Código Penal

Art. 90 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

O artigo define que a pena de prisão é considerada totalmente cumprida e encerrada caso o benefício da liberdade condicional chegue ao fim do seu prazo sem ter sido cancelado.

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Na jurisprudência

142 acórdãos citam o art. 90 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2162605, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova do livramento condicional concedido ao agravado. 2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais Roger Dias da Cunha. 3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, como a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das condições impostas. 6. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50 da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no contexto do livramento condicional. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e específicas para a hipótese de violação das condições do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional não configura falta grave. 2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão legal específica. 3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se tratar de regime jurídico distinto.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 972875, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o benefício, ou se a ausência de suspensão ou revogação expressa do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, caso contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 4. A simples prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal. 5. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. 2. A prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 963673, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 207186, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa. 4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2009405, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 21/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. 2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.