Art. 332 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR
Texto vigente
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Em linguagem simples
Este artigo criminaliza a conduta de pedir, cobrar ou receber vantagens fingindo que vai influenciar um funcionário público em seu trabalho. A punição é aumentada se a pessoa disser ou insinuar que o dinheiro ou benefício também será dividido com o funcionário.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 332 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2763474, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1027331, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. SUPERVISÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS PRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para anular investigação criminal instaurada e conduzida sem a supervisão do Tribunal de Justiça competente. 2. Procedimento investigatório iniciado com colheita de depoimento e análise de áudios, seguido da elaboração de relatório técnico em data anterior ao envio do expediente ao Tribunal de Justiça. Inquérito policial formalmente instaurado em 7/11/2024 para apurar, em tese, fraude em certame de interesse público (art. 311-A, caput, incisos I e III, do Código Penal), tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput), envolvendo agente político com prerrogativa de foro. 3. O Tribunal de origem rejeitou pedido defensivo de nulidade do inquérito instaurado sem prévia autorização judicial e manteve a persecução penal. Em seguida, na presente impetração, a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão judicial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pela concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a condução de investigação criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, sem prévia autorização e sem supervisão do Tribunal competente, acarretam nulidade dos elementos informativos produzidos, ainda que se trate de diligências que não dependam de reserva de jurisdição; e (ii) saber se o envio posterior do inquérito ao Tribunal de Justiça afasta o vício de origem na fase embrionária da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada exige a supervisão judicial durante toda a tramitação das investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro, desde a abertura do procedimento até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição da República. 6. A ausência de prévia autorização e de acompanhamento do Tribunal competente contamina a validade dos atos investigatórios, inclusive aqueles que, em regra, não dependem de autorização judicial, impondo a nulidade dos elementos informativos colhidos sem controle jurisdicional. 7. No caso, a colheita de depoimento, a recepção e a análise de áudios e a elaboração de relatório técnico ocorreram antes da remessa ao Tribunal de Justiça e da instauração formal do inquérito sob supervisão, caracterizando quebra do controle judicial na fase inicial e violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 8. A remessa tardia ao Tribunal de Justiça de procedimentos já instaurados não convalida atos essenciais praticados sem a supervisão judicial na origem, quando o vício consiste justamente na falta de controle jurisdicional desde o nascedouro da investigação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Investigações penais originárias envolvendo autoridade com prerrogativa de foro devem, obrigatoriamente, ser instauradas e tramitadas sob supervisão do Tribunal competente desde o início. 2. A ausência de supervisão judicial acarreta nulidade de todos os atos investigatórios praticados, inclusive os não sujeitos à reserva de jurisdição, por violação ao foro por prerrogativa de função e aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 3. O envio posterior do expediente ao Tribunal competente não convalida vício de origem consistente na falta de controle judicial na fase embrionária da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 29, X. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023; STJ, AgRg no HC n. 981.147/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; AgRg na Rcl n. 47.278/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2177953, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 07/10/2025
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR W A M. ACRÉSCIMOS DE ALEGAÇÕES EM PETIÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º e 6º, § 1º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 328, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO OBTIDA POR CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE NO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR I S DE O E M C DE R. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO FULMINADA PELO ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR V DE P P. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, C/C OS ARTS. 322 DO CP E 2º DA LEI N. 12.694/2012. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. TESE FULMINADA PELO ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EREsp 1388345, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 12/09/2023
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS. I - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se imputa aos denunciados a prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 317, 332 e 333 do Código Penal; arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, c/c o § 2º da Lei n. 9.613/98, em virtude de fraudes praticadas em licitações e contratos de obras públicas no Município de Traipu (AL), no período de 2004 a 2007, e apurados durante a denominada "Operação Carranca". No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente a denúncia. II - O primeiro acórdão apontado como paradigma, prolatado pela Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no AgInt no AREsp 865.319/PB, não guarda similitude fática com o acórdão embargado, visto que trata da publicação de pauta de julgamento de agravo interno, em matéria de natureza civil, na qual houve erro material consistente na publicação da pauta de julgamento em nome de advogado que não mais possuía poderes para atuar no processo, o não ocorreu no processo em tela. III - No processo sob análise, o julgamento dos recursos de agravo regimental e os embargos de declaração pela Quinta Turma se deram mediante a apresentação do feito em mesa, com espeque no disposto no art. 258 do RISTJ. IV - Ademais, é pacífica a jurisprudência desse Sodalício no sentido de que o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando-se, assim, prévia comunicação da data de seu julgamento ao recorrente (AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, minha relatoria, Corte Especial, DJe 13/9/2018; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017; AgRg no AREsp 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 31/8/2020 e AgRg no HC 616.