Art. 337-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-A — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Texto vigente
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Em linguagem simples
Define como crime prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar atos em transações comerciais internacionais. A conduta é punida com prisão e multa, com aumento de pena se o funcionário efetivamente descumprir seus deveres, omitir ou atrasar o ato.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 337-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Embargos Infringentes e de Nulidade 5001112-57.2019.4.03.6005, Rel. Fed. Nino Toldo, Quinta Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS. POLICIAIS PARAGUAIOS. BEM JURÍDICO TUTELADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA. ATIPICIDADE. ART. 337-B DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação dos embargantes pela prática, dentre outros, do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, em razão do oferecimento e da promessa de vantagens indevidas a agentes públicos paraguaios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Debatem-se: (i) se a oferta ou promessa de vantagem indevida a agentes públicos estrangeiros, no caso policiais paraguaios, subsume-se ao crime de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal; e (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de falsidade ideológica atribuído a um dos embargantes, consoante suscitado na sustentação oral procedida por causídico oficiante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No curso do julgamento dos embargos, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsidade ideológica irrogado a um dos recorrentes, porquanto transcorrido prazo superior ao legalmente previsto entre os marcos interruptivos, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação. 4. O crime previsto no art. 333 do Código Penal tutela a probidade e o regular funcionamento da Administração Pública brasileira, devendo o alcance do tipo penal ser delimitado à luz do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 5. A oferta ou promessa de vantagem indevida dirigida a agentes públicos estrangeiros, que não integram a Administração Pública brasileira, não se subsume, nas circunstâncias examinadas, ao tipo penal do art. 333 do Código Penal. 6. A existência de tipo penal específico relativo à corrupção ativa de funcionário público estrangeiro em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, reforça a impossibilidade de ampliação do alcance do art. 333 para abranger, fora da hipótese legal específica, a corrupção de agentes estatais de outro país. 7. Reconhecida a atipicidade da conduta imputada quanto ao delito de corrupção ativa, impõe-se a absolvição dos embargantes, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos infringentes e de nulidade providos para fazer prevalecer o voto vencido e absolver os embargantes da imputação do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Penal em relação a um dos embargantes, com o consequente redimensionamento da pena. Tese de julgamento: “A oferta ou promessa de vantagem indevida a agente público estrangeiro, fora da hipótese especificamente tipificada no art. 337-B do Código Penal, não se subsume ao delito de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública brasileira.” ______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, 110, § 1º, 299, 327, 333 e 337-B; CPP, arts. 41, 61, 383 e 386, III; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.