Art. 160 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Texto vigente
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Em linguagem simples
Classifica como crime a conduta de exigir ou aceitar documento que possa incriminar alguém criminalmente como garantia de uma dívida, tirando proveito da situação difícil da pessoa. A norma estabelece pena de prisão e multa para quem cometer esse ato.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 160 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMMG, Apelação Criminal 2000703-27.2024.9.13.0003, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 03/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTS. 163 E 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE COM A OFENDIDA. CONTRADITA APRECIADA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE OU FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E CONVERGENTE. ORDEM LEGAL, DIRETA E RELACIONADA AO SERVIÇO. RECUSA INEQUÍVOCA. DOLO CONFIGURADO. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE DENGUE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO JÁ CONSUMADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. DESRESPEITO PRATICADO MEDIANTE GESTOS E COMPORTAMENTO OSTENSIVAMENTE DESCORTÊS. PRESENÇA DE OUTROS MILITARES. TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO. ART. 70, II, “L”, DO CPM. VEDAÇÃO LEGAL À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 88, II, DO CPM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, absolveu o acusado do crime de descumprimento de missão, pela incidência do princípio da consunção, e o condenou pelos crimes de recusa de obediência e desrespeito a superior, previstos, respectivamente, nos arts. 163 e 160 do CPM, à pena unificada de 1 ano, 7 meses e 12 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, vedada a suspensão condicional da pena. 2. A defesa suscita a suspeição de testemunha em razão de sua alegada amizade íntima com a ofendida. No mérito, sustenta insuficiência probatória, ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa decorrente do estado de saúde do acusado, atipicidade do comportamento atribuído como desrespeito, incidência do princípio da intervenção mínima e desproporcionalidade das penas. Subsidiariamente, requer a desclassificação das condutas para infrações disciplinares e a redução das penas ao mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a relação pessoal existente entre a ofendida e uma das testemunhas compromete a validade ou a força probatória de seu depoimento; b) se a recusa do acusado em cumprir ordem funcional direta e legal configura o crime previsto no art. 163 do CPM, apesar do diagnóstico médico posteriormente obtido; c) se os gestos e o comportamento adotados pelo acusado perante sua superior hierárquica, na presença de outros militares, configuram o crime do art. 160 do CPM; d) se as condutas podem ser reduzidas à esfera administrativo-disciplinar; e) se as penas aplicadas comportam redução e se é cabível a suspensão condicional de sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de amizade entre a testemunha e a ofendida, por si só, não determina a desconsideração do depoimento, sobretudo quando a contradita foi apreciada durante a instrução, a testemunha prestou compromisso legal e não se demonstrou circunstância concreta capaz de evidenciar parcialidade ou falsidade de suas declarações. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente no depoimento questionado, mas em conjunto probatório plural, formado pelas declarações da superior hierárquica, pelos depoimentos de outros militares, pelos registros documentais da ordem previamente divulgada e pelas imagens do sistema de monitoramento da unidade. 6. O crime de recusa de obediência consuma-se quando o militar, consciente da natureza legal e funcional da determinação, recusa-se a cumpri-la. Não se exige especial propósito de afrontar o superior, bastando a vontade livre e consciente de não observar ordem relativa ao serviço ou a dever imposto por norma, regulamento ou instrução. 7. A ordem para que o acusado, após concluir as atividades da intendência, prestasse apoio ao setor de registro de ocorrências era clara, direta, legal e compatível com as necessidades do serviço, além de reproduzir orientação institucional previamente divulgada e conhecida pelo militar. 8. A alegação de mal-estar somente foi externada depois da recusa e da advertência acerca de suas possíveis consequências. O diagnóstico médico posteriormente obtido, por si só, não exclui o dolo nem demonstra que, no momento da ordem, o acusado estivesse física ou psiquicamente impossibilitado de compreendê-la ou de adotar comportamento diverso. 9. A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade e reclama prova de circunstância excepcional que torne inexigível a observância da norma. O quadro probatório não demonstra impossibilidade concreta de cumprimento da ordem ou de comunicação regular e respeitosa da alegada enfermidade. 