Art. 298 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Falsidade ideológica
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que falsificar ou alterar um documento particular verdadeiro gera pena de prisão e multa. O texto determina ainda que os cartões de crédito e de débito são equiparados a documentos particulares para a aplicação dessa regra.
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Na jurisprudência
220 acórdãos citam o art. 298 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 806839, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência absoluta. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária. 3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de Prefeito, antes do término da instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a ação penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da instrução processual. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299, 304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Publicação oficialSTJ, HC 958242, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento. 6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal. 7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3272052, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço inexistente para instruir pedido de autorização de residência perante a Polícia Federal. 2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências complementares (CPP, art. 156). 3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros meios de prova. 9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e prejuízo. 10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa por indeferimento de diligências complementares reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório. III. Razões de decidir 11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do confronto com outros elementos probatórios. 13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude. 14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser demonstrada por prova testemunhal e documental. 16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório independente corroborou a falsidade e o uso do documento. 17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não demonstrado prejuízo específico, não há nulidade. IV. Dispositivo 18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2453117, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2113027, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento aos embargos infringentes para restabelecer decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em virtude da concessão de indulto natalino. O recorrido, militar condenado pelo crime de desacato (art. 298 do Código Penal Militar), teve reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de indulto natalino, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública condenados por crimes dolosos, à luz das condições estabelecidas no próprio Decreto e da discricionariedade do Presidente da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988. 4. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui expressamente da incidência do indulto os agentes públicos que integrem o Sistema Único de Segurança Pública e que tenham sido condenados por crimes dolosos. 5. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. O crime de desacato, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, foi cometido por agente público integrante do Sistema Único de Segurança Pública, configurando crime doloso e atraindo, portanto, a vedação expressa do art. 2º do Decreto n. 11.302/2022. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente pelo ato normativo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.