Art. 95 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VII — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Determina que a reabilitação criminal será cancelada pelo juiz ou a pedido do Ministério Público se a pessoa for condenada novamente por outro crime. Essa perda do benefício só ocorre se a condenação for definitiva e a pena aplicada não for apenas de multa.
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Na jurisprudência
94 acórdãos citam o art. 95 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025
Publicação oficialTJRJ, Remessa Necessária Criminal 0854072-85.2026.8.19.0001, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME DECISÃO MANTIDA.1. Reexame necessário da decisão que concedeu reabilitação à ré condenada, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal e artigo 743 do Código de Processo Penal.2. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão concessiva da benesse legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reabilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 94 do Código Penal, "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida". 5. Conforme reconhecido na sentença, estão presentes os pressupostos específicos de que cuidam os artigos 93 a 95 do Código Penal e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de reabilitação.6. O preenchimento dos pressupostos legais assegura ao indivíduo o direito à reabilitação como garantia de sua reinserção social e profissional.IV. DISPOSITIVO7. Reexame necessário NEGADO
Publicação oficialTJMS, Remessa Necessária Criminal 0801097-27.2026.8.12.0019, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. SIGILO DOS REGISTROS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que deferiu pedido de reabilitação criminal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e determinando o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabilitação criminal exige o decurso do prazo legal após a extinção ou o término da execução da pena, a manutenção de domicílio no País, a demonstração de bom comportamento público e privado e o atendimento ao requisito relativo à reparação do dano, quando aplicável. Transcorrido prazo superior a dois anos desde a extinção da punibilidade e comprovados o domicílio no País, o bom comportamento público e privado e a inexistência de impedimento decorrente da condenação, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A reabilitação assegura o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, observadas as hipóteses legais de consulta. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos dos arts. 93 e 94 do Código Penal, deve ser mantida a sentença concessiva da reabilitação criminal, com o consequente sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, ressalvadas as hipóteses legais de consulta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750, especialmente art. 746
Publicação oficialTJMS, Remessa Necessária Criminal 0000001-54.2025.8.12.0048, Rel. Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Criminal, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA FOLHA DE ANTECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Remessa necessária instaurada contra sentença do Juízo da Vara Úncia da Comarca de Rio Negro que julgou procedente pedido de reabilitação criminal formulado pelo recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o requerente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da reabilitação criminal, nos termos do art. 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Pedido de reabilitação criminal formulado observando os requisitos legais. 4) A instrução do requerimento atendeu às exigências do art. 744 do CPP, com juntada de documentos de residência, certidões atualizadas e atestados de idoneidade, sem impugnação ministerial. 5) Mantém-se a sentença concessiva, preservado o sigilo dos registros, ressalvada a requisição judicial, conforme art. 748 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 7) Remessa necessária desprovida, com o parecer. Teses de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos do art. 94 do Código Penal e observada a instrução exigida pelo art. 744 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a sentença que concede reabilitação criminal. 2. Concedida a reabilitação, é cabível a exclusão dos registros da condenação da folha de antecedentes, com acesso restrito por autoridade judiciária, nos termos do art. 748 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 744, 746 e 748. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0805718-58.2025.8.12.0001, Rel. Desembargador Luiz Roldão da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0064597-48.2012.8.12.0001, Rel. Desembargador Zaloar Murat Monteiro da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 29/05/2025, p. 02/06/2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0013059-82.1999.8.12.0001, Rel. Desembargador Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 30/10/2024, p. 31/10/2024; TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0801061-57.2023.8.12.0029, Rel. Desembargador João Henrique da Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 19/06/2024, p. 20/06/2024; TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0801282-87.2020.8.12.0015, Rel. Desembargadora Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 29/06/2021, p. 02/07/2021
Publicação oficialTJMS, Remessa Necessária Criminal 0814976-58.2026.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SIGILO DOS REGISTROS. DECISÃO MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de decisão que concedeu reabilitação criminal ao requerente e determinou o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal assegura o sigilo dos registros da condenação e favorece a reinserção social após a extinção da pena. 4. O pedido foi formulado após o prazo de dois anos contado da extinção da punibilidade. 5. O requerente comprovou domicílio no país, bom comportamento público e privado e ausência de obrigação de reparação civil pendente. 6. A documentação apresentada atende às exigências legais para a concessão do benefício. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a reabilitação criminal constitui direito do requerente, com preservação do sigilo dos registros, ressalvada a requisição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida, com o parecer. Tese de julgamento: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e no art. 744 do Código de Processo Penal autoriza a concessão da reabilitação criminal e o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 a 95; CPP, arts. 743 a 750. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0805718-58.2025.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025, p. 03.07.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0064597-48.2012.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025, p. 02.06.2025; TJMS, Remessa Necessária Criminal nº 0013059-82.1999.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 30.10.2024, p. 31.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.