10. O desrespeito a superior pode se manifestar por palavras, gestos ou atitudes que exteriorizem menosprezo, afronta ou quebra ostensiva do dever de consideração inerente à hierarquia militar. Não se limita, portanto, à emissão de expressões verbalmente ofensivas. 11. Configura o delito a conduta do militar que, ao retornar à unidade, deixa de se apresentar à superior responsável pelo turno, deposita a chave da intendência sobre a mesa de forma descortês, volta-lhe as costas, ignora seus questionamentos e se retira sem a observância das formalidades mínimas de respeito, na presença de outros integrantes da corporação. 12. As imagens desprovidas de áudio não foram valoradas isoladamente nem utilizadas para reconstruir diálogos. Serviram para confirmar a dinâmica corporal e espacial relatada pelas pessoas presentes, cujos depoimentos foram colhidos sob o contraditório. 13. A eventual repercussão disciplinar das condutas não exclui sua relevância penal quando estão preenchidos os elementos dos tipos previstos nos arts. 160 e 163 do CPM. A intervenção penal militar legitima-se pela lesão concreta aos bens jurídicos da hierarquia e da disciplina, não havendo espaço para desclassificação judicial dos crimes para meras transgressões disciplinares. 14. A pena do crime de recusa de obediência foi estabelecida no mínimo legal e agravada, de forma motivada, pela circunstância de o agente encontrar-se em serviço, nos termos dos arts. 70, II, “l”, e 73 do CPM. 15. A pena-base do crime de desrespeito a superior foi fixada em 5 meses de detenção mediante fundamentação vinculada às circunstâncias e consequências concretas da conduta, praticada no interior da unidade, perante outros militares e em contexto de ostensiva ruptura dos deveres de respeito e subordinação. O acréscimo de 2 meses sobre o mínimo legal não se revela desproporcional. 16. A suspensão condicional da pena não pode ser concedida, por expressa vedação do art. 88, II, do CPM, em razão da condenação pelo crime de recusa de obediência. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. […]
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8055333-72.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. MENAGEM EM QUARTEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DISTINÇÃO ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E MENAGEM. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA MENOS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CABIMENTO DA MENAGEM. ART. 263 DO CPPM. REDUZIDA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO CPPM. CRIME DO ART. 160 DO CPM EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADO. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO AUTOMÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. CONDUTA DIRIGIDA A SUPERIORES HIERÁRQUICOS EM CONTEXTO DE SERVIÇO. HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA MENAGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de militar autuado pela suposta prática do crime de desrespeito a superior, previsto no art. 160 do Código Penal Militar, contra decisão proferida em audiência de custódia que, embora tenha afastado a presença dos fundamentos previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar para a decretação da prisão preventiva, determinou a sua submissão à menagem em quartel. A defesa sustenta a ilegalidade da medida, ao argumento de incompatibilidade entre o afastamento da prisão preventiva e a manutenção da restrição à liberdade, além de invocar a reduzida pena abstratamente cominada, a ausência de violência física ou grave ameaça e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva impede, por si só, a imposição ou manutenção da menagem em quartel; (ii) estabelecer se a reduzida pena abstratamente cominada ao crime de desrespeito a superior assegura automaticamente ao paciente o direito à liberdade provisória; e (iii) determinar se as circunstâncias concretas documentadas no flagrante justificam, de modo fundamentado, adequado e proporcional, a manutenção da menagem como medida restritiva de liberdade menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A menagem constitui instituto próprio do processo penal militar, disciplinado nos arts. 263 a 269 do CPPM, e pode ser concedida nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda quatro anos, consideradas a natureza do delito e os antecedentes do acusado, admitindo-se, em relação ao militar, seu cumprimento em quartel, navio, acampamento ou estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem restringe a liberdade de locomoção e, por isso, exige fundamentação concreta, mas não se identifica com a prisão preventiva em sentido estrito, de modo que o afastamento dos requisitos da segregação cautelar mais gravosa não exclui, por si só, a adoção de medida menos intensa quando subsistem