Código Penal

Art. 57 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Texto vigente

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de multa

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Em linguagem simples

Determina que a pena de interdição temporária de direitos indicada na lei é aplicável aos casos de crimes de trânsito cometidos sem intenção (culposos).

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 57 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2246137, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e afastar a conclusão das instâncias ordinárias de suficiência e autonomia das demais provas de autoria, mediante revaloração jurídica dos fatos, ou se tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento formal, notadamente o relato detalhado e coerente da vítima sobre o roubo, a identificação espontânea do agente em via pública, o registro fotográfico enviado à polícia, a indicação do agravante por terceiros a partir das características descritas e os depoimentos dos agentes públicos que narraram a dinâmica investigativa, reputando tais elementos suficientes para comprovar a autoria. 4. No caso concreto, a identificação do agravante não decorreu de direcionamento policial, mas da iniciativa da própria vítima, que, após o contato próximo no táxi durante o crime, afirmou ser capaz de reconhecê-lo, voltou a vê-lo em via pública, fotografou-o e encaminhou a imagem à autoridade policial, circunstâncias que tornam prescindível, na linha da jurisprudência desta Corte, o cumprimento estrito do procedimento formal de reconhecimento quando a autoria se mostra inconteste. 5. Para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência, independência e confiabilidade do conjunto probatório - notadamente para concluir que a condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento viciado - seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A técnica de revaloração jurídica dos fatos pressupõe a imutabilidade do quadro fático delineado na origem, não podendo ser utilizada como via transversa para reabrir a instrução, razão pela qual, ausente contradição entre o acórdão recorrido e o Tema repetitivo n. 1.258/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não impõe, por si só, a absolvição, sendo possível a manutenção da condenação quando lastreada em provas autônomas e independentes aptas a comprovar a autoria delitiva. 2. É prescindível o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a identificação do autor decorre de reconhecimento espontâneo e seguro pela vítima, sem direcionamento policial, e a autoria se mostra inconteste. 3. A análise, em recurso especial, da suficiência e independência do conjunto probatório para fins de autoria demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 57 (regime inicial - implícito), 59, 157; CPP, arts. 155, 156, 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.602/SP (Tema repetitivo n. 1.258), Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.042.768/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.656/BA, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.970/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.859/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5009725-46.2023.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 28/05/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de atividade especial e implantação de aposentadoria especial. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos, a eficácia de EPIs e a adequação dos índices dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995, 02/05/1996 a 30/06/1998 e 01/08/2001 a 05/11/2018; (ii) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora; (iii) a aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão do benefício; e (iv) a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 31/08/1995 e 02/05/1996 a 30/06/1998 é mantida, com base em perícia judicial, prova documental (CTPS) e cotejo com o histórico laboral do segurado. 4. A especialidade do período de 01/08/2001 a 05/11/2018 é reconhecida com base em laudo pericial e PPP que atestam a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e solventes. A jurisprudência admite laudo por similaridade e metodologias de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que por profissional habilitado (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129). A nocividade de agentes químicos não depende de grau de concentração quando o contato é manual (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). A habitualidade e permanência são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 4.882/2003. 5. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído. Até 03/12/1998, EPIs são irrelevantes. Após essa data, a eficácia do EPI no PPP pode ser contestada pelo segurado, e a dúvida favorece o autor (Tema 1090/STJ). Para ruído, o STF (ARE 664.335) já firmou que a declaração de eficácia no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes químicos, luvas e cremes de proteção são considerados ineficazes para neutralizar a ação nociva, conforme jurisprudência trabalhista (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333). 6. Os índices de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009, taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do CC a partir de 10/09/2025 (EC 136/2025). A definição final pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873, Tema 1.361/STF). 7. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial, o autor faz jus à aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Além disso, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS simular o benefício mais vantajoso. 8. É determinada a aplicação do Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a labor em atividade especial. A data de início do benefício é a DER, mas o pagamento cessará se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, ressalvada a exceção para profissionais de saúde no combate à COVID-19 (art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020). 