) se a circunstância de a vítima portar uma faca em momento posterior caracteriza legítima defesa quanto à integralidade da conduta; v) se as patologias preexistentes e as intercorrências clínicas supervenientes romperam o nexo causal com o resultado morte; vi) se cabem a absolvição ou a desclassificação; e vii) se devem ser revistas a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a incidência da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação exigida para o crime de ameaça, considerada a redação do art. 147 do Código Penal vigente ao tempo dos fatos, prescinde de forma sacramental, desde que existam elementos concretos reveladores do interesse na persecução penal. 4. Os áudios produzidos pela própria vítima durante a hospitalização e entregues à autoridade policial demonstram que a investigação não ocorreu à sua revelia. Após o falecimento, seu filho, descendente legitimado, ratificou as declarações anteriores e manifestou expressamente o interesse na responsabilização criminal do recorrente, dentro do prazo decadencial. 5. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a intimidação ou com a idoneidade intimidativa da conduta, independentemente da comprovação de efetivo temor. O fato de a promessa de mal injusto e grave ser proferida durante discussão ou em estado de cólera não afasta, por si só, a tipicidade. 6. A ameaça encontra suporte na narrativa contemporânea da vítima, no relato de seu filho e, especialmente, na admissão judicial do recorrente de que afirmou à irmã que, se fosse integrante de facção criminosa, já teria mandado matá-la, expressão objetivamente apta a intimidar no contexto de violência física em que pronunciada. 7. A autoria e a materialidade das agressões encontram respaldo no depoimento da testemunha presencial, que encontrou a vítima caída e o recorrente sobre ela, agredindo-a com as mãos e enforcando-a, na admissão parcial do acusado e na documentação médico-pericial. 8. A legítima defesa não abrange toda a conduta porque a prova permite distinguir dois momentos do conflito. No primeiro, a testemunha presenciou o recorrente agredindo e enforcando a vítima caída. Somente após a intervenção de terceiro, a separação dos envolvidos e breve período de tranquilidade ocorreu novo confronto, no qual a vítima portava uma faca. A eventual reação defensiva nesse segundo momento não justifica retroativamente a agressão anterior. 9. A existência de espondilose preexistente e de intercorrências clínicas posteriores não rompe o nexo causal. O laudo pericial concluiu que o traumatismo raquimedular, associado à patologia degenerativa, agudizou a mielopatia compressiva, reduziu a mobilidade e predispôs a vítima ao tromboembolismo pulmonar e à pielonefrite, mantendo o trauma na cadeia causal do óbito. O resultado agravador é imputável ao recorrente ao menos a título de culpa, nos termos do art. 19 do Código Penal. 10. A prova produzida sob contraditório, a admissão parcial do recorrente, a documentação hospitalar e o laudo médico-legal afastam a dúvida razoável, inviabilizando a absolvição e a desclassificação para vias de fato ou lesão corporal leve. 11. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos ordinários da culpabilidade penal. Ausente prova de premeditação ou de que o recorrente tenha deliberadamente se aproveitado das patologias da vítima, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. 12. É válida a negativação dos antecedentes com base em condenação definitiva relativa a fato anterior aos crimes julgados, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. Não há bis in idem, pois uma condenação foi empregada como mau antecedente e outra, distinta, apenas para caracterizar a reincidência. 13. A personalidade pode ser negativamente valorada quando elementos concretos, distintos dos próprios delitos julgados, revelam traços persistentes de agressividade, hostilidade e intimidação. O depoimento judicial acerca do comportamento agressivo do recorrente contra os pais idosos e vulneráveis é corroborado pelo relato da vítima durante a internação, no qual descreveu ameaças anteriores, maus-tratos aos pais e agressões contra a genitora de 74 anos. 14. O reforço da fundamentação para manter circunstância judicial já reputada desfavorável na sentença não configura reformatio in pejus. Afastada apenas uma das quatro vetoriais originariamente negativas, impõe-se a redução proporcional de um quarto do incremento aplicado às penas-base. 15. A admissão da luta corporal, da rasteira que provocou a queda da vítima e da expressão ameaçadora configura confissão parcial e qualificada. Como uma única condenação anterior fundamentou a reincidência, é cabível sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. 16. […]
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0105755-80.2020.8.20.0001, Rel. Ricardo Procópio, j. 17/08/2026, DJEN 20/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS, PROVA TESTEMUNHAL E PELA PRÓPRIA ADMISSÃO DO EMPURRÃO PELO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DO EXATO MOMENTO DO PRIMEIRO GOLPE NÃO COMPROMETE O CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEDA DECORRENTE DA CONDUTA ADMITIDA PELO APELANTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESULTADO GRAVE IMPUTÁVEL AO MENOS A TÍTULO DE CULPA. ART. 19 DO CÓDIGO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE EM MENOR PROPORÇÃO. TEMA 1.194 DO STJ. FRAÇÃO DE 1/12. DOSIMETRIA. DEBILIDADE PERMANENTE UTILIZADA PARA O ENQUADRAMENTO NO INCISO III E INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS VALORADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO. ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NA TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Criminal 1000741-69.2020.4.01.3100, Rel. Marcos Augusto de Sousa, 4ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES AMBIENTAIS E CONEXOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal, arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966 e art. 50-A da Lei 9.605/1998. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se as alegações deduzidas autorizam a atribuição de efeitos infringentes para modificar a conclusão que reconheceu a competência da Justiça Federal. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à competência da Justiça Federal e concluiu que os fatos imputados ocorreram quando a área ainda integrava o patrimônio da União, circunstância suficiente para caracterizar interesse jurídico federal e atrair a competência prevista no art. 109, IV, da CF. 5. A fundamentação adotada observou o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Criminais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a competência material é definida pelo tempo do crime e pela dominialidade do bem jurídico atingido no momento dos fatos, sendo irrelevante a posterior transferência das terras. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, quando não forem aptos a modificar a conclusão adotada para solucionar a controvérsia e atender ao dever constitucional de fundamentação. 7. As alegações deduzidas pelos embargantes revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 9. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.