Código Penal

Art. 89 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

A norma determina que o juiz fica impedido de finalizar oficialmente o cumprimento da pena da pessoa em liberdade condicional enquanto tramitar outro processo contra ela por crime cometido nesse período. A extinção da punição só pode ser declarada após a decisão final e irrecorrível desse novo caso.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 89 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 207186, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a suspensão do livramento condicional do agravante devido à notícia de novo crime durante o período de prova. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do juízo de execução penal que suspendeu o livramento condicional, sem a realização de audiência de justificação, com base na prática de suposto novo crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do livramento condicional, sem comprovação judicial do novo crime e sem audiência de justificação, fere os princípios da presunção de inocência, legalidade, contraditório e ampla defesa. 4. Se há necessidade de audiência de justificação para a suspensão do livramento condicional, considerando a alegação de que a suspensão sem trânsito em julgado do novo crime viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de suposto novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, conforme o art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade, conforme a Súmula 617 do STJ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do livramento condicional pode ocorrer sem audiência de justificação, em caso de suposto novo crime durante o período de prova. 2. A prática de novo crime durante o período de prova autoriza a suspensão do livramento condicional, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensejaria a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83, 86, 87, 88, 89, 90; Lei de Execução Penal, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.470/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/08/2019; STJ, AgRg no RHC 174.712/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 9/3/2023.

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8061144-13.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 02/10/2026

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GENÉRICA DA DATA DO NOVO FATO COMO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA A FALTA GRAVE. INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DA PENA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena unificada de 14 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, decorrente de condenações por roubo circunstanciado, e que, durante o período de prova do livramento condicional, foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito. O Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o benefício e fixou a data do novo fato, 18/02/2024, como novo marco para benefícios executórios. No curso da impetração, foram computados períodos de custódia e concedida progressão ao regime semiaberto, subsistindo controvérsia quanto à data-base, à exatidão do cálculo da pena e à expedição de novo atestado. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a adoção da data do fato como marco interruptivo genérico para futuros benefícios da execução; (ii) se deve ser mantida a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto pendente o desfecho definitivo da nova persecução penal; e (iii) se as divergências relativas aos períodos de cumprimento de pena e aos cálculos executórios impõem sua conferência e retificação. III. Razões de decidir 3. A prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, sem que a revogação da prisão preventiva na nova ação penal ou a fixação de regime aberto implique restabelecimento automático do benefício. 4. O cometimento de novo delito durante o livramento condicional não se equipara, automaticamente, à falta disciplinar grave praticada no curso da execução em regime prisional, razão pela qual não autoriza, por si só, a interrupção genérica dos marcos temporais dos demais benefícios executórios. 5. A fixação indistinta da data de 18/02/2024 como data-base para futuros benefícios, sem individualização do instituto e sem indicação de causa legal específica de interrupção, reproduz indevidamente os efeitos próprios da falta grave e repercute diretamente no cálculo dos requisitos objetivos registrados no SEEU. 6. Ainda que configurada falta grave, não há interrupção do prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula nº 441 do STJ e a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 709 do STJ. 7. A superveniente contabilização do período de custódia iniciado em 18/02/2024 e a concessão da progressão ao regime semiaberto acarretam perda parcial do objeto da impetração quanto a esses capítulos. 8. As divergências relativas ao termo inicial do segundo período de custódia, indicado documentalmente como 08/07/2019, ao período de cumprimento em regime aberto entre 31/05/2019 e 08/07/2019 e aos totais aritméticos constantes da decisão executória exigem conferência pelo Juízo da Execução, com elaboração de cálculo discriminado e expedição de novo atestado de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, para afastar a fixação genérica de 18/02/2024 como data-base dos futuros benefícios executórios; determinar a individualização dos marcos temporais de cada instituto; conferir e, se necessário, retificar para 08/07/2019 o termo inicial do segundo período de custódia; computar o período de cumprimento da pena em regime aberto entre 31/05/2019 e 08/07/2019, caso ainda não contabilizado; corrigir as inconsistências aritméticas e expedir novo atestado de pena discriminado, preservadas a suspensão cautelar do livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto já concedida. Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, mas não implica, por si só, falta grave nem autoriza a alteração genérica da data-base dos demais benefícios executórios. 2. Os marcos temporais da execução penal devem ser individualizados conforme o benefício e a respectiva causa legal de interrupção. 3. Verificadas divergências relevantes nos períodos de cumprimento e nos cálculos da pena, cabe ao Juízo da Execução promover sua conferência, eventual retificação e expedir novo atestado de pena discriminado." Dispositivos legais relevantes citados: LEP, arts. 118, I, 127 e 145; CP, arts. 86 a 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 441; STJ, Tema Repetitivo nº 709; STJ, AgRg no HC nº 720.022/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5010125-18.2025.8.19.0500, Rel. Jds. Des. Marcello de Sa Baptista, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA POR NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO ANTERIOR NÃO SUSPENSO NEM REVOGADO. PENA PRETÉRITA EXTINTA PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 617 DO STJ. PRETENSÃO DE CÔMPUTO, NA NOVA EXECUÇÃO, DE TODO O TEMPO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE LIBERDADE VIGIADA E CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM DE UM MESMO TEMPO DE PRISÃO. INÉRCIA ESTATAL NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO APENADO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.367 DO STJ. RESSALVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Recurso: Trata-se de Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas que deferiu apenas parcialmente o pedido de detração, restringindo-o ao intervalo de 02/03/2019 a 11/04/2019, e recusou o cômputo do período de 04/05/2018 a 01/03/2019, durante o qual o agravante permaneceu preso em flagrante e, depois, preventivamente, nos autos do processo que originou a pena ora executada.2. Fato superveniente: O Juízo da execução fundamentou a recusa na circunstância de o mesmo lapso já ter sido considerado, na execução anterior, para a extinção da pena pelo término do período de prova do livramento condicional, de modo que seu aproveitamento.3. Decisão anterior: O agravante cumpre pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, originariamente substituída por restritivas de direitos e posteriormente reconvertida, pela prática do delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A execução anterior foi declarada extinta em 13/05/2019, com término de pena fixado em 01/03/2019, por decisão que registrou expressamente que o apenado permanecia preso em razão do novo processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de prisão cautelar suportado por fato praticado durante o período de prova do livramento condicional, não suspenso nem revogado, pode ser detraído da pena imposta no processo que lhe deu causa, quando a execução anterior foi extinta pelo simples decurso do período de prova, na forma do artigo 90 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, é direito subjetivo do condenado e traduz imperativo de justiça: o tempo de privação cautelar da liberdade, suportado em razão do mesmo fato, deve ser abatido da pena definitiva, sob pena de o Estado impor constrição sem título que a absorva.6. O livramento condicional é forma de cumprimento da pena em liberdade vigiada. A extinção da pena anterior pelo término do período de prova sem suspensão ou revogação decorre do transcurso do prazo e da omissão do Juízo da execução em adotar as providências dos artigos 89 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal, e não do encarceramento cau

