Art. 262 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A
Texto vigente
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Em linguagem simples
O artigo proíbe colocar em perigo ou atrapalhar a circulação de outros meios de transporte público não especificados nos artigos anteriores. Se a conduta provocar um desastre, intencional ou decorrente de culpa (descuido), a pena aplicada é maior.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 262 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2359142, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJBA, Conflito de Jurisdição 8039687-22.2026.8.05.0000, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal, DJEN 09/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CONDUTA DE ATEAR FOGO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CAPITULAÇÃO ORIGINÁRIA NO ART. 262 DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO ENCAMINHADO AO JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR QUE SE JULGOU INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA CESSADA COM A FINALIZAÇÃO DO IP. REMESSA DOS FÓLIOS PARA O JUIZADO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO POR ENTENDER SER INCOMPETENTE. REMESSA AO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA PELA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR (JUÍZO SUSCITADO). REANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL COM READEQUAÇÃO TÍPICA PARA INCÊNDIO MAJORADO TENTADO (ART. 250, § 1º, II, "C", C/C ART. 14, II, DO CP). PENA MÁXIMA RESUMO SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL DA ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS (ARTS. 3º-BE SEGUINTES DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Lauro de Freitas em face do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, decorrente de inquérito policial instaurado para apurar conduta de indivíduos flagrados com combustível e materiais inflamáveis no momento em que tentavam atear fogo a um coletivo urbano no Terminal Turístico de Portão, no Município de Lauro de Freitas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se a 2ª Vara das Garantias de Salvador possui competência para processar o feito; (b) examinar se a matéria se submete ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Criminal ou ao Juízo Criminal Comum em razão da correta subsunção típica dos fatos; e (c) definir a competência de terceiro juízo estranho ao conflito formal originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 2ª Vara das Garantias de Salvador é manifestamente incompetente, sob o prisma funcional. A atuação do juiz das garantias restringe-se à fase investigativa pré-processual, não lhe competindo o processamento e julgamento da ação penal. 4. A controvérsia central circunscreve-se à adequação da conduta: se enquadrada no delito residual de atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal, infração de menor potencial ofensivo) ou no crime de incêndio majorado tentado (art. 250, § 1º, inciso II, alínea "c", c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). 5. Os elementos informativos demonstram dolo específico de provocar combustão de veículo de transporte coletivo de passageiros, com emprego de gasolina e madeira em via pública, não se consumando o resultado por pronta intervenção policial. O tipo do art. 250 do Código Penal é especial e prepondera sobre a figura genérica do art. 262 do mesmo diploma. 6. O preceito secundário do crime de incêndio majorado comina pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, acrescida de um terço, alcançando pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos, patamar que, mesmo computada a fração de diminuição pela tentativa, ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 7. Possibilidade jurídica de declaração da competência de terceiro juízo não integrante formal do polo conflitante, para evitar dilações indevidas e prestigiar o princípio do juiz natural e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de jurisdição conhecido e procedente para declarar a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0036928-37.2026.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 03/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. TESE DE NULIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. PROVA INCIPIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado visando a decretação da nulidade de provas e a revogação da segregação cautelar.II. Questões em discussão2.Há duas questões em discussão: a) saber se é possível discutir a legalidade das provas obtidas; b) saber se a prisão preventiva do paciente é legal e está fundamentada.III. Razões de decidir3.A respeito da tese de nulidade das provas obtidas, esta não deve ser analisada nesta via, considerando o incipiente momento processual e a própria ausência de juntada das supostas evidências (conversas) que comprovariam a ligação com o tráfico ilícito de entorpecentes.4.Os relatos dos policiais militares não evidenciam que o paciente estivesse, no momento da abordagem, praticando qualquer ato delituoso.5.Além de não terem sido juntadas as supostas conversas do paciente com o líder da facção criminosa, o que, por si só, já causa espécie, na medida em que teria sido fornecido acesso ao aparelho celular, não há qualquer prova mínima da participação nos fatos, como a oitiva do motorista do coletivo.6.Ademais, o tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua caracterização, que o agente tenha o dolo em associar-se em caráter estável e duradouro7.Há que se verificar o animus associativo, ou seja, o liame entre os agentes, com o especial fim de cometer os crimes previstos na Lei nº 11.343/06.8.No caso dos autos, a prova é incipiente, não se verificando fumaça mínima de que o paciente esteja associado para praticar crimes previstos na Lei nº 11.343/06, sendo certo que nada de ilícito com ele foi encontrado.IV. Dispositivo e tese9.Ordem de habeas corpus concedida.Tese de julgamento:¿Para a prisão preventiva pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 são imprescindíveis indícios mínimos sobre a estabilidade e permanência do agente na associação.