Código Penal

Art. 158 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Texto vigente

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3 o , respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Extorsão mediante seqüestro

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Em linguagem simples

Define o crime de extorsão, que consiste em coagir alguém por meio de violência ou ameaça grave para obter vantagem financeira indevida. O texto fixa penas de prisão e multa, prevendo punições mais duras para situações como o uso de armas, a restrição da liberdade da vítima ou a participação de grupos criminosos.

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Na jurisprudência

1.379 acórdãos citam o art. 158 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 984543, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art. 158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a falsidade da acusação de extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade da acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação da dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício. A ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados durante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que indiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para a análise de questões que demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, como a valoração da suficiência ou não de provas para a condenação. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no indeferimento de produção ou juntada de prova quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, analisam o conjunto probatório e concluem pela suficiência dos elementos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129 e 158, §1°; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC 985.365/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 996366, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por si só, constitui fundamento suficiente para a imposição de regime inicial mais severo do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A existência da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2788440, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art. 158, caput, do Código Penal. 2. A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que corrobore o suposto furto de porcos. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a gravidade do crime cometido. III. Razões de decidir6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 7. Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação por extorsão. 8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido, conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, caput; Código Penal, art. 33, §2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.985.594/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2140011, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes. 2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. 6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima. 7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°)." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214196, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão. 4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena. 7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus. 4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.