Art. 119 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Texto vigente
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão judicial
Em linguagem simples
Estabelece que, quando a pessoa responde por múltiplos crimes cometidos em conjunto, a extinção da punição deve ser analisada e aplicada separadamente para a pena de cada delito.
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Na jurisprudência
555 acórdãos citam o art. 119 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2374965, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo prescricional pela metade devido à idade do réu. 3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de prescrição. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3101523, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base no Tema nº 931/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico no contexto de concurso de delitos. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência. 4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco. 5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso, nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1 ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V, CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução em maio de 2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo. 7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal". Referências: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma. Julgado em 05/05/2026. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018. Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 1909450, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de sonegação fiscal, alegando omissões no julgado. 2. O STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 3. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 5. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, considerando o quantum de pena fixado para o embargante, excluído o acréscimo da continuidade delitiva (2 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. 6. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o julgamento do agravo regimental, passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de sonegação fiscal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º do CP.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3004970, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu, não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em relação a cada crime perpetrado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a aplicação desse entendimento. 5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Precedentes. 7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 8. Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2256555, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal, considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação. 2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal. A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções penais indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts. 113 e 119 do Código Penal. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), iniciando-se na data da evasão. 6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena unificada para fins de prescrição executória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de modificação. 8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo do prazo prescricional deve observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de modificação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113; CP, art. 115; CP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016; STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.