Código Penal

Art. 104 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perdão do ofendido

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Em linguagem simples

A norma estabelece que a pessoa perde o direito de apresentar queixa criminal se abrir mão dele, seja de forma declarada ou por atos que demonstrem essa desistência. Contudo, receber uma indenização pelo dano sofrido não é considerado desistência desse direito.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 104 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 205768, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estelionato. 2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da representação criminal. III. Razões de decidir 5. A representação em ação penal pública condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal. 6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito. 7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não configura renúncia ou retratação da representação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade. 3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da representação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 31/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 858624, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO FORMULADA NOS AUTOS. COMPOSIÇÃO CIVIL QUE NÃO AFASTA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias destacaram que, após a descoberta da fraude, a vítima ofereceu representação perante a autoridade policial, ocasião em que estava inclusive acompanhada de advogado, não há como acolher a alegação no sentido de ausência da condição de procedibilidade. 2. Além de não haver provas concretas nos autos relacionada à composição civil realizada entre o réu e a vítima, o parágrafo único do artigo 104 do Código Penal é expresso ao dispor que "importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. De qualquer forma, eventuais documentos, relacionados ao suposto acordo, devem ser valorados inicialmente pelo Juízo processante na origem. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3066912-09.2025.8.06.0001, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Turma Recursal, DJEN 31/08/2026

    RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL N°001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE. PLEITO AUTORAL DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 82 E 89 DA PROVA TIPO 2. TEMA Nº 485 DO STF. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 89. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir à candidata a pontuação correspondente às questões nº 82 e nº 89 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, com a consequente reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar as questões nº 82 e nº 89 da prova objetiva, à luz dos limites do controle jurisdicional em concursos públicos; e (ii) estabelecer se a questão nº 89 exigiu conteúdo não previsto no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A inadequação do valor da causa é afastada porque a pretensão possui conteúdo econômico inestimável, consistente na permanência da candidata no certame, inexistindo proveito econômico imediato ou aferível. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O Poder Judiciário limita sua atuação ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos da banca examinadora, sem substituí-la na avaliação do mérito técnico das questões e das respostas dos candidatos. A questão nº 82 observa o conteúdo previsto no edital e possui resposta compatível com a legislação aplicável, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade que justifique sua anulação. A questão nº 89 exige conhecimento específico da Lei de Execução Penal e do Código Penal acerca do estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, matéria não contemplada no conteúdo programático do edital. A cobrança de conteúdo normativo não previsto no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, impondo a anulação da questão nº 89 e a atribuição da respectiva pontuação aos candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se à verificação da legalidade e da observância das regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito técnico das questões. Não cabe a anulação de questão quando a resposta indicada pela banca encontra respaldo na legislação e no conteúdo programático previsto no edital. É nula a questão de concurso público que exige conteúdo jurídico não previsto no edital, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Código Penal, art. 104 e art. 33, § 1º, "b"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020; TJCE, Conflito de Competência nº 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2022; TJCE, Súmula nº 68

