Art. 88 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 88 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2305875, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EFEITO RETROATIVO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se buscava afastar o cômputo do período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar como pena cumprida, sob alegação de descumprimento das condições do benefício e prática de faltas graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o período de prisão domiciliar em que houve descumprimento de condições e prática de novos crimes pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) se a ausência de previsão legal para efeito retroativo da suspensão do benefício impede o desconto desse período do total da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período em que o apenado permanece em prisão domiciliar deve ser computado como pena cumprida, mesmo em caso de posterior suspensão ou revogação do benefício, à falta de previsão legal para efeito retroativo da decisão que suspende ou revoga a prisão domiciliar. 4. A prisão domiciliar é modalidade de cumprimento de pena, sendo inaplicável, por analogia, a previsão do art. 88 do Código Penal, que regula o efeito retroativo na hipótese de revogação do livramento condicional. 5. Os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido não foram adequadamente infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. A mera alegação genérica quanto à fundamentação adequada do recurso não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 207186, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa. 4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2435093, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. 2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 731257, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, hipótese em que o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da 7.210/1984 (LEP). Precedentes. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que implica tratamento específico. 3. Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado,. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Execução Penal 2002372-59.2026.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. APENADO REINCIDENTE. CONDENAÇÕES UNIFICADAS POR CRIMES COMUNS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTITUTO COM REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE HOMOLOGADA NOS DOZE MESES ANTERIORES. ART. 6º DO DECRETO Nº 12.790/2025. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO FORMAL DO LIVRAMENTO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO EM LIBERDADE DO TEMPO CUMPRIDO. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE INDEFINIÇÃO DO CÁLCULO SUPERADA. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA COMUTAÇÃO DE UM QUINTO DA PENA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que concedeu comutação de um quinto da pena remanescente ao apenado Alexandro Araujo dos Santos com fulcro no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de nova infração penal cometida durante o período de prova do livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave apta a obstaculizar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se a superveniente revogação formal do livramento condicional e a correspondente atualização do cálculo da pena, com exclusão do tempo passado em liberdade, superam a alegação de indefinição do saldo e confirmam o atendimento do requisito temporal objetivo de cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de indulto e de comutação de penas constitui ato de clemência soberana de competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário verificar o estrito atendimento dos requisitos fixados no ato normativo, sendo defeso ao julgador criar restrições não cominadas ou exigir requisitos subjetivos genéricos além daqueles expressamente contemplados no ato presidencial (art. 8º do Decreto nº 12.790/2025). 4. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona a comutação à inexistência de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2025, inocorrente na espécie, na qual inexiste qualquer falta grave homologada no prontuário do reeducando. 5. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional possui consequências normativas próprias e autônomas (arts. 86, I, e 88 do Código Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal), consistentes na revogação do benefício e na perda do cômputo do tempo em liberdade, não se equiparando a falta grave penitenciária para fins de obstar a clemência executiva, sobretudo quando os arts. 2º, III, e 3º, II, do próprio decreto presidencial autorizam expressamente a comutação a quem se encontre em livramento condicional ou no respectivo período de prova. 6. A superveniência do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito (07/10/2025), a formal revogação do livramento operada na origem (25/08/2026) e a readequação do cálculo de liquidação de penas (28/08/2026), com o integral expurgo dos 4 meses e 17 dias usufruídos em liberdade, superam a preliminar recursal de indefinição da situação executória. 7. Tendo o apenado resgatado mais de 8 anos de reclusão (46,97% da sanção unificada) até o marco legal de 25/12/2025, resta sobejamente atendido o requisito temporal objetivo qualificado de cumprimento de um quarto da pena previsto no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para sentenciados reincidentes, impondo-se a preservação integral da decisão concessiva da comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo delito doloso durante o período de prova do livramento condicional submete-se à disciplina jurídica própria dos arts. 86 e 88 do Código Penal e art. 145 da Lei de Execução Penal, não se convolando em falta disciplinar de natureza grave apta a impedir a concessão da comutação de pena nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sendo vedada a criação de requisitos subjetivos além dos expressamente fixados no ato de clemência (art. 8º). 2. A superveniente revogação do livramento condicional com o desconto do período de soltura no cálculo da pena estabiliza a liquidação executória e supera a alegação de prematuridade na análise do benefício, subsistindo a comutação quando o tempo efetivamente cumprido até a data-base atende ao lapso temporal objetivo exigido no ato normativo presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, arts. 86, I, e 88; Lei nº 7.210/1984, arts. 145 e 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 2º, III, 3º, II, 6º, 8º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 300.167/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC n. 334.489/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.