Código Penal

Art. 339 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

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Em linguagem simples

Torna crime provocar a instauração de investigação ou processo contra alguém, acusando a pessoa de crime, infração ou ato desonesto que se sabe que ela não cometeu. O texto estipula pena de prisão e multa. A punição é aumentada se o autor usar nome falso ou anonimato, e reduzida pela metade se a falsa acusação for de uma infração mais leve, chamada de contravenção.

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Na jurisprudência

435 acórdãos citam o art. 339 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2549657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa. 2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo penal de denunciação caluniosa. 6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2047390, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 339 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado. 4. Inviável o pedido de desclassificação para o art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, pois a conduta do agravante não se amolda à referida norma, porquanto a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 208482, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADVOGADA. DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal movida contra advogada, acusada de desacato e denunciação caluniosa. 2. A denúncia alega que a advogada, sem procuração, fotografou peças de inquérito sigiloso e registrou boletim de ocorrência contra delegada, imputando-lhe abuso de autoridade. 3. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que a advogada estava no exercício regular de sua profissão e que a exigência de procuração foi indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a inviolabilidade profissional da advogada. 5. Outra questão é se a exigência de procuração para acesso a inquérito sigiloso foi correta, à luz do art. 266 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo manifesta atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 8. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A inviolabilidade do advogado não é absoluta e não abrange condutas que possam configurar crimes contra a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 266; CP, art. 331; CP, art. 339.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.127/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2006; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3103798, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem delimitado. 3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada exclusivamente em inquérito. 4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 212599, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar. 3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar. 4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal. 8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações. 9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações. 10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado. 12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ. 13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. Tese de julgamento: 1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141. Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.