Art. 313-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) )
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Em linguagem simples
Este artigo torna crime o ato de funcionário autorizado inserir dados falsos, alterar ou apagar informações verdadeiras dos sistemas de informática públicos para conseguir vantagem indevida ou causar prejuízo. A norma prevê pena de prisão e multa para quem cometer essa conduta.
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Na jurisprudência
314 acórdãos citam o art. 313-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 231826, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts. 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas ao investigado e à sua consorte. 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das condutas e do risco à instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto. 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que evidenciam persistência do risco processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de recursos públicos, além da presença de prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes, no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e contas bancárias, evidenciando a persistência do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2861694, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime. 2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos. 5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário. 6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 201190, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de investigado, sob o argumento de ausência de representação da autoridade policial e falta de fundamentação na decisão que autorizou a medida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se não houve representação da autoridade policial para a busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada e contou com representação da autoridade policial, além de parecer favorável do Ministério Público, afastando a alegação de nulidade. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada e a representação da autoridade policial afastam a nulidade de mandado de busca e apreensão. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 313-A; Código de Processo Penal, art. 282, I e II, c/c art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 06.05.2020; STJ, RHC 90.454/RS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 24.08.2018; STJ, RHC 100.760/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 1859255, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2257349, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 4. A avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. A inserção de dados falsos em sistema de informações, por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora consequências do crime. 6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências" (AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.