¿_______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CP, art. 262; CPP, arts. 312, caput, 313, I, e 321; Lei nº 11.343, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, HC 0004764-19.2026.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet, Primeira Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJ/RJ, HC 0042402-23.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, Sétima Câmara Criminal, j. 24/07/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1000218-07.2023.4.01.3600, Rel. Marcus Bastos, 10ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 01/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE RODOVIA FEDERAL. INCÊNDIO DE PNEUS NA PISTA. CRIMES DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP) E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (ART. 262 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ART. 359-L DO CP). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 250 e 262 do Código Penal foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, registros fotográficos e audiovisuais, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem. 2. A ausência de perícia no crime de incêndio não impede a comprovação da materialidade quando os vestígios não puderem ser preservados e houver outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e registros fotográficos e audiovisuais. 3.A prática de incêndio em pneus na pista de rodovia federal, com bloqueio do tráfego e exposição a perigo dos usuários da via, configura simultaneamente os delitos dos arts. 250 e 262 do Código Penal, incidindo concurso formal próprio, quando ausentes desígnios autônomos. 4.O crime previsto no art. 359-L do Código Penal exige dolo específico de abolir o Estado Democrático de Direito ou impedir o exercício dos Poderes constitucionais, bem como a prática de atos executórios funcionalmente orientados à ruptura institucional. 5.A mera participação em manifestação com bloqueio de rodovia, sem demonstração de articulação voltada à subversão institucional ou de propósito de impedir o funcionamento dos Poderes, não é suficiente para caracterizar o delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. 6.Dosimetria redimensionada, afastada a valoração negativa da culpabilidade fundada exclusivamente na escolaridade do réu. 7.Fixação do regime inicial abertoe substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 8.Apelação a que se dá parcial provimento
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0007509-69.2026.8.19.0000, Rel. Suimei Meira Cavalieri, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 05/03/2026
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 35 C/C 40, INCISO VI DA LEI 11.343/06, ARTIGO 262 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, JÁ PROCLAMADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INVIABILIDADE DO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUIÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE REJEITADA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. 1) O presente writ combate a conservação da prisão preventiva do Paciente, preso em flagrante quando, em retaliação à Operação Contenção realizada por ordem do Comando Vermelho, bloqueava via pública, com a finalidade de gerar caos e clima de terror na cidade, em retaliação à megaoperação policial contra a facção criminosa Comando Vermelho nos Complexos do Alemão e da Penha. Extrai-se dos autos que o Paciente e seus comparsas ordenaram de forma violenta que o motorista de um coletivo o atravessasse na rua, impedindo o tráfego, e entregasse suas chaves. Eles proferiam as seguintes palavras: "BORA, FILHO DA PUTA! BORA, ARROMBADO! ATRAVESSA E DÁ A CHAVE!".Com a chegada das equipes da polícia, foi realizado um cerco tático, logrando-se capturar três de oito suspeitos, sendo um deles o Paciente. 2) A presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis já foi reconhecida pelo colegiado deste Órgão Fracionário, no julgamento do Habeas Corpus nº 0109659-65.2025.8.19.0000. 2.1) A inadmissibilidade de repetição de pedido, sem inovação, é reconhecida pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2.2) Portanto, é inviável reexaminar, nessa nova ordem, a alegação de que a prisão preventiva imposta ao Paciente constituiria afronta aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, sustentada pela impetrante para buscar a concessão da ordem. 3) A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. 3.1) Eventual agressão por parte de agentes estatais é circunstância absolutamente reprovável e pode caracterizar o crime de abuso de autoridade, a recomendar, se for o caso, a remessa de cópias à Corregedoria Geral da Polícia Militar e à Auditoria Militar dos documentos pertinentes pelo Juízo de piso. Entretanto, não justifica o reconhecimento de ilegalidade da prova, porque a situação de flagrante já estava caracterizada. 3.2) De toda sorte, sendo inequívoca a validade do decreto prisional, é inviável cogitar do relaxamento da prisão do Paciente, posto que superado eventual vício em virtude do novo título prisional, apto a fundamentar a sua custódia. 4) Uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.