Código Penal

Art. 274 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

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Em linguagem simples

O artigo considera crime utilizar substâncias ou processos não autorizados pela legislação sanitária — como corantes ou conservantes proibidos — na fabricação de produtos destinados ao consumo. A norma prevê pena de prisão e multa para quem descumprir essas regras de fabricação.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 274 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Criminal 5029547-02.2020.4.04.7000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a aclaratórios anteriores, mantendo condenações por crimes de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP), corrupção ativa (art. 333, p.u., do CP), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272 do CP) e emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), no âmbito da "Operação Carne Fraca", alegando persistência de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) não enfrentar a tese de inexistência de dever funcional e de capacidade técnica para fiscalização fabril; (ii) não apreciar a alegada insuficiência probatória quanto ao verbo "receber" no crime de corrupção; (iii) não reconhecer a nulidade decorrente da juntada, *ex officio*, de colaborações premiadas após a instrução; (iv) não reconhecer cerceamento de defesa pela negativa de acesso ao procedimento integral de colaboração; (v) não revisar o ressarcimento de danos e os critérios de juros e correção monetária; (vi) não reconhecer a conduta social positiva com reflexos na pena de multa; (vii) não reconhecer a inconstitucionalidade da perda do cargo público por violação à proporcionalidade; (viii) não aplicar a detração penal (art. 42 do CP) no cálculo da pena pecuniária substitutiva; e (ix) não estender à reparação de danos os mesmos critérios de redução adotados para a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação probatória, mas sim a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP. 4. Não há omissão quanto ao dever funcional e capacidade técnica do réu, pois o acórdão demonstrou, com base em interceptações telefônicas e depoimentos, que o agente tinha ciência das irregularidades e manipulava dados para ocultar fraudes em troca de vantagens indevidas. 5. A consumação do delito de corrupção, quanto ao verbo "receber", foi evidenciada pela prova da percepção habitual de valores em espécie, sendo desnecessária a apreensão física do numerário para a configuração do tipo penal. 6. A regularidade da juntada das colaborações premiadas foi reconhecida pelo Tribunal (TRF4, Correiçãoparcial nº 5012403-34.2018.4.04.0000), com contraditório assegurado, e o indeferimento de acesso a tratativas sigilosas não configura cerceamento de defesa. 7. O acórdão foi integrado para esclarecer a lógica da dosimetria da pena, que reduziu a pena privativa de liberdade ao mínimo legal (2 anos de reclusão, totalizando 2 anos e 8 meses) por ausência de fundamentação adequada para as circunstâncias e consequências do crime, evitando responsabilização objetiva e bis in idem (art. 317, §1º, do CP). 8. A pena de multa foi ajustada para 33 dias-multa, proporcional à nova pena privativa de liberdade, e a pena foi substituída por duas restritivas de direitos (serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários-mínimos), considerando a primariedade e capacidade econômica do réu. 9. A reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP) possui natureza civil e não se submete aos mesmos critérios de proporcionalidade das sanções penais, devendo guardar relação com a extensão do dano, o que justifica a manutenção do valor fixado na sentença. 10. A detração penal (art. 42 do CP) não configura omissão relevante nesta fase, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, e sua análise será realizada pelo Juízo da Execução, especialmente em caso de eventual conversão da pena. 11. Os critérios de juros e correção monetária da reparação de danos devem observar o direito civil, com detalhamento na fase de liquidação e execução, não havendo omissão a ser sanada via embargos de declaração. 12. A perda do cargo público foi mantida como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), fundamentada na gravidade da conduta e na violação qualificada dos deveres funcionais. 13. O pedido de remessa dos autos a um desembargador específico não foi acolhido, pois o acórdão representa a vontade colegiada da Turma, e os embargos visam à integração do julgado do órgão fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 15. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas podem ser acolhidos para integrar e esclarecer a fundamentação, especialmente quanto à dosimetria da pena e obrigações pecuniárias, sem efeitos infringentes, quando as matérias foram devidamente apreciadas e fundamentadas. A reparação mínima de danos possui natureza civil e não se submete aos mesmos critérios de proporcionalidade das sanções penais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 333, p.u.; CP, art. 272; CP, art. 274; CP, art. 42; CP, art. 92, I; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Correiçãoparcial nº 5012403-34.2018.4.04.0000

