Código Penal

Art. 140 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Texto vigente

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Disposições comuns

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Em linguagem simples

O artigo pune o ato de xingar ou ofender diretamente a dignidade e a honra de alguém. O texto prevê situações em que o juiz pode perdoar a ofensa, além de punições mais severas se houver agressão física humilhante ou se a ofensa envolver religião, deficiência ou a condição de pessoa idosa.

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Na jurisprudência

2.151 acórdãos citam o art. 140 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 216025, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218106, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIM ES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta. 2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação. 3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso. 6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas. 7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente. 8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2135321, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. LEI N. 14.532/2023. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, c.c. art. 141, III, e art. 71, todos do Código Penal. 2. Fato relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente. 3. Decisões anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, mantendo a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal e a continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.532/2023 não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, tendo apenas deslocado a tipificação para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade normativo-típica e não de abolitio criminis. 6. Diante da continuidade normativo-típica, incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação integral da redação do art. 140, § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao Recorrente em relação ao novo regime previsto na Lei n. 7.716/1989. 7. Inexistente revogação expressa do art. 140, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro dispositivo legal, não se caracterizam violação ao art. 2º do Código Penal nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei superveniente é mais gravosa. 8. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar a ultratividade do art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior, e afastar a incidência retroativa da Lei n. 14.532/2023, alinha-se à jurisprudência consolidada sobre continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis sucessivas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e não provido, mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 14.532/2023, com a causa de aumento do art. 141, III, e a continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, caput e § 3º (redação anterior à Lei n. 14.532/2023), 141, III, e 71; Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; Lei n. 14.532/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no REsp 2059633, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 04/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal - relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia - está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas. 4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem. 5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 214698, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023. INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 14.532/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023 operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas continuidade normativo-típica. 3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no caso. 6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.