circunstâncias concretas que recomendem algum grau de contenção cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar reconhece que a atenuação das circunstâncias justificadoras da prisão preventiva, sem o desaparecimento completo de elementos concretos indicativos da necessidade de restrição da liberdade, autoriza a adoção da menagem como medida menos gravosa, proporcional e razoável. O delito de desrespeito a superior previsto no art. 160 do CPM, cuja pena é de detenção de três meses a um ano, enquadra-se no limite objetivo estabelecido pelo art. 263 do CPPM para a concessão da menagem. O art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM excepciona expressamente o crime previsto no art. 160 do CPM da hipótese em que o acusado pode livrar-se solto em razão da reduzida pena abstratamente cominada, razão pela qual o quantum da reprimenda não assegura, isoladamente, o direito à liberdade provisória, sem que essa ressalva torne automática a imposição da menagem. Os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante descrevem episódio ocorrido em contexto de serviço, na presença de outros integrantes da corporação, no qual o paciente, após ser instado a prestar continência a superior hierárquico, teria se exaltado, dirigido expressões de desafio aos superiores e retomado o confronto após tentativa de encerramento da discussão. Os relatos colhidos no flagrante conferem concretude à fundamentação da medida e, sem antecipar juízo acerca da responsabilidade penal do paciente, indicam situação que ultrapassa, neste estágio da apuração, mera inobservância formal da prestação de continência. A hierarquia e a disciplina constituem fundamentos estruturantes das instituições militares, e a jurisprudência do Superior Tribunal Militar reconhece a especial relevância desses valores na tutela das relações de autoridade e subordinação próprias da atividade castrense. A invocação da hierarquia e da disciplina não ocorre de forma abstrata no caso, pois as circunstâncias documentadas descrevem conduta atribuída ao paciente diretamente dirigida contra superiores hierárquicos, em contexto de serviço e na presença de outros integrantes da corporação. A ausência de violência física consumada ou de grave ameaça, assim como o reduzido patamar da pena prevista para o delito, não demonstram, isoladamente, a desproporcionalidade da menagem, especialmente porque o art. 263 do CPPM determina a consideração da natureza do crime, e a infração investigada tutela a relação de respeito à autoridade militar. A menagem em quartel configura restrição de menor intensidade do que a prisão preventiva e encontra amparo no art. 264 do CPPM, além de não possuir caráter imutável, pois o art. 267, parágrafo único, autoriza sua cessação a qualquer tempo quando o juízo deixar de considerá-la necessária ao interesse da Justiça. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, consistentes em endereço certo, vínculo funcional e alegado histórico funcional favorável, não afastam, por si sós, a adequação da medida diante das circunstâncias concretamente documentadas no flagrante. A análise conjunta da natureza do delito, da dinâmica concreta do episódio e do caráter menos gravoso da restrição revela compatibilidade entre o afastamento da prisão preventiva e a manutenção da menagem, diante da subsistência de elementos que recomendam algum grau de contenção cautelar. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pela denegação da ordem, destacando a distinção entre menagem e prisão preventiva e a proporcionalidade da medida diante das circunstâncias concretas do fato, indicativas de afronta aos preceitos de respeito, subordinação, hierarquia e disciplina militares. A manutenção da menagem em quartel não configura constrangimento ilegal, pois a medida encontra previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, fundamentação nas circunstâncias concretamente documentadas nos autos e proporcionalidade em relação à necessidade de restrição cautelar de menor intensidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. […]
Publicação oficialTJGO, Inquérito Policial Militar 6022202-10.2025.8.09.0051, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão de Juízo da Auditoria Militar que não homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto em favor de investigado militar pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 160, do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável no âmbito da Justiça Militar e se a não homologação deste acordo pode ser fundamentada na natureza “propriamente militar” do crime imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.254/PE, pacificou o entendimento pela possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar. 3.2. A interpretação sistemática do artigo 28-A, do Código de Processo Penal e do artigo 3º, do Código de Processo Penal Militar autoriza a incidência do ANPP no Processo Penal Militar e supera a vedação abstrata da Súmula 18, do Superior Tribunal Militar. 