Código Penal

Art. 288 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Texto vigente

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime a união de três ou mais pessoas com a intenção específica de cometer infrações penais. A punição aumenta se houver armas ou envolvimento de crianças ou adolescentes, e a mesma pena é aplicada a quem contrata ou solicita crimes a membros do grupo.

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Na jurisprudência

2.634 acórdãos citam o art. 288 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no EREsp 1875692, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APRECIADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação em ação penal pelos crimes de facilitação ao contrabando (art. 318 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), mantida pelo Tribunal de origem. Recurso especial parcialmente conhecido e, em seguida, agravo regimental desprovido pela Sexta Turma, que assentou, entre outros pontos, a idoneidade da fundamentação na dosimetria da pena. Embargos de divergência opostos com duas teses centrais: (i) atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) ilegalidade da dosimetria por suposto bis in idem e uso de elementos inerentes ao tipo penal. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por: (i) ausência de apreciação, no acórdão recorrido, da tese de insignificância; e (ii) falta de demonstração de similitude fático-jurídica quanto à dosimetria entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de atipicidade material por insignificância, não apreciada no acórdão recorrido, pode fundamentar embargos de divergência, inclusive sob a invocação da Súmula 316 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, mediante similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência possuem função uniformizadora da jurisprudência interna, exigindo divergência específica sobre questão de direito decidida em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, nos termos do art. 266 do RISTJ. 6. A tese de insignificância não foi apreciada nas instâncias ordinárias nem no acórdão recorrido; inexistente decisão de mérito sobre essa matéria, não há espaço para configurar dissídio pretoriano, sendo inaplicável a Súmula 316 do STJ. 7. Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão jurídica não apreciada no acórdão embargado. 8. Quanto à dosimetria, não se demonstrou a necessária similitude fático-jurídica: o acórdão embargado tratou de crime funcional praticado por agente da segurança pública, no exercício de suas atribuições e em contexto de atuação delitiva estruturada; o paradigma refere-se a crime patrimonial por particular, em que se afastou valoração por ser inerente ao tipo penal. 9. A comprovação do dissídio exige demonstração analítica de similitude entre os casos e de soluções jurídicas distintas; a mera transcrição de trechos e afirmações genéricas não atende ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 10. A insurgência recursal limita-se a reiterar razões dos embargos de divergência, sem infirmar especificamente os fundamentos do indeferimento liminar, e visa ao reexame de peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência. 11. Mostra-se correta a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fulcro no art. 266-C do RISTJ, e a determinação de reautuação para correção da classe processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência e determinada a reautuação para correção da classe processual. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem decisão sobre a questão jurídica e similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não se prestando à introdução de matéria não apreciada nem à ampliação da devolutividade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 316 do STJ pressupõe julgamento de mérito da tese objeto da divergência, o que impede sua invocação quando a matéria não foi analisada no acórdão recorrido. 3. A demonstração de dissídio em dosimetria demanda comprovação analítica de similitude fático-jurídica e de soluções distintas, sendo incabível o reexame das circunstâncias do caso concreto em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7; CP, art. 318; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 316; STJ, Súmula 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 235805, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS LEGAIS E IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão temporária do Agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos de associação criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária foi legitimamente decretada e mantida à luz do art. 1º, I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, em razão de indícios de participação do Agravante nos crimes investigados e da imprescindibilidade da custódia para as investigações; e (ii) saber se as alegações de falta de contemporaneidade, uso indevido de Relatórios de Inteligência Financeira como fundamento autônomo e suficiência de medidas cautelares diversas podem ser apreciadas nesta instância, diante da alegada supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l", estando demonstradas a imprescindibilidade da medida para as investigações e as fundadas razões de autoria/participação em crimes incluídos no rol legal, com indicação de elementos concretos. 4. A condição de foragido reforça a necessidade da cautela e recomenda a manutenção da medida para garantia da eficácia das diligências e proteção de vítimas e testemunhas, não se verificando constrangimento ilegal. 5. As teses relativas à falta de contemporaneidade da prisão, ao tratamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e à suficiência de medidas cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância; é necessário o prévio manejo de embargos de declaração para exaurimento da instância a quo. 6. A jurisprudência do STJ admite a decretação e manutenção da prisão temporária quando demonstrada a imprescindibilidade para o inquérito policial e indícios de autoria/participação em delitos graves, não havendo ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de embargos de declaração para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, "l"; CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVI; Código Penal, art. 288; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, HC 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2940141, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/10/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP). 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus. Tese de julgamento: 1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP. 3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 806839, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que concedeu ordem de ofício para anular ação penal em relação ao agravado, determinando o encaminhamento dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, em razão de incompetência absoluta. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos nos arts. 288, 298, 299 e 304 do Código Penal, art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 90 da Lei nº 8.666/93, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação penal de competência originária. 3. A controvérsia envolve a estabilização da competência originária do Tribunal de origem após a renúncia do agravado ao cargo de Prefeito, antes do término da instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao cargo eletivo antes do término da instrução processual afeta a competência do Tribunal de origem para julgar a ação penal. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão agravada identificou constrangimento ilegal na fixação da competência, uma vez que a renúncia ocorreu antes do término da instrução processual. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do Tribunal de Justiça não se estabiliza se a renúncia ao cargo ocorre antes do despacho de intimação para alegações finais. 2. Habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 298, 299, 304; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, APn 606/MG QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/9/2014; STF, APn 937/RJ QO, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2677776, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 288 do CP. 3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal. 4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.