    Publicação oficial
  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8007983-13.2024.8.05.0274, 1ª Câmara, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COAUTOR DO POLO PASSIVO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por querelante contra decisão que rejeitou queixa-crime por ele ofertada em face de trinta e sete querelados - discentes do curso de Direito da UESB -, sob o fundamento de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 2. A queixa-crime imputava aos querelados a responsabilidade pela publicação, em blog jornalístico, de matéria supostamente caluniosa sobre o querelante, professor da disciplina Direito Tributário II, após o protocolo de reclamações na Ouvidoria da UESB. 3. O querelante, na petição inicial, atribuiu ao jornalista Giorlando Lima participação consciente e deliberada na veiculação da matéria - descrevendo elo pessoal de natureza íntima entre ele e os querelados e sugerindo encomenda da reportagem -, mas o arrolou apenas como testemunha, excluindo-o do polo passivo. 4. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, reconhecendo a renúncia tácita ao direito de queixa. O juízo a quo acolheu o parecer e declarou extinta a punibilidade de todos os querelados. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, em razão da renda líquida do querelante (R$ 8.756,71). 5. O recorrente sustenta que o jornalista não poderia integrar o polo passivo por estar amparado pela liberdade de imprensa e pela ausência de prova do animus injuriandi/diffamandi, e que a exclusão não configuraria renúncia tácita. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão deliberada de suposto coautor do polo passivo da queixa-crime, cujo conhecimento da coautoria é admitido pelo próprio querelante na petição inicial, configura renúncia tácita ao direito de queixa e impõe a rejeição da ação penal privada com extinção da punibilidade de todos os querelados; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça ao querelante, com base em sua renda líquida, está em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de Decidir 7. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP, impede que o querelante selecione, entre os supostos coautores de um mesmo fato, contra quem deseja litigar, vedando o uso da persecução penal como instrumento de vingança ou perseguição seletiva. 8. A renúncia tácita ao direito de queixa se configura quando o querelante, ciente da coautoria, exclui deliberadamente um dos supostos autores do polo passivo - sendo irrelevante o motivo da exclusão, seja generosidade, seja convicção quanto à ausência de responsabilidade do terceiro. 9. A análise do animus injuriandi/diffamandi do jornalista excluído constitui matéria de mérito, estranha ao pressuposto processual da indivisibilidade, que se satisfaz com a mera narrativa de coautoria formulada pelo próprio querelante na petição inicial. 10. O exame da indivisibilidade opera-se em momento processual anterior ao mérito da conduta do coautor excluído: basta demonstrar que o querelante tinha conhecimento da suposta coautoria ao oferecer a queixa. 11. A renúncia tácita é causa extintiva da punibilidade de ordem pública, que deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 395, II, do CPP, estendendo-se a todos os querelados por força do art. 49 do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. 12. Quanto à gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. A renda líquida do recorrente é incompatível com a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e ele não comprova que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou de sua família. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. Na ação penal privada, a exclusão deliberada de suposto coautor do polo passivo, quando o querelante tinha conhecimento da coautoria ao oferecer a queixa-crime, configura renúncia tácita ao direito de queixa, impondo a rejeição da inicial acusatória e a extinção da punibilidade de todos os querelados, independentemente do motivo invocado para a exclusão. 2. O exame do dolo do coautor excluído é matéria de mérito e não integra o pressuposto processual da indivisibilidade, que se satisfaz com a narrativa de coautoria constante da própria petição inicial. 3. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada por renda líquida demonstrada nos autos, quando o requerente não comprova que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 48, 49, 395, II, e 589; CP, arts. 104 e 107, V; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.09.2022, DJe 27.09.2022

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0201795-08.2025.8.06.0303, 2ª Câmara Criminal, DJEN 10/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. APROPRIAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE IDOSO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 4º, "A", DA LEI Nº 1.521/51, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, ART. 104 DA LEI Nº 10.741/03 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 2 ANOS E 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; E (II) ESTABELECER SE, AINDA QUE SUPERADO O VÍCIO FORMAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECORRENTE IMPUGNE, DE FORMA ESPECÍFICA, CLARA E FUNDAMENTADA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, DELIMITANDO A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL E VIABILIZANDO O CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL.4. AS RAZÕES RECURSAIS LIMITAM-SE À REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEM ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS CONCRETOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.5. A DEFESA NÃO IMPUGNA A VALORAÇÃO DA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO, OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS NEM AS PROVAS DOCUMENTAIS E MATERIAIS APREENDIDAS, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUALQUER ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.6. A MERA TRANSCRIÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESACOMPANHADA DE CORRELAÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO NÃO SATISFAZ O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NEM SUPRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.7. A DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.8. AINDA QUE EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS POR CAUTELA, O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA-SE ROBUSTO, FORMADO PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO, PELOS DEPOIMENTOS COERENTES DAS VÍTIMAS, PELOS RELATOS DOS POLICIAIS E PELAS PROVAS MATERIAIS APREENDIDAS, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DOS DELITOS.9. A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DEVENDO SER INTEGRALMENTE PRESERVADA, ASSIM COMO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESACOMPANHADAS DO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SATISFAZEM O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. 3. A REPRODUÇÃO DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SEM VINCULAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. 4. AINDA QUE SUPERADO O VÍCIO FORMAL, A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA QUANDO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COMPOSTO POR CONFISSÃO, PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS MATERIAIS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 1.521/51, ART. 4º, "A"; CÓDIGO PENAL, ARTS. 69 E 71; LEI Nº 10.741/03, ART. 104; LEI Nº 10.826/03, ART. 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.266.496/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 24.04.2023; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.479.678/SP, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, J. 22.10.2024; TJCE, SÚMULA Nº 43; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0163435-81.2018.8.06.0001, REL. DES. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 04.03.2026; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0169502-62.2018.8.06.0001, REL. DES. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.06.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.