3.3. A análise casuística da aplicabilidade do ANPP não pode se basear em recusa genérica fundada unicamente na natureza "propriamente militar" do delito, ou na violação da hierarquia e disciplina. 3.5. O legislador não estabeleceu distinção para fins de ANPP entre crimes comuns e militares, e as cláusulas do acordo podem ser ajustadas para garantir a reprovação e prevenção necessárias, inclusive dos valores castrenses. 3.6. A recusa judicial à homologação, preenchidos os requisitos legais e ausente ilegalidade ou involuntariedade, representa controle de mérito sobre a discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal. 3.5. O Colégio de Procuradores de Justiça Militar e o Conselho Superior do Ministério Público Militar já se manifestaram pela admissibilidade do ANPP em crimes militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável no âmbito da Justiça Militar, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 232.254/PE), que superou a Súmula 18, do Superior Tribunal Militar." "2. A não homologação de Acordo de Não Persecução Penal em processos militares não pode ser motivada pela natureza "propriamente militar" do crime, nem constituir controle de mérito sobre a avaliação do Ministério Público quanto à suficiência do acordo." "3. Preenchidos os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal e ausente ilegalidade das condições ou involuntariedade do investigado, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal em processos militares é impositiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, art. 42, art. 93, X, art. 100, art. 142; CPM, art. 9º, II, art. 88, II, "a", art. 160, art. 183, art. 195, art. 210, art. 265, art. 266, art. 290, art. 311, art. 314, art. 315; CPPM, art. 3º, "a", art. 30, art. 32, art. 512, art. 516, "b", art. 617, "b"; CPP, art. 28-A, art. 28-A, § 2º, art. 28-A, § 4º, art. 28-A, § 14, art. 396, art. 396-A; Lei 9.099/95, art. 28, art. 90-A; Lei 11.343/06, art. 28; Lei 13.964/2019, art. 3º; Lei 11.719/2008; L. 13.491/17; L. 10.372/2018; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; LEI COMPLEMENTAR 75/93, art. 126; Resolução CSMPM nº 101/2018, art. 18-A; Resolução CSMPM nº 126/2022; Resolução CSMPM nº 134/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 232.254/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STF, HC 255.724, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.05.2025, Publicação 05.05.2025; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, HC 133.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2016; STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1487.872/MG, Rel. Min. Luiz Fux; STM, Súmula n. 18 – DJe n. 140, de 22.08.2022; STM, Apelação nº 7000629-27.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 05.05.2022, Publicação 23.05.2022; STM, Apelação nº 7000543-56.2021.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 26.05.2022, Publicação 15.06.2022; STM, HABEAS CORPUS CRIMINAL: 70004748220257000000, Rel. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 09.10.2025, Publicação 22.10.2025; STM, ApelCrim 7000882-49.2020.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Pleno, j. 09.09.21; TJM/RS, CPcr nº 0090052-67.2021.9.21.0000, Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário, j. 28/06/2021; TJM/RS, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0070286-83.2025.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo, j. 10.09.2025; TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070270-94.2023.9.21.0003, Rel. Desª. Militar Gabriela John, j. 02.04.2025; TJM/RS, SÚMULA Nº 01; TJM/MG, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CÂMARA) Nº 2000272-35.2020.9.13.0002/JME, Rel. Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 24.09.2020; TJM/MG, Processo n. 2000193-86.2025.9.13.0000, Rel. Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 16.09.2025, Publicação 23.09.2025; TJM/SP, APELACAO CRIMINAL - 1ª Câmara, Rel. Orlando Eduardo Geraldi, j. 04.05.2021; TJM/SP, Processo n. 0800467-02.2024.9.26.0040, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, j. 15.04.2025
