Art. 53 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Texto vigente
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de direitos
Em linguagem simples
O artigo esclarece que os limites mínimo e máximo das penas de prisão são definidos pelo próprio texto da lei que descreve cada crime.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 53 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Habeas Corpus Criminal 3013723-85.2026.8.06.0000, Rel. VOTO Inicialmente, 1ª Câmara Criminal, DJEN 22/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA E APONTA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O RESTABELECIMENTO DO ACUSADO. ART. 161 DO CPPM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de policial militar denunciado, juntamente com outros agentes, pela prática de crimes previstos nos arts. 305 e 243, § 1º, c/c art. 53, do Código Penal Militar, em razão de fatos apurados em três inquéritos policiais relativos, entre outras condutas, à exigência e ao recebimento de valores para liberação de pessoas conduzidas ao quartel, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, de extensão de absolvição concedida a corréus e de retomada do trâmite da ação penal suspensa em razão de doença mental superveniente. Laudo psiquiátrico constatou quadro compatível com esquizofrenia paranoide, sem indicação de prejuízo da capacidade de compreensão do caráter ilícito dos fatos à época dos delitos, mas com acentuada piora clínica posterior e prejuízo funcional significativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, diante da alegada insuficiência da denúncia quanto à materialidade e aos indícios de autoria; (ii) estabelecer se cabe estender ao paciente a absolvição concedida a corréus; e (iii) determinar se é legítima a manutenção da suspensão do processo em razão de doença mental superveniente, nos termos do art. 161 do CPPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e somente se admite quando se comprova, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou a inexistência de prova da materialidade delitiva. 4.A denúncia observa o art. 41 do CPP porque descreve circunstanciadamente os fatos investigados, individualiza a atuação do paciente e apresenta elementos de materialidade e indícios suficientes de autoria, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.A Súmula 7 do Tribunal de Justiça afasta o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e imputa ao agente fato que, em tese, constitui crime. 6.A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade ou similitude fático-processual, requisito não configurado diante da situação pessoal do paciente, acometido por doença mental superveniente. 7.O pedido de extensão da absolvição não pode ser conhecido quando não formulado previamente perante o juízo de origem, pois sua apreciação direta em habeas corpus configura indevida supressão de instância. 8.O laudo pericial conclui que, à época dos fatos, os elementos disponíveis não indicam prejuízo da capacidade do paciente de compreender o caráter ilícito de suas condutas nem comprometimento total da capacidade de autodeterminação, embora não afaste eventual influência parcial da doença sobre sua esfera volitiva. 9.A posterior evolução do quadro para esquizofrenia paranoide, com acentuada piora clínica, prejuízo funcional significativo e necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, caracteriza doença mental superveniente e justifica a suspensão do processo enquanto o acusado não possuir condições adequadas de exercer sua defesa. 10.O art. 161 do CPPM autoriza a suspensão do inquérito ou do processo quando a doença mental sobrevém ao crime, até o restabelecimento do acusado, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, razão pela qual se mostra idônea a decisão que mantém suspensos os autos principais e impede o início da instrução processual para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite, excepcionalmente, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou a inexistência de prova da materialidade. 2. A denúncia que individualiza a conduta do acusado, descreve fato em tese criminoso e apresenta materialidade e indícios suficientes de autoria atende ao art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-processual e não pode ser examinada originariamente em habeas corpus quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem. 4. A doença mental superveniente ao crime autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 161 do CPPM, enquanto o acusado não reunir condições adequadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 41; CPPM, arts. 30, "a" e "b", 77 e 161; CPM, arts. 233, 243, § 1º, 305 e 53. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 7
Publicação oficialTJMRS, Apelação Criminal 0070841-71.2023.9.21.0001, Rel. Militar GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES, Secretaria Judiciária, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COAUTORIA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa do tenente contra sentença da 1ª Auditoria da Justiça Militar de Porto Alegre que o condenou pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 242, § 2º, incisos I e II, c/c art. 53, do Código Penal Militar, absolvendo-o do crime de peculato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para afastar a autoria do apelante no crime de roubo qualificado e se a pena aplicada deve ser mantida ou redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade do roubo qualificado restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, registro policial, apreensão de valores e armas, interceptações telefônicas e monitoramento telemático, evidenciando a prática do crime na agência do Banco Itaú em Novo Hamburgo/RS. 4. A autoria do apelante está demonstrada pelo conjunto probatório que indica sua participação dolosa, valendo-se da função de rádio-operador na Sala de Operações do 3º Batalhão de Polícia Militar para fornecer informações privilegiadas sobre o efetivo policial e movimentação de viaturas, facilitando a ação criminosa. 