Art. 186 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Texto vigente
Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2 o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Em linguagem simples
Define as formas de iniciar o processo criminal para as violações de direitos autorais, variando conforme a gravidade da conduta. Estabelece quando é necessária queixa da própria vítima, quando a ação é pública incondicionada e quando o Estado depende de autorização da vítima para agir.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.