Art. 300 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Em linguagem simples
A norma torna crime o ato de atestar como verdadeira uma assinatura ou caligrafia falsa durante o exercício de uma função pública. A pena prevista é de prisão e multa, com tempo de punição maior se a fraude envolver documento público em vez de particular.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 300 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2105592, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.. III. Razões de decidir 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art. 59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o dolo e a reprovabilidade da conduta. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção, sendo legítima a imposição do regime fechado.. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2588703, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Criminal 1004289-91.2020.4.01.4300, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERROS MATERIAIS, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por F.F.L.M. e J.P.R.J. em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas Defesas para absolver os réus do crime do art. 296, § 1º, II, do Código Penal por força da consunção, redimensionar as penas corporais e de multa, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e falso reconhecimento de firma. O primeiro Embargante alega erro material quanto à menção ao art. 300 do CP em sua condenação remanescente e quanto ao percentual de continuidade delitiva pleiteado, além de omissão/obscuridade referente ao bis in idem em razão de colaboração premiada e omissão sobre o sigilo das peças correspondentes. O segundo Recorrente sustenta omissão relativa à consunção do art. 300 pelo art. 299 do CP e omissão/contradição sobre a perda do cargo público. 2. Embargos de declaração opostos por F.F.L.M. Constatados os erros materiais, corrigem-se as passagens do julgado para afastar a referência ao crime do art. 300 do CP, fixando sua condenação remanescente estritamente no art. 299, parágrafo único, do CP, e para assentar que o pedido recursal quanto à continuidade delitiva referia-se ao patamar de 1/6 (um sexto), mantida, contudo, a fração de aumento de 2/3 (dois terços) em razão da quantidade de infrações. 3. Não se confirma a alegada omissão/obscuridade sobre o afastamento da preliminar de bis in idem. O acórdão apreciou de forma clara e suficiente a matéria, expondo, a partir do cotejo dos termos do acordo celebrado perante a Justiça Estadual e da delimitação de pretensão punitiva deduzida na presente ação penal, os motivos suficientes para afastar a tese recursal. A pretensão do Embargante, nesse ponto, revela, em verdade, o propósito de obter a revisão do julgado, mediante rediscussão e reforma da matéria já decidida, desiderato para o qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Sanada a omissão quanto ao pedido de sigilo, esclarece-se que a restrição de acesso e a atribuição de sigilo às peças do acordo de colaboração premiada e aos dados do colaborador deferidas no primeiro grau de jurisdição permanecem vigentes e inalteradas. 5. Embargos de declaração de J.P.R.J. Rejeitada a alegação de omissão quanto à consunção do delito do art. 300 do CP pelo art. 299 do CP, tendo em vista que o acórdão apreciou fundamentadamente a autonomia das imputações e a extensão do princípio da consunção. O Embargante pretende revisitar e rediscutir a matéria decidida, o que não se compatibiliza com os embargos de declaração. 6. Quanto à perda da delegação da serventia extrajudicial (art. 92, I, “a”, do CP), o julgado é integrado para fazer constar expressamente no voto a fundamentação referente à manutenção da sanção, efeito legítimo e fundamentado da condenação criminal decorrente da prática reiterada de ilícitos com violação dos deveres inerentes à função. 7. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento
Publicação oficialTRF1, Recurso em Sentido Estrito 1011598-62.2025.4.01.3307, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (ART. 300 DO CP). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. FALHA PROCEDIMENTAL E DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em relação a L.S.L., por ausência de justa causa (falta de dolo). Em suas razões, o Recorrente sustenta haver indícios de autoria, materialidade e dolo (assunção do risco por ausência de verificação presencial), requerendo o recebimento da denúncia. 2. O tipo penal do art. 300 do Código Penal exige o dolo como elemento subjetivo, consistente na vontade consciente de atestar falsamente a autenticidade de firma ou na aceitação deliberada do resultado, não admitindo modalidade culposa. 3. Os elementos reunidos no curso do inquérito policial, incluindo o depoimento do estagiário diretamente relacionado à conferência da assinatura, indicam que a Acusada atuava segundo uma rotina burocrática viciada da serventia cartorária, no acolhimento de triagem prévia realizada por atendentes, sem a existência de conluio ou ciência do falecimento do signatário. 4. Eventual negligência, inobservância de deveres funcionais ou delegação irregular de etapas de verificação podem caracterizar infração disciplinar sujeita a controle correcional, mas não configuram dolo penal presumido, sob pena de violação da vedação à responsabilidade penal objetiva. 5. A ausência de suporte probatório mínimo quanto ao elemento subjetivo elide a justa causa para a persecução penal, não autorizando o princípio in dubio pro societate a instauração de ação fundada em meras conjecturas. 6. Concorre, em desfavor da pretensão acusatória, a manifestação da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de justa causa. 7. Recurso em sentido estrito desprovido