5. A defesa apresentou laudo pericial fonético particular que alegou incompatibilidade da voz do apelante com a dos áudios interceptados, porém tal prova carece de respaldo técnico oficial, não sendo suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A conduta do apelante, ainda que não tenha participado diretamente da execução material do roubo, foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, configurando coautoria, nos termos do art. 30 do Código Penal. 7. A alegação defensiva de que o aparelho telefônico apreendido em sua residência teria sido encontrado em viatura e levado para casa não encontra respaldo fático, pois policiais militares têm o dever funcional de registrar e encaminhar objetos apreendidos, não podendo mantê-los em posse pessoal. 8. A pena-base fixada acima do mínimo legal foi revista, pois a consideração das vetoriais personalidade e conduta social como desfavoráveis configura bis in idem, devendo ser neutralizadas. 9. Mantêm-se as causas de aumento relativas às qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previstas no art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM. 10. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando o novo quantitativo da pena, os bons antecedentes e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento ao recurso para neutralizar as vetoriais negativas e redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: A coautoria em roubo qualificado inclui o agente que, valendo-se de função pública, fornece informações privilegiadas e suporte técnico-operacional, sendo sua participação suficiente para a condenação, mesmo que não tenha praticado diretamente os atos materiais do crime. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 242, § 2º, incs. I e II, 53; CPPM, art. 439, alínea "e"; CPPM, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2149815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2109967/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 07/03/2023; STJ, HC 1059475/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 07/04/2026. (TJMRS. Apelação Criminal Nº 00708441-71.2023.9.21.0001. Relatora: Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 26/08/2026)
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0015657-81.2018.8.08.0024, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 25/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PARALISAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ELEMENTAR COLETIVA. COMUNHÃO DE VONTADES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal militar ajuizada pela imputação do crime de motim, previsto no art. 149, I, na forma dos arts. 53 e 80, todos do Código Penal Militar, em razão da alegada adesão dos acusados à paralisação da Polícia Militar ocorrida em fevereiro de 2017. O Conselho Permanente de Justiça Militar afastou a imputação de motim e desclassificou as condutas para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, tendo o Juízo da Vara da Auditoria Militar de Vitória declarado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, na qual se sustenta que a permanência conjunta dos militares nas unidades, a simultaneidade das condutas, o descumprimento de ordens superiores e a ausência de retomada do patrulhamento demonstrariam adesão consciente ao movimento coletivo. Requer-se a condenação pelo crime de motim, com incidência dos arts. 53 e 80 e das agravantes previstas no art. 70, II, “g”, “j” e “l”, do Código Penal Militar, preservados os capítulos relativos aos acusados que comprovaram afastamento médico regular. As defesas requerem a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a permanência simultânea dos acusados nas unidades militares e a ausência de retomada do patrulhamento configuram a reunião penalmente qualificada e a comunhão de vontades exigidas pelo crime de motim; (ii) saber se o conjunto probatório individualizou, em relação a cada acusado, a ciência da ordem superior, a possibilidade material de cumpri-la e a adesão voluntária à recusa coletiva; (iii) saber se as regras relativas ao concurso de agentes, à continuidade delitiva e às circunstâncias agravantes podem suprir a ausência de comprovação dos elementos do crime de motim; e (iv) saber se, mantida a desclassificação para o crime de recusa de obediência, subsiste a extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de motim previsto no art. 149, I, do Código Penal Militar exige que militares reunidos ajam contra ordem recebida de superior ou se neguem conjuntamente a cumpri-la. A reunião constitui elementar do tipo penal e pressupõe atuação coletiva, consciente e convergente contra a determinação superior, não se confundindo com mera presença simultânea em unidade militar ou coincidência temporal de comportamentos. Por possuir estrutura plurissubjetiva, o motim reclama pluralidade de agentes e comunhão de vontades dirigida à oposição à ordem superior. Embora não se exijam ajuste formal, liderança previamente definida ou pacto documentado, a convergência subjetiva deve ser demonstrada por elementos probatórios graves, precisos e concordantes, capazes de comprovar que cada acusado, conhecendo a ordem e podendo cumpri-la, aderiu voluntariamente à resistência coletiva. A existência de movimento estadual, os bloqueios realizados por familiares, a expedição de ordem geral para o retorno ao serviço e a ausência de patrulhamento comprovam o contexto da paralisação, mas não demonstram, isoladamente, a vinculação subjetiva de cada acusado ao movimento. Condutas