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5002903-62.2026.8.19.0500, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 17/07/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 5002903-62.2026.8.19.0500Agravante: Fernando Aparecido dos SantosAgravado: Ministério PúblicoRelator: DES. JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHOEMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL.CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. BENEFÍCIO SUSPENSO ANTES DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. MARCOS TEMPORAIS CORRETOS. LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que revogou o benefício do livramento condicional anteriormente concedido ao apenado em razão da prática de novo crime no período de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A defesa sustenta que o livramento condicional não foi suspenso antes do término do período de prova razão pela qual estaria extinta a punibilidade nos termos do art.90 do Código Penal e Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça.3. Verificar se ocorreu a suspensão válida do benefício da liberdade condicional dentro do período de prova de forma a evitar a extinção da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art.86, I do Código Penal determina a revogação obrigatória do livramento condicional quando o beneficiário é condenado por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de vigência do benefício.5. Livramento condicional foi concedido em 23.02.2023, tendo o apenado praticado novo delito em 20.04.2023 durante o período de prova.6. Em 31.05.2023, antes do término do período de prova ocorrido em 28.10.2024, o Juízo da Execução suspendeu o benefício nos termos do art.145 da Lei de Execução Penal.7. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença referente ao delito praticado durante a vigência do benefício o benefício foi revogado em conformidade com os arts.86, I e 88 do Código Penal.8. Inaplicável a Súmula 617 do STJ a qual pressupõe ausência de suspensão ou revogação do benefício antes do término do período de prova, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Arts.80 a 89 do Código Penal. Súmula 617 STJ

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  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000541-91.2026.8.16.0014, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PENA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS QUE APURAM O COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que declarou extinta a pena do reeducando.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se pode ser declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento total da pena, mesmo sem decisão definitiva na ação penal que motivou a suspensão do livramento condicional; e (ii) se é cabível a remição da pena.III. Razões de decidir3.1. O recurso comporta conhecimento parcial, uma vez que o requerimento de remição de pena já foi objeto de habeas corpus (autos n. 0001121-37.2026.8.16.0000) e de decisão do juízo de execução, que concedeu ao reeducando o respectivo abatimento da pena.3.2. O conjunto processual demonstra concessão do benefício de livramento condicional e posterior suspensão em virtude de fato criminoso supostamente praticado no período de prova. 3.3. O artigo 89 do Código Penal veda a declaração extintiva antes do trânsito em julgado da ação relativa à infração ocorrida na vigência da benesse.IV. Dispositivo4. Agravo em execução penal parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126; CP, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 305.718/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 8/4/2015; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4006433-92.2025.8.16.4321, relator Desembargador Paulo Damas, J. 22.04.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000133-43.2021.8.16.0025, relatora Desembargadora Dilmari Helena Kessler, J. 20.01.2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.