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1026494-27.2022.8.11.0002, Quarta Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA. ADULTERAÇÃO DE REGISTROS CARTORÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA SEM REPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o recorrente da imputação prevista no art. 313 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condená-lo pela prática do crime previsto no art. 300 do Código Penal à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segundo a denúncia, o recorrente, na condição de escrevente autorizado de serventia extrajudicial, adulterou cadastros eletrônicos de fichas cartorárias, com inserção de dados de pessoas sem firma registrada, a fim de viabilizar o reconhecimento fraudulento de firmas em Termo de Anuência para Cancelamento de Protesto. A defesa suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo técnico foi produzido sem a realização de perícia judicial, e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou desclassificação para mera infração administrativa. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo técnico extraído do sistema informatizado da serventia, sem realização de perícia judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova, de forma suficiente, a materialidade, a autoria e o dolo da conduta tipificada no art. 300 do Código Penal; e (iii) determinar se há reparo a ser feito na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 1. O laudo técnico registra, de forma objetiva, a trilha de auditoria do sistema cartorário e se lastreia em dados automáticos da própria serventia, não consistindo em manifestação subjetiva destituída de base verificável. 2. A defesa teve pleno acesso ao documento durante a instrução, mas não formulou quesitos, não requereu contraprova, não pleiteou perícia complementar nem suscitou a insurgência na fase do art. 402 do CPP, o que evidencia a preclusão e afasta a alegação de nulidade. 3. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo Termo de Anuência para Cancelamento de Protesto, pelo laudo técnico de auditoria, pelos cartões de assinatura originários, pelas imagens de monitoramento e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 5. A autoria recai sobre o recorrente, pois as alterações cadastrais foram realizadas mediante usuário vinculado exclusivamente a ele, a prova testemunhal confirma a manipulação do sistema e o próprio recorrente admitiu, em juízo, que promovia as alterações e realizava os reconhecimentos de firma. 6. O delito previsto no art. 300 do Código Penal possui natureza formal e se consuma quando o funcionário reconhece, como verdadeira, firma que sabe ser falsa ou inexistente em seus registros, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo a terceiro. 7. A adulteração deliberada de fichas cartorárias e a utilização de selos vinculados a outro atendimento afastam a tese de mera irregularidade administrativa e evidenciam atuação consciente voltada à fraude do ato notarial e à ofensa à fé pública. 8. A absolvição quanto ao art. 313 do Código Penal não compromete a condenação pelo art. 300 do mesmo diploma, por se tratar de tipos penais distintos, com elementos próprios e suporte probatório autônomo. 9. A pena-base fixada no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos observam a legislação aplicável e a Súmula 231 do STJ, inexistindo reparo na dosimetria. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por alegado cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e não se reconhece quando a defesa tem acesso ao laudo técnico, deixa de requerer contraprova em momento oportuno e apenas suscita o vício após sentença desfavorável. 2. Configura o crime do art. 300 do Código Penal a adulteração dolosa de registros cartorários para possibilitar o reconhecimento, como autênticas, de firmas inexistentes nos assentamentos da serventia. 3. A corroboração entre prova documental, técnica, oral e admissão judicial do agente satisfaz o standard probatório necessário à condenação criminal. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 313 do Código Penal; arts. 33 e 44 do Código Penal; arts. 386, VII, 402, 563 e 565 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF – HC n. 172.895/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 28/06/2021, DJe 30/06/2021. STJ – AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 16/10/2024, DJe 22/10/2024; AgRg no HC n. 863.837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 09/09/2024, DJe 12/09/2024; AgRg no REsp n. 2.145.642/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 06/08/2024, DJe 13/08/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.