9. Não há majoração da verba honorária, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que, conforme Tema 1059/STJ, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 10. A implantação imediata do benefício é determinada, com base nos arts. 497 e 536 do CPC, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais. É facultada a renúncia à implantação, e, se o autor já for beneficiário, o INSS deve implantar o benefício deferido apenas se for mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 12. A atividade especial pode ser reconhecida por similaridade e EPIs ineficazes não afastam a especialidade, devendo o INSS conceder o benefício mais vantajoso e observar o Tema 709/STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, e art. 536; CP, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, e art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 664.335, j. 04.12.2014; STF, RE 870947; STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, publicado em 21.12.2023; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5009608-51.2025.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 17/12/2025, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração para incluir a prescrição das parcelas vencidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinar sua averbação e reconhecer o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com DIB em 10/08/2017. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/11/1997 a 10/10/2000 e de 17/12/1999 a 07/08/2014, alegando inviabilidade de reconhecimento por exposição à radiação ionizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à radiação ionizante nos períodos de 04/11/1997 a 10/10/2000 e de 17/12/1999 a 07/08/2014; (ii) a manutenção do direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 04/11/1997 a 10/10/2000 e de 17/12/1999 a 07/08/2014, por exposição à radiação ionizante, deve ser mantida. Os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.1.4), nº 83.080/1979 (código 1.1.3), nº 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.3) e nº 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.0.3) classificam a radiação ionizante como agente nocivo, sem limite de tolerância. 4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que não se exige medição quantitativa para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço em relação a agentes cancerígenos, como a radiação ionizante, independentemente do período em que foi prestado (TNU, PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, Tema 170). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, e a utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade do labor, conforme Súmula 106 do TRF4. 6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é reconhecida para radiações ionizantes, conforme o IRDR15/TRF4 e o voto-complementar do Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, que acrescentou esta exceção ao rol taxativo. O Tema 1090 do STJ, embora estabeleça o ônus da prova ao autor sobre a ineficácia do EPI, ressalva as hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, onde a eficácia do EPI é irrelevante. 7. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, com fundamento no princípio da precaução, que visa proteger o direito à saúde do trabalhador em situações de incerteza científica. 8. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (10/08/2017), também deve ser mantido, cabendo à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso em liquidação de sentença. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerando um vácuo legal. Aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput , do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido e adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 13. A exposição à radiação ionizante configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade, e o direito à aposentadoria é garantido a partir da comprovação do tempo de serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 14, 85, § 3º, 4º, 11, 487, I, 496, § 3º, 497, e 1.046; CP, art. 57, § 5º e 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1090 (repetitivo), j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, j. 12.11.2021 (Tema 170); TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001177-58.2015.8.16.0064, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 5ª Câmara Criminal, j. 08/12/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. BRIGA ENTRE GRUPOS. INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e pelo concurso de pessoas. Os apelantes alegaram falta de individualização das condutas, insuficiência de provas quanto ao dolo específico, desclassificação do crime para furto ou rixa, e pediram a redução das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas nos autos comprovam o dolo específico do crime de roubo e se é possível a desclassificação para o crime de furto ou de rixa, bem como a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da participação de menor importância, além da possibilidade de redução da pena aplicada para o mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da punibilidade do réu Diego Cardoso Rocha, extinguindo-se sua punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 4. Ausência de provas suficientes que comprovem o dolo específico e a autoria dos apelantes no crime de roubo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. As declarações das vítimas não foram uníssonas e não individualizaram as condutas dos apelantes, configurando violação ao princípio da individualização da pena e da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu Diego e absolver os demais por ausência de provas. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o dolo específico e a individualização das condutas dos réus em crimes contra o patrimônio pode ensejar a absolvição dos acusados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 57, 59, 68, 110, § 1º, 115, 157; CPP, arts. 593, I, 386, II, 107, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0012870-61.2016.8.16.0013, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001935-30.2019.8.16.0118, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 07.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004428-67.2016.8.16.0123, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001684-61.2020.8.16.0058, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 24.03.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8006242-78.2024.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação criminal interposta por U.N.R. contra sentença condenatória que o julgou incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena de 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 106 dias-multa e indenização mínima de R$ 3.000,00 para cada uma das três vítimas. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega/Restituição. O crime foi praticado no interior de ônibus coletivo, onde o réu, simulando ser vendedor ambulante e mediante grave ameaça, subtraiu aparelhos celulares de três vítimas distintas através de uma única ação delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia central consiste em examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório por crime de roubo, analisando-se especificamente: a validade dos depoimentos das vítimas e testemunhas policiais como elementos de convicção; a configuração da grave ameaça exigida pelo tipo penal; a adequação da dosimetria aplicada, particularmente quanto à valoração das circunstâncias do crime na primeira fase; a correta aplicação do instituto do concurso formal em detrimento da continuidade delitiva; a proporcionalidade do regime prisional inicial fixado; e a legitimidade da imposição de indenização mínima às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada através dos elementos probatórios documentais constantes dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante e demais peças procedimentais que atestam a ocorrência do evento criminoso. A autoria restou cabalmente comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das três vítimas, que foram uníssonas em apontar o Apelante como o autor direto das subtrações, narrando com precisão e riqueza de detalhes o modus operandi empregado na execução delitiva. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais que conduziram a prisão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando harmônicos com as demais provas carreadas aos autos e prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que indiquem parcialidade ou interesse em prejudicar injustamente o réu. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a validade e eficácia probatória de tais depoimentos para fundamentar decreto condenatório. Nos crimes de roubo, em que raramente se verifica a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quanto à demonstração da autoria, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria. A conduta ameaçadora adotada pelo recorrente durante a abordagem das vítimas configura inequivocamente a grave ameaça tipificadora do crime de roubo, sendo mais que suficiente para causar intimidação e impedir qualquer resistência. A dosimetria aplicada pelo juízo sentenciante mostra-se adequada e proporcionalmente fundamentada. A elevação da pena-base acima do mínimo legal encontra justificativa na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente o ardil empregado pelo apelante ao simular ser vendedor ambulante para facilitar a aproximação das vítimas. A valoração de uma única vetorial negativamente já autoriza a fixação da pena basilar em patamar superior ao mínimo, uma vez que a pena-base somente deve ser fixada no grau mínimo quando todas as circunstâncias judiciais militam favoravelmente ao acusado. O reconhecimento do concurso formal de crimes mostra-se tecnicamente correto, tendo em vista que o réu, através de uma única ação delitiva - representada pela voz de assalto e simulação de porte de arma -, subtraiu de forma quase simultânea três aparelhos celulares pertencentes a vítimas distintas, no interior do mesmo ônibus coletivo. Não se verifica continuidade delitiva, mas sim unidade de ação com pluralidade de resultados típicos. A imposição de indenização mínima não configura penalidade autônoma, mas consequência natural e acessória da condenação criminal, atendendo legitimamente ao interesse das vítimas e fortalecendo o caráter pedagógico da sentença penal condenatória. A execução do valor no juízo cível está condicionada à identificação de patrimônio penhorável do devedor, garantindo proporcionalidade. Quanto ao regime prisional, merece acolhida o pleito de modificação para o semiaberto, considerando que o réu foi condenado à pena inferior a oito anos de reclusão e não ostenta reincidência, uma vez que ações penais em andamento não caracterizam reincidência técnica nos moldes da legislação penal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para semiaberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. - Tese de julgamento: "O regime prisional inicial semiaberto é adequado para condenados não reincidentes a pena privativa de liberdade inferior a oito anos, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se confundindo ações penais em andamento com reincidência técnica." - Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 57, 59, 69, 157, caput, e 387, IV; CPP, arts. 312 e 313. - Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 251.699/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 03.03.2015; STF, HC 174.532/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.11.2019; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.02.2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.