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0808252-12.2024.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de desrespeito a superior e recusa de obediência, previstos nos arts. 160 e 163 do Código Penal Militar. A defesa pleiteia a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e o acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde 2015 seriam suficientes para suscitar dúvida acerca da imputabilidade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da documentação médica apresentada pela defesa, configura cerceamento de defesa por violação ao art. 156 do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável acerca da imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera comprovação de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. 4. Os documentos apresentados pela defesa evidenciam apenas o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e o tratamento medicamentoso, sem demonstração de comprometimento da capacidade de compreensão da ilicitude do fato ou de autodeterminação ao tempo dos delitos. 5. O relatório psicológico não contém avaliação retrospectiva da condição mental do acusado na data dos fatos nem estabelece nexo entre o transtorno diagnosticado e eventual incapacidade penalmente relevante, nos termos dos arts. 48 do Código Penal Militar e 156 do Código de Processo Penal Militar. 6. A permanência do acusado no exercício regular das funções policiais, inclusive com reconhecimento funcional por critérios éticos, administrativos e operacionais, embora não constitua prova conclusiva de imputabilidade, reforça a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a instauração do incidente. 7. O indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado pelo Conselho Permanente de Justiça, após manifestação das partes, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental somente é obrigatória quando houver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, podendo o magistrado indeferir fundamentadamente diligências desnecessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera comprovação de tratamento psicológico ou psiquiátrico. 2. O indeferimento fundamentado do incidente de insanidade mental, diante da ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento das capacidades de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, não configura cerceamento de defesa nem viola o art. 156 do Código de Processo Penal Militar." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 156 e § 1º; CPM, arts. 48, caput e parágrafo único, 160 e 163; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 236.625/MA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 29.6.2026
Publicação oficialTJGO, Inquérito Policial Militar 5273443-56.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, DJEN 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE A CRIME MILITAR DE DESRESPEITO A SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Auditoria Militar que indeferiu pedido de prazo para apresentação de acordo de não persecução penal no âmbito de inquérito policial militar instaurado para apurar, em tese, o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar). O magistrado fundamentou o indeferimento na Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar e na suposta incompatibilidade do instituto com os pilares da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser aplicado a crimes militares submetidos à Justiça Militar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal não prevê vedação expressa à aplicação do acordo de não persecução penal em crimes militares, de modo que a omissão legislativa não pode ser interpretada como proibição implícita, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 4. O art. 3º do Código de Processo Penal Militar autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que compatível com a índole do processo penal militar, o que permite a incidência do acordo de não persecução penal nesse âmbito. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar, pois a vedação abstrata do instituto viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da legalidade. 6. O crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) possui pena mínima inferior a quatro anos e não envolve violência ou grave ameaça, atendendo, em tese, aos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. A recusa genérica à celebração do acordo de não persecução penal com fundamento exclusivo em enunciado sumular do Superior Tribunal Militar e em argumentos abstratos de incompatibilidade institucional afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e da isonomia. 8. A análise dos requisitos subjetivos e das condições do acordo compete ao Ministério Público, titular da ação penal, cabendo ao Poder Judiciário apenas evitar a exclusão abstrata da possibilidade de negociação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes militares, diante da inexistência de vedação legal expressa e da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo penal militar, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal Militar. 2. A negativa genérica de aplicação do acordo de não persecução penal na Justiça Militar, sem análise do caso concreto, viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, caput, II e XLVI; CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º; CPM, art. 160. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.254/PE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 26.04.2024; STJ, HC nº 988.351/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC nº 993.294/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.