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). V - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.55.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, minha relatoria, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017. VI - Desse modo, inexistindo a similitude fática entre os julgados cotejados e havendo julgamento de mérito da Corte Especial e da Terceira Seção em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, não há como se admitir os embargos de divergência neste ponto. VII - O segundo acórdão indicado como paradigma, refere-se ao julgamento no qual a Corte Especial recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no bojo da APn 458, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. VIII - Pugna o embargante pelo acolhimento da divergência para reconhecer a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro imputada, decotando da condenação a pena imposta. Inviável o processamento do recurso na hipótese. IX - No acórdão paradigma, a Corte Especial, analisando os fatos narrados na peça acusatória, consistentes na realização de operações de empréstimo simuladas e investimento em empreendimento imobiliário, entendeu, com base no conjunto probatório acostado aos autos e em cognição sumária, pela existência de indícios suficientes autorizadores do recebimento da denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro. X - Já no acórdão embargado, a Quinta Turma, ao se manifestar acerca da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, apontou que: "Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e §2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. 91, II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o produto de crime." XI - A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. XII - Firme é o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como nos casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.530.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe 2/5/2018; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 21/3/2016. XIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. XIV - Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada. Não se prestam, portanto, para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. XV - Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Execução Penal 1605093-57.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA APRECIAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que não conheceu do pedido de indulto da pena de multa e indeferiu o indulto da pena privativa de liberdade. O recorrente sustenta a competência do Juízo da Execução para apreciar o indulto da multa e, quanto à pena privativa de liberdade, defende que o limite do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve considerar a pena máxima do tipo fundamental, sem incidência da majorante, e ser aferido individualmente para cada infração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução Penal competente para acompanhar a pena privativa de liberdade pode apreciar pedido de indulto da pena de multa; e (ii) estabelecer se, para aferir o limite de cinco anos de pena máxima em abstrato previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, devem ser consideradas as causas de aumento incidentes sobre o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para promover a cobrança da pena de multa não se confunde com a competência jurisdicional para apreciar o indulto, pois este constitui causa de extinção da punibilidade e integra matéria própria da execução penal. 4. A Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da Execução competência para declarar extinta a punibilidade e decidir os incidentes surgidos no curso da execução, sem estabelecer fracionamento dessa competência em razão da espécie de pena aplicada. 5. O art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 condiciona o indulto à condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos. 6. A aferição da pena máxima em abstrato considera as qualificadoras e as causas de aumento que integram o preceito secundário da norma penal e repercutem sobre o limite máximo da sanção cominada. 7. A causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal (tráfico de influência) eleva a pena máxima em abstrato do tráfico de influência para patamar superior a cinco anos, afastando o requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 8. A análise individualizada prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede que a soma ou a unificação das reprimendas decorrentes do concurso de crimes seja utilizada para aferir o limite legal, mas não autoriza a desconsideração das qualificadoras ou causas de aumento incidentes sobre cada infração penal. 9. A condenação do agravante por dois crimes previstos no art. 332, parágrafo único, do Código Penal, ainda que examinados separadamente, não satisfaz o requisito objetivo para o indulto da pena privativa de liberdade, porque a pena máxima em abstrato de cada infração, considerada a majorante, ultrapassa cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de indulto da pena de multa como causa de extinção da punibilidade, ainda que a cobrança da sanção pecuniária tramite separadamente. 2. A aferição da pena máxima em abstrato para o indulto previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 considera as qualificadoras e as causas de aumento incidentes sobre cada infração penal. 3. No concurso de crimes, o limite previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser examinado individualmente em relação a cada delito, sem soma ou unificação das penas, mas com consideração das majorantes aplicáveis a cada infração. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51 e 332, parágrafo único; LEP, art. 66, II e III, f; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º, caput e parágrafo único; Resolução TJMS nº 221/1994, art. 2º, I, item 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 936.303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 854.433/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 873.259/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0900247-88.2024.8.12.0006, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 07.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604860-94.2025.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 02.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.