Art. 357 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Em linguagem simples
Torna crime pedir ou receber dinheiro ou qualquer vantagem afirmando que pode influenciar juízes, promotores, testemunhas ou outros servidores da Justiça. A punição é aumentada se o autor afirmar ou sugerir que o valor solicitado também será repassado a algum desses agentes públicos.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 357 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2644569, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. 6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. 8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 357.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Publicação oficialSTJ, Inq 1736, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 13/02/2025
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP). DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal. 2. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada. São condutas, em tese, imbricadas. 3. A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria. No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela. 4. Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia. 5. Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF). Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios. 7. Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito. Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1978890, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS DE 30 DIAS DAS DEMAIS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA. JUSTIFICATIVAS CONCRETAS E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos. 2. No caso dos autos, os três primeiros delitos de falsidade ideológica foram praticados em intervalo de 10 dias (entre 10/3/2017 e 20/3/2017). Já o último, foi praticado em 10/5/2017, a demonstrar uma separação temporal superior a 30 dias que denota a inaplicabilidade do instituto da continuidade delitiva ao caso concreto. 3. No tocante à pena-base do crime de exploração de prestígio, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o agravante ocupava cargo de Presidente do Conselho da Comunidade, cujas atribuições envolviam a reabilitação dos presos e a devida inserção na sociedade. Por seu turno, as circunstâncias do crime demonstram que o delito foi praticado para assegurar a execução dos crimes de falsidade ideológica. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 165282, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79, I, CPP E SÚMULA 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o enunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei 13.491/2017). Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1018969-36.2018.4.01.3400, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 29, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL SOBRE APARELHO CELULAR. FRAGILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na denúncia e absolveu Amauri Malaquias de Pinho e João Oliveira Melo da imputação do crime previsto no art. 357, parágrafo único, c/c art. 29, § 1º e § 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia atribuiu aos réus a solicitação de R$ 20.000,00 ao então Prefeito de Douradina/MS, a pretexto de influir em julgamento de processo de cassação de mandato em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral. O Ministério Público Federal sustentou que os acusados utilizaram o nome de suposto servidor do tribunal e afirmaram que os valores seriam destinados a uma equipe de servidores. O Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para condenar os réus nas penas do art. 357, parágrafo único, c/c art. 29, § 1º e § 2º, do Código Penal. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, mediante consideração de pena hipotética; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos comprova, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de exploração de prestígio imputado aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva não pode ser reconhecida com fundamento em pena hipotética. A matéria encontra óbice na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. O crime de exploração de prestígio previsto no art. 357 do Código Penal é formal. Sua consumação ocorre com a solicitação ou o recebimento de dinheiro ou de outra utilidade a pretexto de influir em agente indicado no tipo penal. A efetiva influência e o pagamento da vantagem são desnecessários para a consumação. No caso, a sentença concluiu que a materialidade e a autoria não foram comprovadas. Os elementos utilizados pela acusação foram produzidos em outra investigação e não foram corroborados pelas testemunhas ouvidas sob contraditório. O laudo pericial elaborado a partir do aparelho celular do noticiante não constitui elemento seguro para fundamentar a condenação. O próprio declarante informou que adquiriu posteriormente o aparelho para inserir o chip utilizado na comunicação com o acusado. O laudo também registrou que datas e horários de equipamentos eletrônicos podem não corresponder à realidade fática e que dados armazenados em aparelhos telefônicos e cartões SIM podem ser alterados pelo usuário. As testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram elementos que corroborassem as acusações. Os réus também negaram a prática delitiva. O conjunto probatório, portanto, não forneceu elementos seguros acerca da participação dos acusados na prática criminosa. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria. Elementos informativos não confirmados em juízo, bem como suspeitas, suposições ou conjecturas, não são suficientes para fundamentar decreto condenatório. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Mantida a sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. 2. O crime de exploração de prestígio é formal e se consuma com a solicitação ou o recebimento de dinheiro ou de outra utilidade a pretexto de influir em agente indicado no art. 357 do Código Penal. 3. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria. 4. Elementos informativos não corroborados sob contraditório e prova pericial fragilizada não sustentam condenação criminal quando subsiste dúvida razoável sobre a participação dos acusados. 5. A dúvida razoável acerca da autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” Legislação relevante citada: CP, art. 29, § 1º e § 2º; CP, art. 357; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; TRF1, RSE 1000197-88.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma, PJe 25.06.2025; TRF1, RSE 0000220-09.2018.4.01.3102, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, PJe 17.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.