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5029547-02.2020.4.04.7000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 28/01/2026, DJEN 29/01/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais, mantendo condenações por crimes de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP), corrupção ativa (art. 333, p.u., do CP), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272 do CP) e emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP), no âmbito da "Operação Carne Fraca", alegando omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) adotar a técnica da fundamentação per relationem ; (ii) analisar a cadeia de custódia das provas; (iii) apreciar a tese de ausência de dolo nos delitos dos arts. 272 e 274 do CP; (iv) apreciar parecer técnico da defesa; (v) não estender benefício de dosimetria de pena a outros corréus; (vi) analisar a alegada incapacidade técnica para fiscalização e nulidade da juntada de acordos de colaboração premiada; (vii) fixar valor mínimo para reparação de danos; e (viii) não estender a redução de pena a corréu com situação processual similar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, pois sua finalidade é suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP. A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para revelar as razões de decidir e solucionar a controvérsia, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 4. A alegação de omissão por fundamentação per relationem não procede, pois a técnica é plenamente válida e admitida pela jurisprudência, inclusive pelo STJ (Tema 1.306), desde que o julgador enfrente as questões novas ou relevantes, o que ocorreu no caso, com exame próprio e detido do conjunto probatório. 5. A matéria da cadeia de custódia das provas foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado a inexistência de indícios concretos de irregularidade na coleta ou manuseio das amostras e que a condenação se baseou em robusto conjunto probatório, não apenas nos exames periciais. 6. A alegação de omissão quanto à ausência de dolo nos crimes dos arts. 272 e 274 do CP não procede, pois o acórdão demonstrou o dolo e a participação dos réus por meio de interceptações telefônicas e depoimentos, evidenciando que agiram livre e conscientemente nas irregularidades. 7. A alegada omissão quanto ao parecer técnico da Dra. Rosa Cristina Prestes Dornelles não subsiste, pois o acórdão o apreciou, concluindo que, apesar de sua qualidade acadêmica, era teórico e abstrato, incapaz de infirmar as perícias oficiais que revelaram irregularidades concretas. 8. O pedido de extensão dos efeitos do redimensionamento da pena concedido a Sérgio Pianaro não é acolhido, pois o benefício decorreu de circunstâncias pessoais e específicas daquele réu, não havendo identidade de situações fáticas e processuais com Idair e Nair Piccin, cujas penas foram fixadas com base em suas responsabilidades como dirigentes da empresa. 9. As alegações de omissão quanto à incapacidade técnica e nulidade da juntada de colaborações premiadas foram expressamente apreciadas, tendo o acórdão consignado que a juntada foi chancelada e o contraditório assegurado, e que a prática delitiva foi comprovada por interceptações e depoimentos que evidenciaram a omissão do réu na fiscalização. 10. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos foi corretamente aplicada conforme o art. 387, IV, do CPP, pois a reparação mínima tem natureza civil e não exige o mesmo grau de individualização da sanção penal, sendo lastreada nos autos. 11. A alegação de omissão por não extensão da redução de pena concedida a Sérgio Pianaro não procede, pois o benefício a este decorreu de circunstâncias específicas, enquanto a conduta de Tarcísio foi analisada individualizadamente, justificando a manutenção de sua pena pela omissão deliberada na fiscalização em troca de vantagens indevidas. 12. O pedido de prequestionamento é rejeitado, pois não se exige menção expressa a cada artigo, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e a decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 14. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação probatória, sendo válidas a fundamentação per relationem e a análise individualizada das condutas para a dosimetria da pena, quando as matérias foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 158-C; CPP, art. 158-D; CPP, art. 158-E; CPP, art. 387, inc. IV; CPP, art. 580; CPP, art. 619; CP, art. 272; CP, art. 274; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333, p.u.; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.850/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgRg no AREsp n. 2.694.007/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025; STJ, HC n. 827.081/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe de 04.12.2024; STJ, AREsp n. 2.468.172/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN de 04.12.2024; STF, AI-QO-RG 791.292, Tema 339; STJ, RHC 43.776/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, RHC 101.780/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2019, DJe 10.04.2019; STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2013; STF, RE 1.228.372 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STF, RHC 224599 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.453/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe de 15.08.2023; STJ, REsp n. 130.570/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 06.10.1997; STF, HC 185835 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020, DJe 17.08.2020