praticadas por terceiros não podem ser automaticamente transferidas aos militares sem prova de que estes promoveram, solicitaram, orientaram, auxiliaram ou utilizaram conscientemente os obstáculos como instrumento de recusa à ordem superior. A responsabilização penal exige a individualização da forma pela qual a ordem chegou a cada acusado, do momento em que dela tomou ciência, da atividade que deveria desempenhar, da escala vigente, das condições materiais de cumprimento e do comportamento concretamente adotado após a comunicação. A notoriedade da paralisação, a condição funcional do acusado, sua lotação ou sua presença em unidade afetada não autorizam presunção de dolo ou de participação no movimento. A ausência de retomada do patrulhamento demonstra um resultado operacional, mas não esclarece necessariamente sua causa subjetiva, pois o mesmo resultado pode decorrer de recusa consciente, impedimento físico, inexistência de viatura, insuficiência de efetivo, ordem intermediária, afastamento regular ou impossibilidade de transposição das barreiras. Não afastadas razoavelmente essas hipóteses em relação a cada acusado, incide o princípio do in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência e do ônus atribuído à acusação de comprovar os elementos constitutivos do crime. O art. 163 do Código Penal Militar pune a recusa individual de obediência a ordem superior relativa a assunto de serviço ou a dever imposto por lei, regulamento ou instrução. A multiplicidade de recusas individuais, ainda que ocorridas no mesmo período, não se transforma automaticamente em motim, sob pena de esvaziamento da autonomia do referido tipo penal e de indevida extração da elementar “reunirem-se” exclusivamente da proximidade física ou temporal. O pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça Militar não vincula a instância revisora, mas a reforma de decisão favorável aos acusados, mediante recurso da acusação, exige demonstração segura de erro na apreciação da prova. As razões ministeriais enfatizam a dimensão coletiva da crise e a simultaneidade dos comportamentos, sem indicar, de forma suficientemente individualizada, atos de ajuste, deliberação, resistência organizada, manifestação conjunta ou colaboração dos acusados com os bloqueios. O art. 53 do Código Penal Militar disciplina o concurso de agentes e pressupõe a prévia demonstração do fato típico e da contribuição consciente de cada participante, não permitindo presumir coautoria a partir da presença comum ou do vínculo funcional. O art. 80 do mesmo diploma, relativo à continuidade delitiva, também não supre a ausência de comprovação da tipicidade inicial, sendo necessária a delimitação de ordens renovadas, recusas autônomas e circunstâncias correspondentes a cada agente. O exame das agravantes previstas no art. 70, II, “g”, “j” e “l”, fica prejudicado diante da manutenção da desclassificação. Ausente prova segura da elementar coletiva e do vínculo subjetivo exigidos pelo crime de motim, deve ser preservada a desclassificação para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, declarada com fundamento no art. 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar. IV. […]
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1015518-98.2023.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 12/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA-PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA E SEGURA DA AUTORIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), especializada em Justiça Militar, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os apelantes pela prática do crime de tortura-prova majorada, em razão de agressões físicas e psicológicas supostamente perpetradas durante abordagem policial realizada em 15 de setembro de 2021, em Tangará da Serra (MT), com a finalidade de obter informações sobre a localização de substâncias ilícitas. A defesa suscita a nulidade da sentença por ausência de reconhecimento formal e por deficiência na individualização das condutas e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode subsistir sem reconhecimento pessoal ou fotográfico formalmente válido dos acusados; (ii) estabelecer se os elementos remanescentes dos autos constituem prova autônoma e segura de autoria; e (iii) determinar se a imputação genérica à guarnição, sem individualização concreta da conduta de cada agente, autoriza a manutenção do édito condenatório. III. Razões de decidir: 1. O Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça impõe a observância obrigatória das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que reconhecimento pessoal ou fotográfico inválido não pode, por si só, amparar decreto condenatório. 2. A vítima e as testemunhas não realizaram reconhecimento positivo, formal e hígido dos apelantes, pois relataram dificuldade de identificação em razão da baixa luminosidade do local, do lapso temporal decorrido e da apresentação irregular de fotografias antigas, sem observância do procedimento legal. 3. A admissão de que a guarnição realizou a abordagem e a confirmação da presença da viatura no local apenas reconstituem o contexto fático, mas não suprem a ausência de prova segura da autoria, nem permitem individualizar, com o grau de certeza exigido no processo penal, quem efetivamente praticou as agressões narradas. 4. A denúncia e a sentença atribuíram os fatos genericamente à “guarnição”, sem discriminar a contribuição concreta de cada acusado, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e a individualização da responsabilidade penal em contexto de concurso de agentes. 5. A ausência de reconhecimento válido, de prova judicial autônoma da autoria e de individualização segura das condutas impede a manutenção da condenação, impondo a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, em respeito ao devido processo legal, à presunção de inocência e às garantias convencionais de comprovação idônea da culpa. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias, e o reconhecimento pessoal ou fotográfico inválido não sustenta condenação sem prova autônoma e segura de corroboração da autoria. 2. A presença da guarnição no local e a realização da abordagem policial não bastam, por si sós, para comprovar a autoria delitiva quando ausente identificação válida dos agentes. 3. Em imputação fundada em concurso de pessoas, a atribuição genérica dos fatos à guarnição, sem individualização concreta da conduta de cada acusado, impede a condenação e autoriza a absolvição por insuficiência de prova. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, inciso I, alínea “a”, c.c. § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/97; art. 53 do Código Penal Militar; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258. Corte IDH: Favela Nova Brasília vs. Brasil, sentença de 16 de fevereiro de 2017; Tavares Pereira e outros vs. Brasil, sentença de 16 de novembro de 2023; Airton Honorato e outros vs. Brasil, sentença de 27 de novembro de 2023; Leite de Souza e outros vs. Brasil, sentença de 4 de julho de 2024; Muniz da Silva e outros vs. Brasil, sentença de 14 de novembro de 2024; Cley Mendes e outros vs. Brasil, sentença de 25 de novembro de 2025, divulgada em 2026
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0010195-90.2020.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 24/07/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. COAUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso interposto por corréu e negou provimento à Apelação Criminal do embargante, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. 2. O embargante alegou omissão quanto à individualização de sua conduta no arrombamento da porta e no ingresso forçado no imóvel da vítima, sustentou ausência de prova pessoal de autoria, afirmou a ocorrência de responsabilidade penal objetiva e requereu efeitos infringentes para absolvição com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar ou, subsidiariamente, integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à individualização da conduta do embargante no ingresso ilícito em domicílio; (ii) estabelecer se a condenação se fundou em responsabilidade penal objetiva ou em participação consciente e voluntária na prática delitiva; (iii) determinar se os Embargos de Declaração comportam efeitos infringentes ou integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, e não servem à rediscussão do mérito, da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente, claro e coerente a tese defensiva relativa à autoria e à suficiência probatória, ao reconhecer que o embargante, militar em serviço, ingressou clandestinamente e mediante arrombamento na residência da vítima, fora das hipóteses legalmente autorizadas. 6. A condenação não se fundamenta na simples circunstância de o embargante integrar a Polícia Militar ou compor a guarnição, mas em sua participação consciente e voluntária na diligência que resultou no ingresso ilícito em domicílio. 7. A configuração da coautoria não exige a identificação do agente que desferiu o pontapé na porta, ingressou primeiro no imóvel ou executou fisicamente o rompimento do obstáculo, pois o núcleo típico do crime de violação de domicílio consiste em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. 8. O arrombamento constitui circunstância do modo de execução do delito qualificado e não restringe a autoria exclusivamente ao agente que materialmente rompeu a porta, respondendo pelo crime aquele que concorre consciente e voluntariamente para o ingresso ilícito, nos termos da lógica da coautoria penal e do art. 53 do Código Penal Militar. 9. A prova pericial demonstra a materialidade e a dinâmica objetiva do evento, especialmente a existência de dano recente na porta e o desalinho dos objetos no interior do imóvel, enquanto a autoria e a participação do embargante decorrem do conjunto probatório formado pela prova pericial, pelos depoimentos judiciais e pelas circunstâncias da diligência policial. 10. Não há responsabilidade penal objetiva quando o acórdão assenta que o ingresso ocorreu em contexto de atuação funcional consciente, sem mandado judicial, sem autorização válida de quem de direito e sem situação de flagrância apta a justificar a medida. 11. Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos excepcionalmente quando o saneamento de vício interno do julgado conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese inexistente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sem prejuízo do enfrentamento expresso das alegações para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente, clara e coerente as teses defensivas. 2. A coautoria no crime de violação de domicílio qualificada pelo arrombamento não exige a identificação do agente que praticou fisicamente o rompimento do obstáculo quando demonstrada a atuação conjunta, consciente e voluntária no ingresso ilícito. 3. A condenação por violação de domicílio não configura responsabilidade penal objetiva quando fundada no conjunto probatório que evidencia a participação consciente do agente na diligência realizada sem autorização válida, sem mandado judicial e sem flagrância. 4. Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a correção de vício interno do julgado impõe necessariamente a modificação do resultado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV e LVII, e 93, IX; Código Penal Militar, arts. 53 e 226, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, “e”; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 619
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.