Código Penal

Art. 111 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

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Em linguagem simples

O artigo lista a data em que começa a contar o prazo de prescrição antes da sentença final definitiva para diferentes situações. Entre as hipóteses listadas estão o dia da conclusão do crime, o fim da tentativa ou da conduta permanente, a data do conhecimento em casos específicos e quando a vítima atinge 18 anos em crimes sexuais ou violentos contra crianças e adolescentes.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 111 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 825420, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 956377, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia. 3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, Inq 1817, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2026

    Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente recebida. I. Caso em exame 1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de habeas corpus e à utilização de influência institucional para favorecimento de particulares. 2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv) sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos D.1 e D.2). 3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de estabilidade associativa e de dolo de lavagem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados. 5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não absorvidos pelos delitos antecedentes. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e a interdependência das condutas. 7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da acusação, não comportando dilação probatória voltada à complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências requeridas pelas defesas. 8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF. 9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF, havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização judicial. 10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por derivação. 11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas) que indicavam participação ativa do investigado em esquema de corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço, finalidade probatória e objetos relacionados às infrações investigadas, determinando expressamente a observância das garantias do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado genérico ou de fishing expedition. 12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas, delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8 anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321, parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva. 14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. 15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2 remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos, valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese, "patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do CP. 16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares, voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual de agentes questão de mérito. 17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$ 65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$ 120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de corrupção passiva e ativa imputados. 18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado, indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado, ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a aceitação da promessa (art. 317 do CP). 19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação automática, que totalizam montantes expressivos (cerca de R$ 182.440,00 e R$ 121.350,00), coincidindo com o pagamento de faturas de cartão de crédito e de outras despesas pessoais de magistrado e de seus descendentes, e vinculando tais movimentações a proveitos de supostas corrupções e da associação criminosa, o que configura, em tese, condutas de ocultação e dissimulação autônomas em relação ao mero recebimento da propina. 20. A discussão sobre a eventual origem lícita dos recursos, a existência de dolo específico de lavagem, a pertinência de eventual consunção entre delitos antecedentes e lavagem e a consistência dos vínculos entre movimentações financeiras e infrações antecedentes demanda instrução probatória, sendo incompatível com a extensão cognitiva do juízo de admissibilidade, no qual se constatou a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria. 21. Considerado o conjunto de elementos informativos colhidos (relatórios de polícia judiciária, interceptações, análises bancárias e fiscais, laudos periciais, buscas e apreensões), supera-se o patamar mínimo de justa causa exigido pelo art. 395, III, do CPP para o recebimento da denúncia, reservando-se para a fase instrutória, sob o contraditório e a ampla defesa, o exame aprofundado da veracidade e da suficiência probatória das imputações, mantendo-se, por fim, o afastamento cautelar do Desembargador até o julgamento da ação penal, ante a permanência dos fundamentos que o justificaram. IV. Dispositivo 22. Resultado do Julgamento: Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto aos crimes de advocacia administrativa (três episódios), associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, apenas quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão de 4/6/2021), e mantido o afastamento cautelar do Desembargador do exercício do cargo até o julgamento final.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 141770, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/06/2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE (ART. 111, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, constata-se que a Corte de origem não debateu especificamente a respeito da prescrição da pretensão punitiva, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, esta Corte superior entende que "o termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018). 3. No presente caso, não consta no acórdão proferido, em sede de habeas corpus, a data exata do conhecimento da falsidade ideológica, ausentes, portanto, elementos suficientes para a análise da prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1993272, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 15/08/2023

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022). 3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte. 4. A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4/12/201). 5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018). 6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/11/2017). 7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) [...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022). 9. A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos. 10. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 11. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 12. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021). 13. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito. Precedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação da basilar, a título de consequências desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021). 14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.