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5016876-49.2017.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025

    PENAL. processual penal. OPERAÇÃO CARNE FRACA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃo TELEFÔNICA. CERCEAMENTo DE DEFESA. inépcia da inicial. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃo PENAL. REJEITADAS. crimes CoRRUPÇÃo PASSIVA (art. 317, caput , do CP). CoRRUPÇÃo PASSIVA ATIVA (art. 333 do CP). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART 325 DO .CP). FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO (ART. 272 DO CP). EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA (ART. 274 DO CP). condenação. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. HIGIDEZ DO DIMENSIONAMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, I, do CP. LAPSo PRESCRICIoNAL VERIFICADo QUANTo Ao réu eraldo e quanto ao crime DO ART. 325 DO CP. 1. A necessidade da quebra do sigilo telefônico restou devidamente fundamentada pelo juízo a quo , não cabendo falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, todas as decisões proferidas no âmbito dos autos nº 5062179-57.2015.4.04.7000 foram exaustivamente fundamentadas, com a indicação pormenorizada dos motivos pelos quais o monitoramento foi iniciado, prorrogado e encerrado, constando nos autos os ofícios expedidos e respectivos prazos, para integral consulta por parte das defesas. 2. De acordo com a Teoria do Juízo Aparente, inexiste nulidade da interceptação telefônica, por suposta usurpação do foro privilegiado, se, ao tempo da representação, o Juízo de primeira instância era aparentemente competente para a autorização da medida. Precedente do STF. 3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017). ( In STJ, RHC 101.780/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019). 4. Consolidou este Tribunal, no Enunciado Sumular 129, o entendimento de que "é lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação". 5. É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 6. O Supremo Tribunal Federal ao julgar AI-QO-RG 791.292, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (Tema 339). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Federal Regional da 4ª Região é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia ou de justa causa para ação penal. 8. " Firmou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. Precedentes do STJ e do STF . (RHC 43.776/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017). 9. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele, de forma fundamentada, indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, do CPP), sem que isso acarrete cerceamento ao direito de defesa. 10. Segundo tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, "1. O indeferimento de diligência probatória pela instância ordinária, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP". (AgRg no AREsp n. 2.694.007/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). 11. No processo penal vigora o princípio pas de nullite sans grief , segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme artigo 563 do CPP, mesmo quando se tratar de nulidade absoluta, consoante entendimento da Corte Suprema: “ a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, depende da existência de demonstração de prejuízo ” (RE 1.228.372 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019). 12. No crime de corrupção passiva, três são as condutas incriminadas: solicitar , explícita ou implicitamente, para si ou para outrem, vantagem indevida; receber referida vantagem; e aceitar promessa de tal vantagem, concordando com futuro recebimento. 13. O delito de corrupção - seja ela ativa ou passiva - segundo entendimento jurisprudencial majoritário, plasmado pelo STF no julgamento da STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013, dispensa a comprovação da contrapartida, consistente em um ato de ofício específico e determinado realizado pelo servidor público que recebe a benesse indevida. 14. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: " Caracteriza-se a concussão - e não a corrupção passiva - se a oferta da vantagem indevida corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na ameaça" . (HC 89686, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 12-06-2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00638). 15. Não há que se falar em desclassificação dos delitos dos artigos 272 e 274 do Código Penal(Crime contra a saúde pública), para o delito do artigo 7º da Lei 8.137/90 (Crime contra as relações de consumo), em razão dos princípios da subsidiariedade e da especialidade, pois pelo contexto dos fatos praticados verifica-se que os crimes, além da fraude contra as relações de consumo atingiram preponderantemente a saúde pública, bem jurídico protegidos pelos tipos penais dos arts. 272 e 274 do CP 16. Se a acusação comprovou o que lhe cabia (tipicidade, autoria etc.) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, não se desincumbindo de seu ônus probandi (excludentes de antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), art. 156 do CPP, não há falar em prova duvidosa da condenação. 17. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.