Art. 147-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Texto vigente
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)
Em linguagem simples
Este artigo criminaliza a conduta de provocar dano emocional à mulher com o objetivo de controlar, degradar ou prejudicar sua saúde psicológica e liberdade de escolha, por meio de ameaças, humilhações ou manipulações. Ele estabelece pena de prisão e multa, que não se aplicam se o ato já configurar um crime mais grave. A punição também é aumentada caso seja usada inteligência artificial ou tecnologia para alterar a voz ou a imagem da vítima.
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Na jurisprudência
921 acórdãos citam o art. 147-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1103229, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). 2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração substitutiva de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos do decisum agravado. 7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos requisitos da constrição cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, RHC 220730, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP). PERÍODO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. TIPICIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 209884, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência impostas ao agravante - proibição de contato e de aproximação a distância mínima de 300 metros da vítima - devem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de urgência, atualidade e necessidade, além do fato de não ter havido descumprimento das medidas por mais de um ano. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência aplicadas no caso são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. O ora agravante teria desferido um tapa no rosto da vítima, motivado por discussão surgida pelo fato dela ter demorado a visualizar uma mensagem enviada por ele via aplicativo WhatsApp. Segundo a vítima, o acusado também passou a impedi-la de ver os pais e as amigas, além de exigir que ela pedisse demissão do trabalho. Ademais, haveria ato anterior de violência doméstica não registrado e, como se não bastasse, a vítima afirmou que o acusado, além de residir muito próximo a sua casa, possui uma arma de fogo. 4. Consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, as medidas protetivas em apreço não impedem o agravante de conviver com a filha. Existe apenas a necessidade de intermediação por terceira pessoa, de livre escolha entre os envolvidos - tais como avós, tios, irmãos ou primos -, o que não representa, em princípio, significativo impacto na relação da filha com o pai. 5. Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência fixadas - proibição de contato e de aproximação da vítima - são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação da veracidade do contexto de violência doméstica é inviável na via do recurso em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, 22; Código Penal, art. 147-B; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 212162, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 147 E 147-B DO CP, C/C A LEI N. 11.340/2006. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO A PRÁTICA DELITIVA NO PERÍODO DE JANEIRO A FEVEREIRO DO ANO DE 2024. IMPOSSIBIL IDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 232028, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico". 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis. 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico"). 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco. 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado. 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas. 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela. 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via. 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.