Código Penal

Art. 215 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Texto vigente

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece como crime praticar atos sexuais com alguém utilizando engano, fraude ou qualquer método que tire a capacidade da vítima de expressar livremente sua vontade. Há também previsão de cobrança de multa se a ação tiver a intenção de conseguir ganho financeiro.

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Na jurisprudência

174 acórdãos citam o art. 215 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1842255, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC 43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls. 3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes. IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da sua profissão e da confiança advinda desse título para obter consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do recurso especial. VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Precedentes. VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço. VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não haver viabilidade para a execução provisória da pena. IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art. 312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432. prolatada pelo juízo de primeiro grau. X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos, para que se manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze) vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal". XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das instâncias ordinárias. XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e, posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma padronizada de abordagem das vítimas. XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora responde. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 966111, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado. 2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida cautelar de suspensão do exercício da medicina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera, pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal local, que condenou o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2603068, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP". 2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova. 4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, não configurando bis in idem. 5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 6. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3189577, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ). 2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e mensagens de texto). 3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ, apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria reabertura da cognição probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

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  • STJ, AgRg no AREsp 3236445, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATO SUPERVENIENTE PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182, STJ). 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psiquiátrica na vítima. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido previdenciário por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n. 283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem afastamento dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 215 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.